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Estabelece procedimentos para apuração das taxas prefixadas Pm e PMm conforme a Resolução CMN 5.180.
RESOLUÇÃO BCB Nº 416, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos para a apuração das taxas prefixadas “Pm” e “PMm”, de que trata o art. 2º da Resolução CMN nº 5.180, de 27 de setembro de 2024.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 27 de setembro de 2024, com base no art. 3º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017,
R E S O L V E :
Art. 1º As taxas prefixadas “Pm” e “PMm”, de que trata o art. 2º da Resolução CMN nº 5.180, de 27 de setembro de 2024, serão calculadas com base, respectivamente, nas taxas relativas aos prazos de cinco anos – TDP e de três anos – TDPM, apuradas a cada dia útil, a partir da estrutura a termo de taxa de juros dos títulos de rentabilidade prefixada do Tesouro Nacional, Letras do Tesouro Nacional – LTN e Notas do Tesouro Nacional Série F – NTN-F, de acordo com as fórmulas abaixo, sendo expressas sob a forma anual, em termos percentuais, considerando a convenção de 252 dias úteis, com duas casas decimais:
I -
, em que:
a) TDPi corresponde à i-ésima taxa de juros relativa ao prazo de cinco anos apurada a cada dia útil a partir da estrutura a termo de taxas de juros dos títulos de rentabilidade prefixada do Tesouro Nacional, LTN e NTN-F, disponível nos três meses imediatamente anteriores ao dia de apuração da taxa “Pm”, contados de data a data, expressa sob a forma anual, considerando a convenção de 252 dias úteis, com duas casas decimais; e
b) n corresponde ao número de dias úteis com taxas TDP disponíveis nos três meses imediatamente anteriores ao dia de apuração da taxa “Pm”, contados de data a data; e
II -
, em que:
a) TDPMi corresponde à i-ésima taxa de juros relativa ao prazo de três anos apurada a cada dia útil a partir da estrutura a termo de taxas de juros dos títulos de rentabilidade prefixada do Tesouro Nacional, LTN e NTN-F, disponível nos três meses imediatamente anteriores ao dia de apuração da taxa “PMm”, contados de data a data, expressa sob a forma anual, considerando a convenção de 252 dias úteis, com duas casas decimais; e
b) n corresponde ao número de dias úteis com taxas TDPM disponíveis nos três meses imediatamente anteriores ao dia de apuração da taxa “PMm”, contados de data a data.
Art. 2º As taxas TDP e TDPM mencionadas, respectivamente, no art. 1º, caput, incisos I e II, serão calculadas a partir da estrutura a termo de taxas de juros das LTN e das NTN-F a ser estimada diariamente com base na seguinte fórmula:
em que:
I -
corresponde ao prazo, em anos, considerando a convenção de 252 dias úteis;
II -
,
,
,
,
e
correspondem aos parâmetros calculados a partir de metodologia de minimização de erros gerados no processo de estimação; e
III -
corresponde à taxa de juros à vista, com capitalização contínua, relativa ao prazo
expressa sob a forma anual, considerando a convenção de 252 dias úteis.
Parágrafo único. Para fins de apuração das taxas de juros a que se refere o caput, será aplicada conversão ao regime de capitalização anual, considerando a convenção de 252 dias úteis.
Art. 3º Para cada vencimento de LTN e de NTN-F que compõe a base de dados de que trata o art. 3º será calculada, a cada dia útil, a taxa de juros média – TM, de acordo com a fórmula abaixo, expressa sob a forma anual, em termos percentuais, considerando a convenção de 252 dias úteis:
, em que:
I - Fj corresponde ao montante financeiro da j-ésima operação definitiva do k-ésimo vencimento de LTN e de NTN-F;
II - ij corresponde à taxa de juros da j-ésima operação definitiva do k-ésimo vencimento de LTN e de NTN-F, expressa sob a forma anual, em termos percentuais, considerando a convenção de 252 dias úteis; e
III - n corresponde ao número de operações definitivas com o k-ésimo vencimento de LTN e de NTN-F.
Art. 4º Os parâmetros
,
,
,
,
e
mencionados no art. 2º serão calculados diariamente a partir da minimização da média dos quadrados dos erros de estimação.
§ 1º Os erros de estimação consistem na diferença entre o preço médio de cada vencimento de LTN e de NTN-F que compõe a base de cálculo e o respectivo preço teórico.
§ 2º O preço médio de cada vencimento de LTN e de NTN-F corresponde ao somatório de seus pagamentos descontados pela taxa de juros média calculada de acordo com o art. 3º.
§ 3º O preço teórico de cada vencimento de LTN e de NTN-F corresponde ao somatório de seus pagamentos descontados pelas taxas de juros estimadas conforme a estrutura a termo de taxa de juros de que trata o art. 2º para cada prazo de pagamento.
§ 4º O quadrado do erro de estimação de cada vencimento de LTN e de NTN-F será ponderado pelo valor inverso da medida da duração do título a que se refere.
Art. 5º O Departamento de Operações do Mercado Aberto – Demab adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIOGO ABRY GUILLEN
Diretor de Política Monetária substituto
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