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Divulga a categorização das instituições participantes do Open Finance e as faixas de patrimônio líquido para cálculo da contribuição à governança do sistema.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 485, DE 4 DE JULHO DE 2024
Divulga a categorização das instituições participantes do Open Finance e as faixas de patrimônio líquido que devem ser utilizadas no cálculo da contribuição para o custeio da Estrutura de Governança do Open Finance.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 44, §1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e na Resolução BCB nº 400, de 4 de julho de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a categorização das instituições participantes do Open Finance e as faixas de patrimônio líquido utilizadas no cálculo da contribuição para o custeio da Estrutura de Governança do Open Finance.
Art. 2º A quantidade de votos a que cada instituição participante terá no órgão de governança, de que trata o art. 6º da Resolução BCB nº 400, de 2024, deverá ser apurada de acordo com o seu enquadramento nas faixas de patrimônio líquido divulgadas no Anexo I a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. No caso das instituições participantes do Open Finance integrantes de conglomerado prudencial ou de sistema cooperativo, a definição de que trata o caput deve considerar o respectivo conglomerado prudencial ou sistema cooperativo.
Art. 3º Os representantes das categorias que compõem o órgão de direção superior devem ser indicados pelas entidades representativas das instituições participantes do Open Finance categorizadas na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, em observância ao disposto no art. 8º, § 2º, da Resolução BCB nº 400, de 2024.
Art. 4º As instituições participantes do Open Finance devem informar à Estrutura de Governança do Open Finance apenas uma categoria do órgão de direção superior entre as relacionadas no Anexo II a esta Instrução Normativa pela qual querem ser representadas.
Parágrafo único. No caso de instituições participantes do Open Finance integrantes de conglomerado prudencial, o enquadramento de que trata o caput deverá corresponder ao mesmo da instituição líder do respectivo conglomerado prudencial.
Art. 5º O cálculo da contribuição com base no porte das instituições participantes do Open Finance, de que trata o art. 14 da Resolução BCB nº 400, de 2024, deverá:
I - ser realizado mensalmente, em data fixada pela Estrutura de Governança do Open Finance e comunicada às instituições participantes; e
II - observar os percentuais de contribuição sobre a despesa total para as faixas de patrimônio líquido indicadas no Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 1º Para fins do enquadramento das instituições participantes nas faixas de patrimônio líquido de que trata o inciso II do caput, deve ser considerado o patrimônio líquido do último balanço divulgado em que esteve positivo.
§ 2º Na hipótese de entrada ou saída de instituições no Open Finance, conforme a regulamentação vigente, de alterações no patrimônio líquido das instituições participantes do Open Finance ou de outra alteração na composição das instituições participantes do Open Finance, a contribuição das instituições participantes deve ser calculada com acréscimo ou decréscimo em termos percentuais, a depender do caso, de modo a atingir o montante necessário para execução do orçamento da Estrutura de Governança do Open Finance.
Art. 6º A contribuição das instituições participantes do Open Finance que integrem conglomerado prudencial ou sistema cooperativo deve ser efetuada de forma consolidada, considerando-se o patrimônio líquido do conglomerado ou sistema cooperativo.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 485, DE 4 DE JULHO DE 2024
Faixas de Patrimônio Líquido (PL) | Contribuição
por instituição/conglomerado |
PL<=500.000 | 0,0010% |
500.000<PL<=1.000.000 | 0,0020% |
1.000.000<PL<=2.000.000 | 0,0040% |
2.000.000<PL<=3.000.000 | 0,0050% |
3.000.000<PL<=5.000.000 | 0,0100% |
5.000.000<PL<=10.000.000 | 0,0150% |
10.000.000<PL<=20.000.000 | 0,0200% |
20.000.000<PL<=40.000.000 | 0,0250% |
40.000.000<PL<=100.000.000 | 0,0300% |
100.000.000<PL<=150.000.000 | 0,0400% |
150.000.000<PL<=200.000.000 | 0,0600% |
200.000.000<PL<=300.000.000 | 0,1000% |
300.000.000<PL<=400.000.000 | 0,1500% |
400.000.000<PL<=600.000.000 | 0,2000% |
600.000.000<PL<=800.000.000 | 0,3000% |
800.000.000<PL<=1.000.000.000 | 0,3500% |
