Norma
24/07/2024
#74641

Resolução CMN N° 5.158

Estabelece regra transitória para impedimentos sociais, ambientais e climáticos no crédito rural relacionados a catástrofe climática no Rio Grande do Sul.

Resolução Nº 5.158

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.158, DE 24 DE JULHO DE 2024

Estabelece regra transitória aplicável aos impedimentos sociais, ambientais e climáticos, de que trata o MCR 2-9, em decorrência dos impactos da catástrofe climática sobre o registro de informações relativas ao Cadastro Ambiental Rural de imóveis situados no estado do Rio Grande do Sul e estabelece regras para embargos de órgão ambiental para imóveis ocupados por assentamentos da reforma agrária ou por povos e comunidades tradicionais.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, do art. 1º-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“8 - Não será concedido crédito rural a empreendimento localizado em imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente, federal ou estadual, conforme as competências de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel rural e desde que registrado na lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.” (NR)

“8-A - Nos imóveis rurais ocupados por assentamentos da reforma agrária ou por povos e comunidades tradicionais, o impedimento de que trata o item 8 não terá alcance sobre a área integral do imóvel rural, mas apenas sobre a área embargada e sobre o proponente responsável pelo embargo no imóvel, conforme Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama.” (NR)

Art. 1º  (Revogado, a partir de 2/1/2025, pela Resolução CMN nº 5.193, de 19/12/2024.)

Art. 2º  Fica instituída a Seção 11 (Normas Transitórias) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR, conforme anexo.

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do MCR:

I - a alínea “c” do item 11 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2; e

II - as alíneas “a” e “b” do item 8 da Seção 9 do Capítulo 2.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor em 30 de agosto de 2024.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil


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TÍTULO        : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO   : Condições Básicas - 2
SEÇÃO         : Normas Transitórias - 11
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1 - Para fins de observância ao disposto no MCR 2-9, as verificações de sobreposição de área para os empreendimentos situados no estado do Rio Grande do Sul cuja contratação ocorra entre 30 de agosto de 2024 e 31 de dezembro de 2024 devem ser realizadas apenas com base no polígono do empreendimento, em substituição à verificação de sobreposição sobre a área do imóvel rural, de que trata o MCR 2-9-11, observado que:

a) o Cadastro Ambiental Rural (CAR) do empreendimento deve referir-se a imóvel rural do estado do Rio Grande do Sul;

b) a área do empreendimento deve coincidir com a área do respectivo CAR, ainda que parcialmente;

c) o tratamento excepcional previsto no caput não se aplica às restrições de que trata o MCR 2-9-2 e o MCR 2-9-9;

d) aplica-se a restrição de acesso ao crédito ainda que a sobreposição entre a área do empreendimento e a área objeto da restrição seja apenas parcial.​

Perguntas e respostas

Quais dispositivos do MCR foram revogados pela Resolução CMN nº 5.158?
Foram revogados a alínea “c” do item 11 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 e as alíneas “a” e “b” do item 8 da Seção 9 do Capítulo 2 do MCR.
O que estabelece o Art. 2º da Resolução CMN nº 5.158?
O Art. 2º da Resolução CMN nº 5.158 institui a Seção 11 (Normas Transitórias) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR.
Quais são as regras transitórias para verificação de sobreposição de área no estado do Rio Grande do Sul?
Para empreendimentos no estado do Rio Grande do Sul, cuja contratação ocorra entre 30 de agosto de 2024 e 31 de dezembro de 2024, as verificações de sobreposição de área devem ser realizadas com base no polígono do empreendimento, em substituição à verificação sobre a área do imóvel rural. O CAR deve referir-se a imóvel rural no estado do Rio Grande do Sul, e a área do empreendimento deve coincidir com a área do respectivo CAR, ainda que parcialmente. O tratamento excepcional não se aplica às restrições do MCR 2-9-2 e MCR 2-9-9, e a restrição de acesso ao crédito se aplica mesmo que a sobreposição seja parcial.
Quais são as alterações na Seção 9 do Capítulo 2 do MCR conforme a Resolução CMN nº 5.158?
A Seção 9 do Capítulo 2 do MCR foi alterada para incluir que não será concedido crédito rural a empreendimentos localizados em imóveis rurais com embargo de órgão ambiental competente devido ao uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente, conforme registrado na lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama. Para imóveis ocupados por assentamentos da reforma agrária ou por povos e comunidades tradicionais, o impedimento se aplica apenas à área embargada e ao responsável pelo embargo.
Quando a Resolução CMN nº 5.158 entra em vigor?
A Resolução CMN nº 5.158 entra em vigor em 30 de agosto de 2024.
O que é o MCR?
O MCR, ou Manual de Crédito Rural, é um conjunto de normas que regulamenta as condições e procedimentos para a concessão de crédito rural no Brasil. O texto vigente do MCR pode ser acessado aqui.
O que é a Resolução CMN nº 5.158, de 24 de julho de 2024?
A Resolução CMN nº 5.158, de 24 de julho de 2024, estabelece regras transitórias aplicáveis aos impedimentos sociais, ambientais e climáticos, conforme o MCR 2-9, devido aos impactos de uma catástrofe climática no estado do Rio Grande do Sul. Também define regras para embargos de órgãos ambientais em imóveis ocupados por assentamentos da reforma agrária ou por povos e comunidades tradicionais.