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Altera a Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.
Em 1º de julho de 2024 entram em vigor as revogações da Resolução BCB nº 255, de 1º de novembro de 2022, e da Resolução BCB nº 320, de 31 de maio de 2023, promovidas pela Resolução BCB nº 390.
Os demais dispositivos da Resolução BCB nº 390 entram em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Em 1º de janeiro de 2030 entram em vigor a alteração do art. 4º da Resolução BCB nº 92 promovida pelo art. 1º da Resolução BCB nº 390 e a revogação dos §§ 2º e 3º desse art. 4º prevista no art. 2º, inciso I, alínea a.