1.000.000.000<PL<=1.200.000.000 | 0,4000% |
1.200.000.000<PL<=1.500.000.000 | 0,5000% |
1.500.000.000<PL<=1.800.000.000 | 0,6000% |
1.800.000.000<PL<=2.000.000.000 | 0,7000% |
2.000.000.000<PL<=2.500.000.000 | 0,8000% |
2.500.000.000<PL<=3.000.000.000 | 0,9000% |
3.000.000.000<PL<=4.000.000.000 | 1,0000% |
4.000.000.000<PL<=5.000.000.000 | 1,2000% |
5.000.000.000<PL<=6.000.000.000 | 1,4000% |
6.000.000.000<PL<=7.500.000.000 | 1,6000% |
7.500.000.000<PL<=9.000.000.000 | 1,8000% |
9.000.000.000<PL<=10.000.000.000 | 2,0000% |
10.000.000.000<PL<=15.000.000.000 | 2,4000% |
15.000.000.000<PL<=25.000.000.000 | 3,0000% |
25.000.000.000<PL<=50.000.000.000 | 3,5000% |
50.000.000.000<PL<=75.000.000.000 | 4,0000% |
75.000.000.000<PL<=100.000.000.000 | 5,0000% |
100.000.000.000<PL<=150.000.000.000 | 5,5000% |
PL>150.000.000.000 | 7,0000% |
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 485, DE 4 DE JULHO DE 2024
Categoria | Entidade representativa |
Segmentos 1 (S1) e 2 (S2) | Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) |
Segmentos 3 (S3), 4 (S4) e 5 (S5), à exceção das cooperativas de crédito, das instituições de pagamento, das sociedades de crédito direto (SCD) e das sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP) | Associação Brasileira de bancos (ABBC) e Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (ACREFI) |
Cooperativas de crédito | Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) |
Instituições de pagamento credenciadoras enquadradas no S1 ou S2 ou controladas por instituições enquadradas no S1 ou S2 | Associação Brasileira de Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS) |
Instituições de pagamento credenciadoras que não estão enquadradas como S1 ou S2 | Associação Brasileira de Instituições de Pagamentos (ABIPAG), Associação Brasileira de Internet (ABRANET) e Câmara Brasileira da Economia Digital (Câmara-e.net) |
Instituições de pagamento iniciadoras de transação de pagamento | Associação dos Iniciadores de Transição de Pagamentos (INIT) |
Instituições de pagamento detentoras de conta | Associação de Fintechs Zetta (ZETTA) |
SCD e SEP | Associação Brasileira de Crédito Digital (ABCD) e Associação Brasileira de Fintechs (ABFintechs) |
NOTA 416/2024-BCB/DENOR, DE 3 de JUlHO de 2024
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que divulga a categorização das instituições participantes do Open Finance e as faixas de patrimônio líquido que devem ser utilizadas no cálculo da contribuição para o custeio da Estrutura de Governança do Open Finance.
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição prevista no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 44, §1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e na Resolução BCB nº 400, de 4 de julho de 2024,
2. A respeito, a proposta trata de edição de instrução normativa que divulga a categorização das instituições participantes do Open Finance e as faixas de patrimônio líquido que devem ser utilizadas no cálculo da contribuição para o custeio da Estrutura de Governança do Open Finance.
3. Por fim, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
4. Contudo, como a proposta em comento apenas divulga a categorização das instituições participantes do Open Finance as faixas de patrimônio líquido que devem ser utilizadas no cálculo da contribuição para o custeio da Estrutura de Governança do Open Finance, cujos critérios foram estabelecidos na Resolução BCB nº 400, de 4 de julho de 2024, considero que as alterações aqui propostas enquadram-se na possibilidade de dispensa de realização de AIR estabelecida no art. 4º, inciso III, do Decreto nº 10.411, de 2020, uma vez que pode ser considerado um ato normativo de baixo impacto.
5. Por sua vez, o art. 9º-A, § 2º, do referido Decreto nº 10.411, de 2020, estabelece que na hipótese de dispensa pelo ato normativo ser considerado de baixo impacto a proposta de ato normativo deve ser objeto de consulta pública ou de outro tipo de mecanismo de participação social. Nesse ínterim, esclareço que as propostas foram apresentadas e discutidas pelas partes interessadas por meio de reuniões bilaterais ou multilaterais com as associações representativas das instituições participantes do Open Finance. Assim, entendo que se cumpriu a exigência de adoção de mecanismo para garantir participação social.
À consideração de V.Sa.
MARDILSON
FERNANDES QUEIROZ
Consultor do
Denor
De acordo.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Denor
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