RESOLUÇÃO
BCB Nº 427, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Divulga o Regimento Interno do Conselho
de Controle de Atividades Financeiras – Coaf.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, no exercício da competência que lhe confere o art. 5º da Lei nº
13.974, de 7 de janeiro de 2020, tendo em vista o disposto no Voto 178/2024–BCB,
de 16 de outubro de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica divulgado o Regimento
Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, na forma do
anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogado o art. 4º da
Resolução BCB nº 375, de 3 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 5 de abril de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Presidente do Banco Central do Brasil substituto
REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF, ANEXO À
RESOLUÇÃO BCB Nº 427, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Interno
disciplina:
I - a natureza, a finalidade, o
funcionamento e a organização do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
– Coaf;
II - as competências de seus componentes
organizacionais; e
III - as atribuições dos agentes que o
integram.
TÍTULO
II
DA
NATUREZA, FINALIDADE E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º O Coaf, vinculado
administrativamente ao Banco Central do Brasil e dotado de autonomia técnica e
operacional, é a unidade de inteligência financeira do país, responsável por
atuar como autoridade central do sistema brasileiro de prevenção e combate à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas
de destruição em massa – PLD/FTP, especialmente no recebimento, análise e
disseminação de informações de inteligência financeira.
Art. 3º O Coaf tem por finalidade:
I - produzir e gerir informações de
inteligência financeira para fins de PLD/FTP;
II - receber, examinar, identificar as
ocorrências suspeitas de atividades ilícitas e comunicá-las às autoridades
competentes, na forma da lei, quando concluir pela existência de crimes,
fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito;
III - regular e fiscalizar o cumprimento
dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
em relação às pessoas diretamente sujeitas a sua supervisão, na forma do art.
14, § 1º, da referida Lei;
IV - aplicar sanções administrativas de
sua competência;
V - promover a interlocução
institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros ou internacionais
que tenham conexão com suas atividades;
VI - celebrar acordos de cooperação
técnica, convênios e parcerias com entes públicos e privados, com vistas à
execução das atribuições previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e na
Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020;
VII - coordenar e acompanhar, em
articulação com entes públicos e entidades privadas, os processos de avaliação
mútua e a implementação de recomendações e orientações de organismos
internacionais relacionados a PLD/FTP; e
VIII - coordenar e acompanhar, em
articulação com entes públicos e entidades privadas, o processo de Avaliação
Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e
Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa – ANR.
Parágrafo único. Ao desempenhar suas
competências visando às finalidades indicadas no caput, o Coaf, conforme
seus objetivos e prioridades estratégicas, bem como seus recursos e capacidades
operacionais, observará abordagem baseada em risco.
CAPÍTULO
II
DA
PRODUÇÃO E GESTÃO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
Art. 4º A produção e gestão de
inteligência financeira para fins de PLD/FTP será realizada pelo Coaf com base
no recebimento e análise de:
I - comunicações previstas no art. 11, caput,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e em legislação correlata,
oriundas de pessoas obrigadas por lei;
II - comunicações de autoridades
competentes, inclusive unidades de inteligência financeira – UIF de outras
jurisdições; e
III - denúncias e informações do público
em geral.
Art. 5º A disseminação da produção da
inteligência financeira pelo Coaf se dará por meio do envio de Relatórios de
Inteligência Financeira – RIF quando se concluir pela existência de crimes
previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, de fundados indícios de sua
prática, ou de qualquer outro ilícito.
§ 1º Os RIF serão disseminados às
autoridades competentes, exclusivamente por meio eletrônico gerido pelo Coaf,
na forma prevista no art. 15 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para a
instauração dos procedimentos cabíveis.
§ 2º A disseminação de RIF para UIF de
outras jurisdições será realizada pela Rede Segura de Egmont ou, na presença de
circunstâncias técnico-operacionais que inviabilizem seu uso, por outros meios
de transmissão considerados admissíveis.
§ 3º O Coaf poderá adotar formas
distintas de disseminação, a exemplo da divulgação de estudos estratégicos, em
relação a hipóteses diversas das referidas no caput.
CAPÍTULO
III
DA
COOPERAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÕES
Art. 6º O Coaf promoverá interlocução
com os órgãos e entidades cujos servidores compõem o seu Plenário, com as
autoridades competentes e com os demais reguladores e fiscalizadores das
pessoas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, com
vistas à cooperação e troca de informações no desempenho de suas competências e
atribuições.
