Norma
03/07/2024
#74099

Resolução CMN N° 5.157

Estabelece exigibilidade adicional para aplicação em crédito rural sobre recursos à vista e revoga dispositivos anteriores relacionados ao crédito rural.

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O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.157, DE 3 DE JULHO DE 2024

Estabelece exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural sobre os recursos à vista para o período de cumprimento de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, revoga o percentual de exigibilidade sobre os recursos à vista de que trata o MCR 6-2-3-A, que seria aplicado a partir do período de cumprimento com início em 1º de julho de 2024, e revoga dispositivos da Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024, relativos a regras aplicáveis a operações de crédito rural com recursos do direcionamento da Letra de Crédito do Agronegócio quando sujeitas à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“22 - Os saldos das operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 17 poderão ser reclassificados para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 23, a partir do período de cumprimento que se inicia em 1º/7/2024.” (NR)

“23 - As instituições financeiras de que trata o MCR 6-2-7 ficam sujeitas à exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural dos recursos à vista para o período de cumprimento de 1º/7/2024 a 30/6/2025, observado o disposto nos itens 24 a 28.” (NR)

“24 - A exigibilidade adicional referida no item 23 é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado, em operações de custeio rural ao amparo do MCR 3-2, o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor apurado na forma do MCR 6-2-2, observadas as seguintes condições:

a) o período de cálculo:

I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2023; e

II - encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2024;

b) os financiamentos devem ser contratados entre 1º/7/2024 e 30/6/2025;

c) os financiamentos devem observar:

I - o limite de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), que não se comunica com os limites de que trata a Tabela 2 do MCR 7-1; e

II - as condições estabelecidas no MCR 3-2;

d) os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros livremente pactuados entre as partes.” (NR)

“25 - No cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 23, as instituições financeiras devem observar as seguintes condições:

a) o período de cumprimento:

I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2024; e

II - encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2025;

b) as instituições financeiras que apresentarem exigibilidade adicional igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam isentas do cumprimento dessa exigência;

c) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento da exigibilidade adicional nos termos do MCR - Documento 6;

d) as instituições financeiras que incorrerem em deficiência de aplicação devem observar as disposições do MCR 6-5 aplicáveis à exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2); e

e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20/7/2025, sem prejuízo das ações emanadas da área de Fiscalização.” (NR)

“26 - Os saldos das operações contratadas para o cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 23 poderão cumprir a exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) a partir de 1º/7/2025, não sendo necessária a alteração da fonte de recursos das referidas operações.” (NR)

“27 - Admite-se a utilização do DIR-Geral, de que trata o MCR 6-6-2-“a”, para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 23 observado que:

a) os DIR devem ser contratados entre 1º/7/2024 e 30/6/2025;

b) os saldos utilizados para cumprimento da exigibilidade adicional não poderão ser contabilizados para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos Obrigatórios no período de cumprimento de 1º/7/2024 a 30/6/2025; e

c) aplicam-se a essas operações as normas gerais para os Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (MCR 6-6) que não conflitarem com as disposições contidas nos itens 22 a 27.” (NR)

“28 - Aplicam-se às operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional de que trata o item 23 as normas gerais para as operações amparadas por Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) que não conflitarem com as disposições contidas nos itens 24 a 27.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

I - o item 3-A da Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR; e

II - os seguintes dispositivos da Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2024:

a) o art. 4º; e

b) o art. 5º, caput, inciso II.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil substituto

Perguntas e respostas

O que estabelece a Resolução CMN nº 5.157, de 3 de julho de 2024?
A Resolução CMN nº 5.157, de 3 de julho de 2024, estabelece a exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural sobre os recursos à vista para o período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025. Ela também revoga o percentual de exigibilidade sobre os recursos à vista que seria aplicado a partir de 1º de julho de 2024 e dispositivos da Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024, relacionados a operações de crédito rural com recursos da Letra de Crédito do Agronegócio.
Qual é o percentual de exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural sobre os recursos à vista?
O percentual de exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural sobre os recursos à vista é de 1,5% do valor apurado na forma do MCR 6-2-2.
Qual é o período de cumprimento da exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural estabelecida pela Resolução CMN nº 5.157?
O período de cumprimento da exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural é de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.
Quais dispositivos da Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024, foram revogados pela Resolução CMN nº 5.157?
Foram revogados o art. 4º e o art. 5º, caput, inciso II, da Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024.
Quando deve ser efetivada a verificação do cumprimento da exigibilidade adicional pelo Banco Central do Brasil?
A verificação do cumprimento deve ser efetivada a partir de 20 de julho de 2025, sem prejuízo das ações emanadas da área de Fiscalização.
Quais são as condições para os financiamentos contratados para cumprimento da exigibilidade adicional?
Os financiamentos devem ser contratados entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, observar o limite de R$3.000.000,00, que não se comunica com os limites da Tabela 2 do MCR 7-1, e as condições estabelecidas no MCR 3-2. Além disso, os encargos financeiros devem ser livremente pactuados entre as partes.
Onde pode ser encontrado o texto vigente do Manual de Crédito Rural (MCR)?
O texto vigente do Manual de Crédito Rural (MCR) pode ser encontrado no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
Quais instituições financeiras estão isentas do cumprimento da exigibilidade adicional?
As instituições financeiras que apresentarem exigibilidade adicional igual ou inferior a R$10.000.000,00 estão isentas do cumprimento dessa exigência.
Quais normas gerais se aplicam às operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional?
Aplicam-se às operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional as normas gerais para as operações amparadas por Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) que não conflitarem com as disposições contidas nos itens 24 a 27.
O que é permitido em relação aos saldos das operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional?
Os saldos das operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional podem ser reclassificados para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 23, a partir do período de cumprimento que se inicia em 1º de julho de 2024.