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Estabelece diretrizes para cadastramento e gerenciamento de dispositivos de acesso para transações Pix e define limites para transações em dispositivos não cadastrados.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 491, DE 23 DE JULHO DE 2024
Estabelece as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso para a iniciação de transações Pix e para o gerenciamento de chaves Pix e define o valor máximo permitido para iniciar transações Pix em dispositivo de acesso não cadastrado.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) e o Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, e, respectivamente, o art. 94, inciso IX, e o art. 70, inciso VII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 89, §§ 7º e 9º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece:
I - as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso para:
a) iniciação de transações Pix; e
b) solicitação de registro, de exclusão, de alteração, de portabilidade e de reivindicação de posse de chaves Pix; e
II - o valor máximo permitido para iniciar transações Pix em dispositivo de acesso não cadastrado.
Parágrafo único. O disposto nesta instrução normativa não se aplica ao produto Pix Automático, de que trata a Subseção IV, Seção II, Capítulo V, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
Art. 2º
Esta Instrução Normativa se aplica aos participantes do Pix nas modalidades:
I -
provedor de conta transacional; e
II -
iniciador.
Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica aos participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
Parágrafo único. Os participantes do Pix de que trata o caput devem observar as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso inclusive para transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, sempre que houver etapas nas quais o usuário seja redirecionado para o ambiente da instituição detentora de conta. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
Art. 3º As diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso têm como objetivo:
I - assegurar a integridade, a segurança e a eficiência do Pix; e
II - garantir a transparência e a proteção dos direitos dos usuários finais do Pix.
Art. 4º No processo de cadastramento de dispositivo de acesso, o participante do Pix deve, no mínimo:
I -
confirmar as seguintes informações pessoais do usuário:
I - confirmar a identidade do usuário titular da conta; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
a) nome;
a) (Revogada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
b) CPF;
b) (Revogada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
c) número
de telefone;
c) (Revogada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
d) endereço
de correio eletrônico (e-mail);
d) (Revogada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
e) número
da conta transacional; e
e) (Revogada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
f) número
da agência vinculada à conta transacional; e
f) (Revogada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
II - usar códigos de verificação ou autenticação em dois fatores.
§ 1º Para fins do cumprimento do inciso I do caput, o participante do Pix deve: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
I - confirmar as seguintes informações pessoais do usuário: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
a) nome; (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
b) CPF; (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
c) número de telefone; (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
d) e-mail; (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
e) número da conta transacional; e (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
f) número da agência vinculada à conta transacional; ou (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
II - utilizar mecanismos seguros como: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
a) smartcards; (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
b) tokens criptográficos; (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
c) tokens one-time password, ou OTP; ou (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
d) acesso biométrico. (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
§ 2º Os participantes são responsáveis por falhas na implementação dos mecanismos para identificação do usuário titular da conta. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
Art. 5º O participante do Pix deve estabelecer, a seu critério, a quantidade de dispositivos que poderão ser habilitados por seus clientes.
Art. 6º O participante do Pix deve disponibilizar a seus clientes a possibilidade de gerenciamento dos dispositivos cadastrados.
§ 1º O participante deve disponibilizar, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I -
inclusão de dispositivo;
I - inclusão de dispositivo; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
II -
exclusão de dispositivo; e
II - exclusão de dispositivo. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
III -
bloqueio de dispositivo.
III - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
§ 2º O gerenciamento dos dispositivos deve ser disponibilizado, pelo menos, no aplicativo utilizado pelo cliente para iniciar transações Pix.
§ 3º O participante do Pix pode disponibilizar as funcionalidades: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
I - bloqueio de dispositivo; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
II - desbloqueio de dispositivo. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
Art. 7º O participante do Pix deve excluir um dispositivo já cadastrado, sem anuência do cliente, caso o dispositivo:
I - tenha sido roubado ou perdido;
II - tenha sido danificado e não puder ser reparado;
III - esteja desatualizado e não seja mais compatível;
IV - tenha a sua segurança comprometida;
V - esteja sendo usado para atividades ilegais; ou
VI - não
tenha sido utilizado para iniciar uma transação Pix durante doze meses.
VI - não tenha sido utilizado para acessar o aplicativo do participante do Pix durante doze meses. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
Parágrafo único. Um dispositivo excluído pelos motivos listados no caput não poderá efetuar nenhuma das funcionalidades previstas no art. 1º, caput, inciso I, nem mesmo dentro dos limites previstos no art. 9º, até que o dispositivo seja recadastrado. (Incluído, a partir de 1º/7/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
Art. 8º Caso o cliente tente realizar uma das ações previstas no art. 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, em dispositivo que não esteja cadastrado, o participante do Pix deve:
I - informar a necessidade de cadastramento do dispositivo previamente à execução da ação; e
II - disponibilizar instruções para o cadastramento do dispositivo.
Parágrafo único. O participante do Pix pode, adicionalmente, permitir que o usuário efetue as ações citadas no caput em dispositivo não cadastrado, desde que valide cada ação individualmente através de outro dispositivo que esteja cadastrado para o mesmo usuário e para a mesma conta. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
Art. 9º O
valor máximo permitido para que transações Pix possam ser iniciadas em
dispositivo de acesso que não esteja cadastrado é:
Art. 9º O valor máximo permitido para que transações Pix possam ser iniciadas em dispositivos de acesso que não estejam cadastrados, excetuadas as transações validadas na forma do art. 8º, parágrafo único, é: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
I - R$200,00 (duzentos reais), por transação; e
II - R$1.000 (mil reais), em um determinado dia.
§ 1º O limite de que trata o inciso II do caput se aplica ao conjunto das transações iniciadas a partir de dispositivos não cadastrados. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
§ 2º Os limites dispostos no caput não se aplicam às transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, de que trata o art. 9º, parágrafo único, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, quando a etapa da vinculação da conta, de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Resolução BCB n° 406, de 2 de agosto de 2024 tiver sido feita a partir de um dispositivo cadastrado no participante do Pix detentor de conta. (Incluído, a partir de 1º/7/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.
RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO HAROLDO
JAYME MARTINS FROES CRUZ
Chefe do Decem substituto Chefe
do Deinf
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO HAROLDO
JAYME MARTINS FROES CRUZ
Chefe do Decem
substituto Chefe do Deinf
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