§ 1º O intercâmbio de informações
sigilosas entre o Coaf e os órgãos e entidades referidos no caput
implica transferência de responsabilidade pela preservação do sigilo e
observará estritamente as hipóteses previstas em lei.
§ 2º O Coaf poderá estabelecer
mecanismos de compatibilização de sistemas informatizados, a fim de facilitar o
intercâmbio eletrônico de informações com os órgãos e entidades referidos no caput
que disponham de ambiente apto a preservar a segurança e o sigilo devido.
Art. 7º O Coaf poderá compartilhar
informações com autoridades de outros países e de organismos internacionais,
com base na reciprocidade ou em acordos, observada as disposições legais
pertinentes.
Parágrafo único. Recebida informação de
autoridade de outro país, o Coaf analisará sua adequação e o cabimento da
realização de correlato compartilhamento com outros órgãos ou entidades.
CAPÍTULO
IV
DAS
AÇÕES DE SUPERVISÃO
Art. 8º O Coaf verificará o cumprimento
dos deveres atribuídos às pessoas obrigadas por lei mediante as seguintes ações
de supervisão:
I - quanto às pessoas diretamente
sujeitas à supervisão do Coaf, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3
de março de 1998:
a) regulação do cumprimento dos deveres
de que trata o caput, expedindo instruções e estabelecendo forma,
condições e disciplina a serem observadas;
b) fiscalização do cumprimento dos
deveres de que trata o caput, inclusive quanto à observância das
instruções, forma, condições e disciplina referidas na alínea “a”; e
c) aplicação das sanções previstas no
art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, mediante processo
administrativo sancionador disciplinado na forma do art. 6º da Lei nº 13.974, de
7 de janeiro de 2020; e
II - quanto aos demais atores do sistema
brasileiro de PLD/FTP:
a) coordenação e proposição de
mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas
e eficientes de PLD/FTP; e
b) promoção da interlocução
institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais
que tenham conexão com suas atividades, inclusive fiscalizadores ou reguladores
das pessoas obrigadas de que trata o caput.
Art. 9º A fiscalização do Coaf, no
desempenho de suas competências de supervisão, abrangerá trabalhos voltados a
orientar, promover e aferir o cumprimento dos deveres atribuídos pela Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, a pessoas diretamente sujeitas à supervisão do
Coaf, inclusive mediante ações de:
I - requisição de informações para o
diagnóstico de segmentos supervisionados pelo Coaf, com vistas ao aprimoramento
da efetividade da supervisão; e
II - estímulo à cultura de observância
dos deveres atinentes ao mecanismo de controle disciplinado no Capítulo V da
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e da correlata regulamentação expedida
pelo Coaf.
Art. 10. Concluídos os trabalhos de
fiscalização, as propostas de arquivamento ou de instauração de processo
administrativo sancionador que deles resultarem serão submetidas à autoridade
competente no âmbito da Diretoria de Supervisão, observados os objetivos da
ação fiscalizadora e as decisões administrativas do Plenário do Coaf.
TÍTULO
III
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 11. O Coaf tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Plenário; e
III - Quadro Técnico.
TÍTULO
IV
DO
PLENÁRIO
CAPÍTULO
I
DA
COMPOSIÇÃO E DAS REUNIÕES
Art. 12. O Plenário é composto pelo
Presidente do Coaf e por doze conselheiros, todos escolhidos e nomeados pelo
Presidente do Banco Central do Brasil entre servidores ocupantes de cargo
efetivo, com reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de
prevenção e combate à lavagem de dinheiro.
Parágrafo único. Os membros do Plenário
devem ser escolhidos entre os integrantes dos quadros de pessoal dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Banco Central do Brasil;
II - Comissão de Valores Mobiliários;
III - Superintendência de Seguros
Privados;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
V - Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil;
VI - Agência Brasileira de Inteligência;
VII - Ministério das Relações
Exteriores;
VIII - Ministério da Justiça e Segurança
Pública;
IX - Polícia Federal;
X - Superintendência Nacional de
Previdência Complementar;
XI - Controladoria-Geral da União; e
XII - Advocacia-Geral da União.
Art. 13. O cargo de Presidente do Coaf
é de dedicação exclusiva, não se admitindo acumulação, salvo as permitidas pela
legislação.
Art. 14. O conselheiro atuará no
Plenário do Coaf sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa na instituição
de origem.
Art. 15. O mandato de cada conselheiro
será de três anos, a contar da data do ato que lhe atribuiu a condição de
membro do Plenário, permitidas reconduções.
§ 1º A perda do mandato de conselheiro
ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - incapacidade civil absoluta;
II - condenação criminal em sentença
transitada em julgado;
III - improbidade administrativa reconhecida
por sentença judicial transitada em julgado ou decisão final em processo
administrativo disciplinar, de conformidade com o disposto na Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
IV - infração ao disposto no art. 31
deste Regimento Interno; e
V - renúncia.
§ 2º Perderá o mandato automaticamente
o conselheiro que, em seu curso, faltar injustificadamente a:
I - três sessões do Plenário de
julgamento consecutivas;
II - três sessões do Plenário
administrativas consecutivas; ou
III - dez sessões do Plenário
intercaladas, de julgamento ou administrativas.
§ 3º Concluído o período de mandato do conselheiro,
este se estenderá automaticamente, em caráter excepcional, até que seja editado
ato de recondução ou que seja designado o seu sucessor.
Art. 16. Haverá sessões do Plenário
administrativas e de julgamento, realizadas de forma ordinária, conforme
calendário definido pelo Presidente, e de forma extraordinária, mediante sua
convocação.
§ 1º As sessões terão duração
previamente estabelecida pelo Presidente, com possibilidade de prorrogação, a
seu critério.
§ 2º A abertura das sessões do Plenário
e a realização de votações em seu âmbito exigem quórum mínimo de participantes,
incluindo necessariamente o Presidente, equivalente à maioria absoluta dos
membros que integrem o colegiado no momento da sessão.
§ 3º As deliberações do Plenário serão
aprovadas pela maioria dos membros participantes da sessão correspondente.
§ 4º A participação em sessões do
Plenário poderá dar-se presencialmente ou por videoconferência, teleconferência
ou outro meio eletrônico considerado adequado pelo Presidente, sem prejuízo de
eventual regramento complementar do Regulamento do Processo Administrativo
Sancionador, no caso de sessões de julgamento.
§ 5º Nas ausências e impedimentos do
Presidente, ou em qualquer circunstância que inviabilize sua atuação, ainda que
temporariamente, sessões do Plenário e providências correlatas poderão, a seu
critério, ser conduzidas pelo conselheiro com maior tempo ininterrupto de
mandato que estiver presente, o qual assumirá as atribuições presidenciais
previstas neste Capítulo, no tocante estritamente a essa condução.
§ 6º O Procurador-Geral do Banco
Central poderá designar procurador do Banco Central do Brasil com conhecimentos
especializados nas matérias de competência do Coaf para atuar nas sessões do
Plenário, sem direito a voto, zelando pela fiel observância das leis, dos
decretos, dos regulamentos e demais normativos.
Art. 17. Somente poderão participar das
sessões de julgamento as partes interessadas e seus representantes e pessoas
autorizadas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Art. 18. Para registro das deliberações
do Plenário, caberá:
I - quando relativas a processo
administrativo sancionador proferidas em sessão de julgamento, lavratura de
decisão assinada pelo Presidente e pelo conselheiro relator; e
II - quando adotadas em sessão
administrativa, lavratura de ata assinada pelo Presidente e pelo
Secretário-Executivo ou adoção de forma simplificada de memória de reunião.
§ 1º Haverá registro de todas as
sessões, com indicação dos conselheiros presentes e cômputo dos votos
proferidos, bem como referência a eventuais declarações de impedimento ou
suspeição.
§ 2º Constará no registro referido no §
1º informação sobre manifestações, eventos e incidentes relevantes, bem como a
identificação do procurador do Banco Central do Brasil que participar da
sessão.
CAPÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 19. Compete ao Plenário, sem
prejuízo das atribuições dos seus membros, dos dirigentes e integrantes do
Quadro Técnico e das competências dos demais componentes organizacionais:
I - deliberar sobre normas gerais da
regulação de competência do Coaf, especialmente em relação a:
a) deveres atribuídos pela Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, a pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf; e
b) parâmetros a serem considerados,
inclusive em termos de priorização, para instauração e condução de Processos
Administrativos Sancionadores, bem como para a aplicação das sanções previstas
no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, respeitados os critérios
estabelecidos na legislação;
II - conduzir o processo e realizar o
julgamento para aplicação das sanções administrativas previstas no art. 12 da
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, às pessoas diretamente sujeitas à
supervisão do Coaf;
III - decidir sobre orientações e
diretrizes estratégicas de atuação do Coaf propostas pelo Presidente e acompanhar
o seu cumprimento, mediante relato dos dirigentes na primeira sessão
administrativa realizada a cada ano;
IV - manifestar-se, por solicitação do
Presidente, sobre:
a) propostas de acordos internacionais,
em matéria de competência do Coaf, ouvindo, quando for o caso, os demais órgãos
ou entidades públicas envolvidas com a matéria;
b) propostas de acordos de cooperação
técnica, convênios e parcerias com entes públicos ou privados, com vistas à
execução das competências e atribuições legais do Coaf; e
c) incidentes processuais não
expressamente disciplinados no âmbito do Regulamento do Processo Administrativo
Sancionador do Coaf;
V - convidar especialistas em matéria
relacionada à competência do Coaf, com atuação no setor público ou privado, com
o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento de suas atividades e de seus
processos, notadamente de gestão e inovação tecnológica, observada pelo
convidado a preservação do sigilo de informações de caráter reservado às quais
tenha acesso; e
VI - autorizar a celebração de acordos,
contratos e convênios cujo valor seja superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões
de reais).
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 20. São atribuições do Presidente:
I - convocar sessões e reuniões do
Plenário e estabelecer a organização da pauta;
II - presidir, com direito a voto,
inclusive o de qualidade, as sessões e reuniões do Plenário;
III - dar publicidade, executar e fazer
executar as decisões do Plenário;
IV - designar perito para auxiliar nas
atividades do Plenário, quando a matéria reclamar conhecimentos técnicos
específicos;
V - convidar representante de órgãos ou
entidades públicas ou privadas para participar das reuniões do Plenário, sem
direito a voto, observada pelo convidado a reserva das informações de caráter
sigiloso;
VI - decidir sobre incidentes
processuais não expressamente disciplinados no âmbito do Regulamento do
Processo Administrativo Sancionador, com prévia manifestação do Plenário quando
entender pertinente;
VII - deliberar ad referendum do
Plenário sobre questões de competência do colegiado, nas hipóteses de urgência
e de relevante interesse;
VIII - presidir, com direito a voto,
inclusive o de qualidade, as reuniões do Comitê de Gestão e Governança – CGG
instituído pelo Plenário, para tratar de matérias relacionadas à gestão do Coaf
e a sua política de governança, na forma da legislação de regência;
IX - expedir os atos necessários à
execução e ao aperfeiçoamento das atividades do Coaf, inclusive os de caráter
normativo;
X - exercer orientação e supervisão
geral das atividades do Coaf;
XI - representar o Coaf perante
autoridades e instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
XII - zelar, em articulação com os
demais dirigentes do Coaf:
a) pelo intercâmbio de informações de
inteligência financeira;
b) pela articulação e cooperação
institucional com autoridades competentes, inclusive de outros países e de
organismos internacionais, em matérias relacionadas a PLD/FTP;
c) pela implementação e pelo acompanhamento
das políticas do Coaf, notadamente de governança, de integridade, de segurança
da informação e de gestão de riscos institucionais; e
d) pela proteção e prevenção de danos à
imagem institucional do Coaf;
XIII - celebrar contratos, acordos de
cooperação técnica, convênios, parcerias ou quaisquer ajustes em que o Coaf
figure como parte, com prévia manifestação do Plenário, quando entender
pertinente ou quando incidir o disposto no art. 19, caput, inciso VI;
XIV - autorizar a celebração de acordos,
contratos e convênios cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000.000,00
(vinte milhões de reais);
XV - determinar a adoção das diligências
necessárias para apuração de responsabilidade dos servidores e demais pessoas
que possam ter contribuído para o descumprimento do disposto no art. 31 e
adotar as providências de encaminhamento de informações e de comunicação nele
previstas;
XVI - prolatar as decisões necessárias à
instauração, condução e julgamento de procedimentos correcionais para apuração
de infrações funcionais relacionadas à atuação de dirigentes e integrantes do
Quadro Técnico no Coaf, na forma da legislação aplicável;
XVII - definir as matérias a serem
apreciadas pelo Plenário para fixação de orientações e diretrizes estratégicas
de atuação do Coaf;
XVIII - escolher e, conforme o caso,
nomear, designar, requisitar ou solicitar a cessão para o desempenho das
seguintes atribuições, observadas as exigências de qualificação profissional e
formação acadêmica previstas em ato do Poder Executivo Federal:
a) Secretário-Executivo;
b) Diretor de Inteligência Financeira;
c) Diretor de Supervisão;
d) demais integrantes do Quadro Técnico;
e
e) quando cabível, substitutos dos
ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, bem como seu próprio
substituto, sem prejuízo do disposto no art. 16;
XIX - instituir órgãos colegiados no
âmbito do Coaf, inclusive Comissão de Ética, designando seus membros e, entre
eles, seu presidente; e
XX - designar responsáveis por exercer,
no Coaf, atividades relativas aos Sistemas de Correição e de Ouvidoria do Poder
Executivo Federal, bem como seus substitutos, respeitada a legislação
pertinente.
