RESOLUÇÃO CMN Nº 5.139, DE 23 DE MAIO DE 2024
Altera a Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de
2023, que dispõe sobre a organização e o
funcionamento de confederações de serviço.
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de maio de 2024, com
base nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro
de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º A
confederação de serviço pode desempenhar as atribuições de que tratam os
incisos I a IV do caput para as cooperativas singulares de crédito
integrantes do mesmo sistema cooperativo, desde que existam previsões
específicas nos estatutos da confederação de serviço, da cooperativa central de
crédito e da cooperativa singular de crédito.
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 4º-A A confederação de serviço poderá estabelecer
política sistêmica para captação de novos associados ou para aumento do capital
social pelo quadro de associados das cooperativas singulares de crédito
integrantes do respectivo sistema cooperativo, bem como definir ações para a
realização de campanhas e para a oferta ou a distribuição de bonificações, de
prêmios ou de outras vantagens com essas finalidades.
§ 1º A política de que trata o caput deve considerar,
no mínimo:
I - as diretrizes de expansão do
sistema cooperativo;
II - a preservação dos interesses
econômicos dos associados das cooperativas singulares de crédito integrantes do
sistema cooperativo; e
III - a inclusão financeira da
população integrante da área de atuação das cooperativas singulares de crédito
integrantes do sistema cooperativo.
§ 2º As campanhas de trata o caput devem observar
a respectiva política e prever, no mínimo:
I - os objetivos;
II - o público-alvo;
III - a racionalidade econômica;
IV - os mecanismos de
acompanhamento de sua eficácia; e
V - a forma de divulgação dos
resultados aos associados das cooperativas singulares de crédito integrantes do
sistema cooperativo." (NR)
"Art. 4º-B A confederação de serviço poderá assumir, em
caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito integrante do
mesmo sistema, quando autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação
que disciplina a organização e o funcionamento das cooperativas de crédito.
Parágrafo único. A confederação de serviço encarregada da
administração temporária prestará contas de seus atos aos associados da
cooperativa sob sua administração por ocasião da assembleia geral ordinária
dessa cooperativa."
(NR)
"Art. 14. A estrutura de governança e gestão da
confederação de serviço deve ser integrada, no mínimo, pelo conselho de
administração e pela diretoria executiva a ele subordinada.
§ 1º O
conselho de administração será eleito pela assembleia geral e composto por
cooperativas centrais de crédito filiadas à confederação de serviço,
representadas por pessoas naturais associadas às cooperativas singulares de
crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo.
§
2º O conselho de administração deverá
ser renovado a cada eleição em, pelo menos, um terço de seus membros
associados, exceto na confederação de serviço cujo conselho de administração
tenha participação equitativa de todas as suas cooperativas associadas.
§
3º Os membros da diretoria executiva
devem ser eleitos pelo conselho de administração entre pessoas naturais, nos
termos do art. 5º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, sendo
vedado o exercício simultâneo de cargos no conselho de administração e na
diretoria executiva na mesma confederação de serviço." (NR)
"Art.
14-A. A confederação de serviço deve
implementar e manter política de renovação dos membros do conselho de
administração que:
I - estabeleça limite de permanência dos membros no
conselho de administração;
II - seja consistente com a política de sucessão de
administradores da confederação; e
III - considere os riscos envolvidos, principalmente o de
continuidade da confederação.
§ 1º A política de
que trata o caput deve ser aprovada pelo conselho de administração e
comunicada aos associados na primeira assembleia geral realizada após sua
aprovação.
§ 2º Enquanto a
confederação não implementar a política de que trata o caput, o período
máximo de permanência de membro no conselho de administração será de doze anos
consecutivos, independentemente do prazo do mandato.
§ 3º No cômputo do
período máximo de permanência de membro no conselho de administração previsto
no § 2º não são considerados os mandatos anteriores à data de entrada em vigor
desta Resolução ou em andamento nessa data.
§ 4º O membro que
exercer mandato no conselho de administração sujeito ao limite definido nos
termos do § 2º somente poderá integrar novamente o conselho de administração
após transcorrido, no mínimo, o período de um mandato.
§ 5º O Banco
Central do Brasil poderá determinar a revisão da política de que trata o caput,
inclusive do limite de permanência dos membros do conselho de administração da
confederação de serviço, caso considere a política inadequada ou incompatível
com os riscos aos quais a instituição está exposta.
§ 6º A
confederação de serviço deve manter à disposição do Banco Central do Brasil a
documentação relativa à política de que trata o caput, contemplando os
estudos e as justificativas para sua definição.
§ 7º As
confederações de serviço devem observar o disposto neste artigo a partir de 1º
de janeiro de 2026." (NR)
"Art. 14-B. Fica admitida a contratação de conselheiro de
administração independente não associado, na forma prevista no estatuto social,
desde que a maioria do conselho seja composta de pessoas associadas, nos termos
do § 1º do art. 14.
§ 1º Aos conselheiros de administração
independentes são:
I - aplicadas as mesmas normas
estabelecidas para os membros do conselho de administração associados, exceto
quanto à exigência de eleição pela assembleia geral de que trata o § 1º do art.
14; e
II - atribuídas as mesmas
competências e responsabilidades definidas para os membros do conselho de
administração associados.
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, não é
considerado conselheiro de administração independente a pessoa natural que:
I - seja associada a cooperativa
singular de crédito integrante do mesmo sistema cooperativo;
II - seja, ou tenha sido nos
últimos seis meses, contados da data da posse do conselheiro, membro de órgão
estatutário, exceto na condição de conselheiro de administração independente,
ou possua vínculo empregatício ou de prestação de serviços continuado em:
a) cooperativa de crédito ou
confederação de serviço integrantes do mesmo sistema cooperativo; ou
b) sociedade controlada pelas
instituições de que trata a alínea "a"; ou
III - seja cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau das pessoas de que
trata o inciso II.
§ 3º A eventual aprovação de conselheiro
independente por assembleia geral deve ocorrer em processo específico, apartado
do processo para eleição de conselheiros de administração associados.
§ 4º A confederação de serviço deve comunicar ao
Banco Central do Brasil eventual desligamento, por iniciativa da confederação,
de conselheiro de administração independente antes do término do seu mandato."
(NR)
"Art. 16. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Quando prevista a contratação de conselheiro
de administração independente, o estatuto deve estabelecer:
I - as diretrizes para sua
contratação;
II - o número máximo desses
conselheiros; e
III - as condições para sua
recondução." (NR)
"Art. 25. É vedado aos membros de órgãos estatutários
de confederação de serviço:
I - participar da administração de outras
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto:
a) cooperativas de crédito integrantes do
mesmo sistema, observado o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei Complementar nº
130, de 2009; e
b) outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil controladas, direta ou
indiretamente, por cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema;
................................................................................................................"
(NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 25 da
Resolução CMN nº 5.061, de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho
de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS
NETO
Presidente do Banco Central do Brasil