INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 503, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº
179, de 25 de outubro de 2021, que consolida e atualiza os procedimentos para a
remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Circular
nº 3.669, de 2 de outubro de 2013.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21
de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b” do referido
Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.151, de 20 de
outubro de 2012, 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 4.966, de 25 de novembro de
2021, na Circular nº 3.669, de 02 de outubro de 2013, na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, e nas
Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de
1º de dezembro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de janeiro de
2025, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute dos
documentos de código 4413 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: banco
comercial cooperativo e banco múltiplo cooperativo, 4423 - Balancete Combinado
do Sistema Cooperativo: confederações de crédito e 4433 - Balancete Combinado
do Sistema Cooperativo: cooperativas centrais de crédito, disponíveis na página
do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes
modificações:
I -
alteração das rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme definido nas Instruções
Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de
dezembro de 2023; e
II -
alteração do formato para remessa: XML (Extensible Markup Language).
Art. 2º A
Instrução Normativa BCB nº 179, de 25 de outubro de 2021, passa a vigorar, a
partir da data-base de janeiro de 2025, com a seguinte alteração:
“Art. 1º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º A elaboração dos documentos de que trata este artigo deve
ser feita observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif) definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427,
428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023.” (NR)
Art. 3º O
anexo à Instrução Normativa BCB nº 179, de 25 de outubro de 2021, passa a
vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, com as seguintes alterações:
“ANEXO À INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 179, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
..................................................................................................................................
Formato para remessa: XML (Extensible Markup Language);
..................................................................................................................................
Validação da remessa: antecipada;
Esquema de validação da remessa: XSD (XML Schema Definition);
.........................................................................................................................”
(NR)
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA
ROCHA
NOTA
Os
documentos contábeis 4413 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: banco
comercial cooperativo e banco múltiplo cooperativo, 4423 - Balancete Combinado
do Sistema Cooperativo: confederações de crédito e 4433 - Balancete Combinado
do Sistema Cooperativo: cooperativas centrais de crédito, criados com base na
Resolução CMN nº 4.151, de 20 de outubro de 2012, e na Circular nº 3.669, de 02
de outubro de 2013, e disciplinados pela Instrução Normativa BCB nº 179, de 25
de outubro de 2021, são elaborados pelo banco comercial cooperativo, pelo banco
múltiplo cooperativo, pelas confederações de crédito e pelas cooperativas
centrais de crédito e devem ser remetidos a esta Autarquia nos termos do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
2. A
Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de
23 de novembro de 2023, concluíram o processo de harmonização das normas
contábeis previstas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif) com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial
Instruments emitido pelo International Accounting Standards Board
(IASB). Para permitir que a escrituração contábil no plano de contas do Cosif
esteja alinhada com os critérios e os procedimentos contábeis estabelecidos na
regulamentação emanada pelo CMN e pelo BCB, fez-se necessário alterar as
rubricas do referido plano contábil, o que culminou na edição das Instruções
Normativas BCB (INs) ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 2023.
Com a edição dessas INs, houve alteração significativa do Cosif, com a inclusão
de mais um nível em seu elenco de contas, passando dos atuais 5 níveis para 6,
o que está sendo chamado de Cosif versão 1.5. Como consequência direta dessa
alteração, é necessário alterar os documentos 4413, 4423 e 4433 para que possam
refletir o novo elenco de contas.
3. Outra
consequência direta é a necessidade de reestruturar o Sistema Cosif, que recebe
e processa os documentos contábeis.
4. Os
documentos contábeis 4413, 4423 e 4433 ainda são confeccionados pelas entidades
citadas no parágrafo 1 no formato TXT (texto), um formato em desuso. A
manutenção de documentos no formato TXT representa um custo adicional não só
para o Banco Central como para as IFs. Isso porque, a quase totalidade dos
demais documentos elaborados e remetidos para este Banco Central estão no
formato XML (eXtensible Markup Language), um formato que já é de domínio
das IFs e que representa uma enorme evolução em relação ao TXT, sendo um
formato em padrão aberto, estruturado e de fácil leitura tanto para pessoas
quanto por computadores, além de permitir validação de conteúdo, o que torna o
teste do documento mais efetivo e simples de ser realizado.
5. Devido
a restrições, em especial de tempo e pessoal, a necessária alteração dos
módulos TXT e XML do Sistema Cosif provavelmente comprometeria o prazo de
janeiro de 2025, acordado para a entrada em vigor do Cosif versão 1.5. Dessa
forma, para viabilizar a leitura do novo plano de contas decidiu-se alterar
apenas o módulo de leitura dos arquivos XML do Sistema Cosif.
6. Assim,
a partir da data-base de janeiro de 2025, aproveitando que as instituições já
deverão alterar a geração dos documentos 4413, 4423 e 4433 para o novo plano,
entendo que seria oportuna a alteração desses documentos do atual formato TXT
para o formato XML, a exemplo dos demais documentos Cosif que já são
encaminhados nesse formato desde 2014.
7. Com
isso, todos os arquivos do sistema Cosif estarão no mesmo formato e os custos
de geração por parte daquelas entidades poderão ser reduzidos, bem como os
custos internos de processamento por parte do Banco Central.
8. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de
realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos
incisos II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações
definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou
juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; III - ato normativo
considerado de baixo impacto; e VII - ato normativo que reduza exigências,
obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de
diminuir os custos regulatórios.
9. Tendo
em vista a edição dos normativos citados no parágrafo 2 e visando permitir que
as instituições apurem e informem corretamente o Balancete Combinado do Sistema
Cooperativo: banco comercial cooperativo e banco múltiplo cooperativo, o
Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: confederações de crédito e o
Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: cooperativas centrais de crédito,
não há outra alternativa senão alterar os documentos 4413, 4423 e 4433,
justificando, assim, o enquadramento no inciso II do art. 4º do Decreto nº
10.411, de 2020. Além disso, como esses documentos são utilizados pelas
instituições para o envio dos citados Balancetes, entende-se que a alteração
desses documentos, tanto de formato, como de conteúdo, é a maneira mais simples
e de menor custo de implementação, tanto para as entidades como para este Banco
Central, o que justifica, também, seu enquadramento no inciso III do art. 4º do
referido Decreto. Por fim, o enquadramento do presente normativo no inciso VII
do citado Decreto se justifica, uma vez que deixarão de ser exigidos documentos
em formato antigo e em desuso, o que gerará redução de custos, conforme já
esclarecido.
10. Assim,
com base no disposto nos parágrafos 8 e 9, entendo que a edição da presente
Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA
ROCHA
Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)