Parágrafo único. Na ausência da
designação de responsável pelas atividades relativas ao Sistema de Correição do
Poder Executivo Federal, na forma do inciso XX do caput, ou da criação
de instância interna para atuação correcional, nos termos do art. 30, § 2º, as
competências correcionais no âmbito do Coaf observarão o disposto no Regimento
Interno do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 21. São atribuições dos conselheiros:
I - proferir voto em processos e manifestar
posicionamento em relação a questões submetidas ao Plenário;
II - proferir, nos processos sob sua
relatoria, despachos e decisões monocráticas nas hipóteses normativamente
autorizadas;
III - propor ao Presidente a inclusão de
matérias na pauta de sessões ou reuniões do Plenário; e
IV - cumprir outras tarefas que lhes
sejam atribuídas pelo Plenário ou pelo Presidente na forma deste Regimento Interno
ou do Regulamento do Processo Administrativo Sancionador.
Parágrafo único. O exercício das
competências de conselheiro será considerado prestação de serviço público
relevante não remunerada.
TÍTULO
V
DO
QUADRO TÉCNICO
CAPÍTULO I
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 22. O Quadro Técnico é integrado
por:
I - servidores, militares e empregados
públicos cedidos ou requisitados; e
II - ocupantes de cargos em comissão e
funções de confiança.
Parágrafo único. O disposto no caput
não prejudica a cooperação profissional ao amparo de acordos de cooperação
técnica com entes públicos ou entidades privadas ou da vinculação
administrativa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de
2020, preservados os regimes funcionais e de sigilo aplicáveis.
Art. 23. O Quadro Técnico compreende:
I - o Gabinete do Coaf – Gabin;
II - a Secretaria-Executiva – Secre;
III - a Diretoria de Inteligência
Financeira – Difin; e
IV - a Diretoria de Supervisão – Disup.
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 24. São atribuições comuns dos
titulares da Secre, da Difin e da Disup, a serem exercidas individualmente ou
em conjunto, no âmbito do CGG, observadas as correspondentes políticas e regras
de governança:
I - orientar e supervisionar as
atividades de competência dos componentes organizacionais que lhes sejam
subordinados;
II - exercer as competências do
componente organizacional de que é titular pessoalmente ou, a seu critério,
mediante distribuição de atividades entre os componentes organizacionais que
lhes sejam subordinados e os agentes que os integram;
III - propor ou estabelecer, quando
dispuser de atribuição para tanto, atos formais de caráter normativo, bem como
atos não normativos, de cunho orientativo ou técnico-operacional, para dispor
sobre matérias relacionadas às suas atribuições ou áreas de atuação;
IV - supervisionar requisições ou
solicitações de dados e informações para o desempenho de atividades
relacionadas às suas atribuições ou áreas de atuação;
V - assessorar o Presidente nas matérias
relacionadas às suas áreas de atuação;
VI - acompanhar as sessões do Plenário
quando envolverem matérias relacionadas às suas áreas de atuação;
VII - colaborar com o Presidente na
formulação e avaliação de diretrizes de atuação do Coaf, bem como estabelecer
prioridades de ação e verificar o cumprimento de metas decorrentes no âmbito
dos componentes organizacionais que lhes são subordinados;
VIII - promover, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Presidente e com as políticas e regras de
governança do Coaf:
a) articulação com autoridades e
instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais,
em matéria de PLD/FTP;
b) integridade, conformidade, controle
interno e gestão de riscos e segurança institucional;
c) proteção e prevenção de danos à
imagem institucional; e
d) representação institucional perante
poderes públicos e autoridades, nacionais, estrangeiras ou internacionais; e
IX - exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas pelo Presidente.
