Norma
24/07/2024
#76850

Instrução Normativa BCB N° 492

Atualiza documentos do Manual de Crédito Rural relacionados ao Proagro conforme alterações recentes nas regras do programa.

Nota - Documento 6

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 492, DE 24 DE JULHO DE 2024

Altera o MCR Documento 2 - Comunicação de Perdas (COP), o MCR Documento 3 - Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) e o MCR Documento 4 - Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura, do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base nas disposições da alínea “m” do item 1 da Seção 1 do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR),

R E S O L V E :

Art. 1º  Ficam atualizados o MCR Documento 2 - Comunicação de Perdas (COP), o MCR Documento 3 - Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) e o MCR Documento 4 - Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura do Manual de Crédito Rural (MCR).

Parágrafo Único.  O MCR Documento 2 - Comunicação de Perdas (COP), o MCR Documento 3 - Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) e o MCR Documento 4 - Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura serão disponibilizados no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr.

§ 1º  O MCR Documento 2 - Comunicação de Perdas (COP), o MCR Documento 3 - Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) e o MCR Documento 4 - Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura serão disponibilizados no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr. (Transformado em § 1º pela Instrução Normativa BCB nº 518, de 3/9/2024.)

§ 2º  Os documentos atualizados por este artigo aplicam-se às operações enquadradas no Proagro a partir de 1º de julho de 2024. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 518, de 3/9/2024.)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
Chefe do Derop

 

NOTA

                        As alterações promovidas nesta Instrução Normativa visam a atualizar o MCR Documento 2 - Comunicação de Perdas (COP), o MCR Documento 3 - Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) e o MCR Documento 4 - Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura, devido às alterações nas regras do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) promovidas pela Resolução CMN nº 5.125, de 8 de abril de 2024, que altera regras atinentes ao processo de apresentação e de análise de comprovantes de aquisição de insumos; pela Resolução CMN nº 5.126, de 8 de abril de 2024, que ajusta o valor limite para enquadramento de operações de crédito rural no Proagro; pela Resolução CMN nº 5.127, de 8 de abril de 2024, que ajusta os limites de cobertura aplicáveis a empreendimentos com probabilidade de perdas de rendimento por evento meteorológico adverso igual a 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), conforme recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc); e pela Resolução CMN nº 5.128, de 8 de abril de 2024, que ajusta a forma de cálculo e os limites da Garantia de Renda Mínima.

2.                    Cumpre destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de ato normativo destinado a disciplinar obrigação definida em norma hierarquicamente superior que não permite, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim, com base no inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.

Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop