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Altera a Instrução Normativa BCB nº 492 e ajusta fórmulas do Manual de Crédito Rural para operações do Proagro.
O texto vigente do MCR
encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 518, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 492, de 24 de julho de 2024, e ajusta fórmulas do MCR – Documento 4 (Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura), do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base na disposição da alínea “m” do item 1 da Seção 1 do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR),
R E S O L V E:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 492, de 24 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................
§ 1º............................................................................................................................
§ 2º Os documentos atualizados por este artigo aplicam-se às operações enquadradas no Proagro a partir de 1º de julho de 2024.” (NR)
Art. 2º As instruções de preenchimento do MCR – Documento 4 do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com as seguintes alterações:
“C - ............................................................................................................................
...................................................................................................................................
Campo 13 - Cobertura Devida: registrar o resultado da multiplicação apurada entre a soma dos valores dos campos C8, C10 e C11 e o valor do campo B19, com vistas à aplicação de eventuais abatimentos em função dos riscos do Zarc da lavoura. C13=(C8+C10+C11)*B19
D - ..............................................................................................................................
Campo 1 - Cobertura do Crédito de Custeio: registrar o valor proporcional da cobertura devida correspondente à parcela de crédito de custeio do beneficiário. D1=C13-D2-D3-D4
Campo 2 - Cobertura dos Recursos Próprios: registrar o valor proporcional da cobertura devida correspondente à parcela de recursos próprios do beneficiário. D2=C13*C3.2/(C3.1+C3.2+C5+C10+C11)
Campo 3 - Cobertura da Garantia de Renda Mínima do Proagro Mais: registrar o valor proporcional da cobertura devida correspondente à parcela de garantia de renda mínima do beneficiário. D3=C13*C10/(C3.1+C3.2+C5+C10+C11)
Campo 4 - Cobertura da Parcela de Investimento do Proagro Mais: registrar o valor proporcional da cobertura devida correspondente à parcela de investimento do beneficiário. D4=C13*C11/(C3.1+C3.2+C5+ C10+C11)” (NR)
Art. 3º As alterações estabelecidas no art. 2º aplicam-se às operações enquadradas no Proagro a partir de 1º de julho de 2024.
Art. 4º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
NOTA
Esta Instrução Normativa (IN BCB) tem por objetivo alterar a Instrução Normativa BCB nº 492, de 24 de julho de 2024, e ajustar fórmulas do MCR – Documento 4 (Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura), do Manual de Crédito Rural (MCR).
2. Cumpre destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
Claudio
Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop
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