Art. 25. São atribuições comuns dos
titulares de Coordenações-Gerais e de titulares de cargos ou funções de mesmo
nível, além das previstas no art. 24, caput, incisos I a III e VII:
I - assessorar os dirigentes e orientar
o atendimento a consultas sobre matérias relacionadas às suas respectivas áreas
de atuação;
II - acompanhar as sessões ou reuniões
do Plenário e do CGG quando convocados por dirigente;
III - efetivar requisições ou
solicitações de dados e informações para o desempenho de atividades
relacionadas às suas atribuições ou áreas de atuação;
IV - propor a celebração e acompanhar a
execução de contratos, acordos de cooperação técnica, convênios, parcerias ou
quaisquer ajustes relacionados às suas respectivas áreas de atuação;
V - analisar demandas de informação
relacionadas à sua área de atuação e providenciar o quanto necessário para sua
resposta; e
VI - exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas pelo dirigente a que se vinculem.
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se também aos titulares de componentes organizacionais equivalentes a
Coordenações-Gerais, como tais definidos por ato do Presidente,
independentemente do nível do cargo ou função que se atribua ao seu titular.
CAPÍTULO
III
DO
GABINETE DO COAF – GABIN
Art. 26. Ao Gabin compete assessorar o
Presidente e os demais dirigentes do Coaf no cumprimento de suas atribuições e
gerir e executar atividades relacionadas a:
I - matérias de cunho técnico ou
administrativo que lhe sejam atribuídas;
II - documentação e correspondência, no
âmbito do Gabin;
III - agenda diária dos dirigentes do
Coaf;
IV - comunicação interna e externa e
divulgação institucional;
V - participação do Coaf em eventos de
interesse institucional;
VI - tramitação, exame e elaboração de
proposições normativas sobre matérias de interesse do Coaf; e
VII - coordenação do atendimento a
demandas de acesso à informação.
CAPÍTULO
IV
DA
SECRETARIA-EXECUTIVA – SECRE
Art. 27. À Secre compete conduzir
atividades relacionadas a:
I - gestão estratégica e organizacional
e desenvolvimento institucional;
II - gestão administrativa e documental;
III - tecnologia e gestão da informação;
IV - inovação, prospecção e
desenvolvimento de soluções tecnológicas;
V - implementação de políticas de
segurança institucional;
VI - atendimento ao público e ouvidoria;
VII - secretaria dos trabalhos do
Plenário e de seus membros nas deliberações relacionadas a orientações e
diretrizes estratégicas, bem como de comissões e colegiados internos; e
VIII - avaliação de propostas de
mecanismos de cooperação e de troca de informações entre os órgãos competentes,
nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, em
articulação com os demais dirigentes.
CAPÍTULO
V
DA
DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA – DIFIN
Art. 28. À Difin compete conduzir
atividades relacionadas a:
I - recebimento e tratamento ou análise
de elementos de inteligência financeira;
II - produção e disseminação de
inteligência financeira;
III - gestão de mecanismos e soluções de
tratamento ou análise de dados e informações necessários à produção de
inteligência financeira;
IV - mecanismos de cooperação,
compartilhamento e intercâmbio de informações, no país e no exterior, que
viabilizem ações rápidas e eficientes em matérias relacionadas a PLD/FTP; e
V - desenvolvimento de produtos e
serviços de inteligência financeira, notadamente de caráter estratégico, para
aprimoramento da atuação de integrantes do sistema de PLD/FTP.
CAPÍTULO
VI
DA
DIRETORIA DE SUPERVISÃO – DISUP
Art. 29. À Disup compete:
I - conduzir atividades relacionadas a:
a) avaliação contínua da adequação e
proposição de aperfeiçoamentos, para deliberação do Plenário, da regulamentação
dos deveres de PLD/FTP das pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf na
forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
b) fiscalização do cumprimento dos
deveres de PLD/FTP pelas pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf na
forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
c) secretaria dos trabalhos do Plenário
e acompanhamento e assessoramento de seus membros na condução e julgamento de
processos administrativos sancionadores;
d) interlocução com segmentos de pessoas
obrigadas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, seus
integrantes e entidades representativas, bem como seus fiscalizadores ou
reguladores e demais autoridades competentes, com vistas à adoção de medidas
relacionadas à supervisão de PLD/FTP;
e) requisição de informações e
documentos às pessoas obrigadas relacionadas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3
de março de 1998;
f) comunicação processual a pessoas
físicas e jurídicas no âmbito dos processos administrativos sancionadores; e
g) publicação de atos e decisões, quando
entender cabível, no âmbito de processos administrativos sancionadores; e
II - decidir:
a) pelo arquivamento de averiguações e
outros trabalhos de fiscalização e pela instauração de processo administrativo
sancionador;
b) sobre a concessão de dilação de prazo
no âmbito de processos administrativos sancionadores, sem prejuízo de hipóteses
de competência do relator; e
c) sobre pedidos de parcelamento do
pagamento de débitos decorrentes de processos administrativos sancionadores,
quando cabível conforme a regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil
sobre a matéria.
