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Altera procedimentos para cálculo de ativos ponderados pelo risco em exposições ao risco de crédito na abordagem padronizada.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 384, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco – RWA referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada – RWACPAD, de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de junho de 2024, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 9º, caput, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nos arts. 3º, caput, incisos III e VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49. ....................................................................................................................
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§ 1º ...........................................................................................................................
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III - .............................................................................................................................
b) sob a forma de alienação fiduciária da propriedade, desde que a instituição possa, nos termos da legislação aplicável, iniciar o procedimento de excussão do imóvel independentemente de eventuais outros credores fiduciários, observado o disposto no § 11;
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§ 8º No caso de múltiplas operações de crédito garantidas pelo mesmo imóvel, inclusive concedidas por outras instituições, o valor do saldo devedor, quando necessário para a determinação do FPR, deve ser apurado separadamente para cada exposição e incluir a soma dos valores devidos em todas as operações que tenham garantia com prioridade igual ou superior em relação ao produto da excussão da garantia nos termos da legislação aplicável.
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§ 11. Caso a instituição não possa, nos termos da legislação aplicável, iniciar o procedimento de excussão do imóvel independentemente de eventuais outros credores fiduciários, é facultado como critério alternativo, para fins do inciso III, alínea “b”, do § 1º, considerar como exposição própria a soma das exposições garantidas sob a forma de alienação fiduciária da respectiva propriedade com prioridade em relação à exposição da instituição e incluí-la no cômputo das métricas aplicáveis pela duração do contrato relativo à exposição detida pela instituição.
§ 12. No cômputo do saldo devedor mencionado no § 8º e da soma referida no § 11, os valores relativos a operações de crédito concedidas por outras instituições devem ser atualizados, no mínimo, nos meses de junho e dezembro de cada ano-calendário, admitindo-se o uso de informações:
I - obtidas em consulta às demais instituições credoras, com autorização do fiduciante; ou
II - registradas no cartório público, cabendo à instituição atualizar os valores supondo o curso normal da operação.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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