Norma
12/06/2024

Resolução BCB N° 390

Altera a Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Resumo

Esta resolução atualiza e simplifica as regras do Padrão Contábil (Cosif), alterando a Resolução BCB nº 92/2021.

🏢 Estrutura do Cosif: Fica estabelecido um limite máximo de 10 níveis de agregação para o elenco de contas. A vigência desta mudança é de longo prazo: 1º de janeiro de 2030.

✍️ Regras de Escrituração: O Departamento de Regulação (Denor) poderá restringir o uso de certas rubricas contábeis por tipo ou segmento de instituição. Vigência a partir de 1º de janeiro de 2025.

🗑️ Simplificação Regulatória: As Resoluções BCB nº 255/2022 e nº 320/2023 são integralmente revogadas, consolidando as normas sobre o tema.

🗓️ Atenção às vigências: As mudanças ocorrem em etapas, com efeitos a partir de 1º de julho de 2024 (revogações), 1º de janeiro de 2025 (novas regras de escrituração) e 1º de janeiro de 2030 (limite de níveis).

Esta resolução promove alterações na Resolução BCB nº 92, de 2021, que rege a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central (Cosif). As mudanças visam aprimorar a estrutura do plano de contas e esclarecer regras de escrituração.

A principal alteração estrutural no elenco de contas do Cosif é a limitação da quantidade de níveis de agregação para um máximo de dez níveis. Além disso, qualquer ato normativo que crie novos níveis de agregação deverá entrar em vigor apenas no exercício seguinte e com, no mínimo, seis meses de antecedência da sua publicação. Importante: esta regra específica sobre a estrutura dos níveis de agregação entrará em vigor apenas em 1º de janeiro de 2030.

A norma também estabelece novas diretrizes para a escrituração contábil. Fica reforçado que a escrituração só pode ser feita em rubricas de operações que a instituição está autorizada a realizar. Uma novidade relevante é a concessão de poder ao Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) para indicar rubricas contábeis que não podem ser utilizadas por determinados tipos ou segmentos de instituições. Estas mudanças entram em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Visando a simplificação do arcabouço normativo, a resolução revoga integralmente duas outras normas: a Resolução BCB nº 255, de 2022, e a Resolução BCB nº 320, de 2023. A revogação destes normativos entra em vigor a partir de 1º de julho de 2024.