TÍTULO
VI
DAS
DEMAIS INSTÂNCIAS INTERNAS
Art. 30. As competências e atribuições
de instâncias internas, bem como de seus integrantes, não disciplinadas
especificamente neste Regimento Interno, inclusive órgãos colegiados e outras
instâncias congêneres criadas no âmbito do Coaf, poderão ser definidas por ato
do Presidente.
§ 1º Será criada na forma do caput
Comissão de Ética do Coaf, órgão colegiado cujas competências abrangerão as
seguintes:
I - promover a adoção e a aplicação das
normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal;
II - subsidiar os integrantes do Coaf na
tomada de decisão concernente a atos que possam implicar descumprimento das
normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal;
III - formular consulta à Comissão de
Ética Pública sobre questões relacionadas a normas e condutas éticas;
IV - dirimir dúvidas a respeito da
aplicação aos servidores do quadro de pessoal do Coaf de normas de conduta e
deliberar sobre os casos omissos, observadas as orientações da Comissão de
Ética Pública;
V - orientar o integrante do Coaf sobre
ética no trato das pessoas e da coisa pública;
VI - promover a disseminação de valores,
princípios e normas relacionados à conduta ética no Coaf;
VII - instaurar, de ofício ou em razão
de denúncia ou de representação, procedimento sobre ato, fato ou conduta que
denotem indícios de transgressão a princípio ou norma ética;
VIII - receber comunicações,
representações ou denúncias sobre questões éticas e proceder à apuração;
IX - aplicar ao integrante do Coaf
medida de censura, mediante decisão fundamentada, garantidos o contraditório e
a ampla defesa, e encaminhar cópia do ato ao órgão de recursos humanos
competente e à Comissão de Ética Pública, podendo também:
a) recomendar ao Presidente do Coaf,
quando for o caso, a dispensa do cargo ou da função comissionada;
b) encaminhar, quando cabível,
expediente à instância correcional pertinente, para exame de eventual
transgressão de natureza disciplinar;
c) comunicar a aplicação da medida,
quando cabível, à entidade de classe em que o integrante do Coaf esteja
inscrito em razão de exercício profissional; e
d) adotar outras medidas para prevenir
ou sanar desvios éticos, e celebrar, se for o caso, Acordo de Conduta Pessoal e
Profissional – ACPP;
X - supervisionar a observância do
Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética
Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
XI - apresentar à Comissão de Ética Pública
sugestões de aprimoramento do Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração
Federal;
XII - editar seu Regimento e analisar a
necessidade de sua atualização a cada quatro anos, no mínimo;
XIII - dirimir dúvidas na interpretação
do seu Regimento e resolver os casos omissos decorrentes da sua aplicação;
XIV - recomendar, acompanhar e avaliar o
desenvolvimento de ações voltadas à promoção da ética no âmbito do Coaf;
XV - representar o Coaf na Rede de Ética
do Poder Executivo Federal;
XVI - convocar integrante do Coaf ou
convidar outras pessoas a prestar informação no curso de procedimento de
apuração de possível desvio ético;
XVII - solicitar parecer de especialista
e requisitar aos envolvidos, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades de
outros entes da federação ou de outros Poderes da República informações e
documentos necessários à instrução de procedimentos de apuração de possível
desvio ético;
XVIII - elaborar e executar o programa
de trabalho de gestão da ética; e
XIX - designar integrantes do Coaf para
contribuir nas ações voltadas à promoção da ética em seu âmbito.
§ 2º Na hipótese de que seja criada na
forma do caput instância interna especificamente incumbida de atividades
relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, suas
competências abrangerão as seguintes:
I - exercer as atividades de unidade do
Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, vinculada administrativamente
ao Banco Central do Brasil e tecnicamente à Controladoria-Geral da União;
II - receber representações e denúncias
relacionadas à atuação de conselheiros e de integrantes do Quadro Técnico do
Coaf e realizar juízo de sua admissibilidade;
III - instaurar, conduzir, propor ou
promover outro encaminhamento pertinente, conforme o regime de competência
aplicável, de ofício ou em razão de representações e denúncias, a instauração
de procedimentos e processos correcionais para apurar responsabilidade de conselheiros,
por atos relacionados ao exercício do mandato, e de integrantes do Quadro
Técnico do Coaf;
IV - encaminhar à Controladoria-Geral da
União ou ao Presidente do Banco Central do Brasil, conforme o regime de competência
aplicável, as representações e denúncias relativas a atos do Presidente do
Coaf;
V - receber, para análise dos aspectos
correcionais e de regularidade processual, bem como para encaminhamentos
pertinentes, a conclusão das apurações de infração disciplinar imputada a conselheiros
ou integrantes do Quadro Técnico do Coaf;
VI - encaminhar a autoridade policial ou
do Ministério Público cópia dos autos, quando o fato de que trata a sindicância
ou o processo administrativo disciplinar também constituir infração penal;
VII - determinar ou propor o
afastamento, conforme o regime de competência aplicável, de conselheiros e de
integrantes do Quadro Técnico do Coaf, como medida cautelar, a fim de que não
venham a influir na apuração da irregularidade;
VIII - apoiar a identificação de riscos
e vulnerabilidades à integridade, bem como seu tratamento, notadamente por meio
de ações de disseminação, capacitação, orientação e treinamento sobre normas de
integridade, regras de conduta e disciplina; e
IX - assistir a Presidência em assuntos
correcionais.
TÍTULO
VII
DAS
VEDAÇÕES
Art. 31. Ao Presidente, aos conselheiros
e aos integrantes do Quadro Técnico é vedado:
I - participar, na forma de controlador,
administrador, gerente preposto ou mandatário, de pessoas jurídicas com
atividades relacionadas no caput e no parágrafo único do art. 9º da Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998;
II - emitir parecer sobre matéria de sua
especialização, fora de suas atribuições funcionais, ainda que em tese, ou
atuar como consultor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso I do caput;
III - manifestar, em qualquer meio de
comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no Coaf; e
IV - fornecer ou divulgar informações
conhecidas ou obtidas em decorrência do exercício de suas funções a pessoas que
não disponham de autorização legal ou judicial para acessá-las.
§ 1º À infração decorrente do
descumprimento do inciso IV do caput aplica-se o disposto no art. 10 da
Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 2º O Presidente do Coaf, diante de
hipótese de descumprimento do disposto no caput, deverá adotar as
diligências necessárias para apuração de responsabilidade dos servidores e
demais pessoas que possam ter contribuído para o fato e encaminhará relatório
circunstanciado à autoridade policial ou ao Ministério Público para adoção das
medidas cabíveis.
§ 3º As providências previstas no § 2º
deverão ser adotadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil caso haja
indícios de autoria ou de participação do Presidente do Coaf.
TÍTULO
VIII
DA
ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL – PGBC
Art. 32. Compete à Procuradoria-Geral
do Banco Central – PGBC, sem prejuízo de outras competências previstas em
legislação específica e de sua atuação como órgão jurídico do Banco Central do Brasil:
I - exercer a representação judicial e
extrajudicial do Coaf e, observada a legislação aplicável, a de seus dirigentes
e servidores e de outros agentes, quanto a atos praticados no exercício de suas
atribuições funcionais;
II - desempenhar as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Coaf, inclusive
participando das sessões do Plenário, na forma do art. 16, § 6º;
III - apurar a liquidez e certeza dos
créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Coaf, inscrevendo-os
em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - assistir os dirigentes do Coaf no
controle da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;
V - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, no âmbito do
Coaf; e
VI - requisitar, no âmbito do Coaf, os
elementos de fato e de direito necessários à atuação dos membros da Carreira de
Procurador do Banco Central do Brasil.
TÍTULO
IX
DA
VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 33. Para a realização de
atividades de caráter administrativo voltadas a viabilizar o desempenho das
suas competências e atribuições, o Coaf recorrerá, conforme o necessário e sem
prejuízo da sua autonomia técnica e operacional, ao apoio e suporte direto ou indireto
do Banco Central do Brasil, observada a vinculação administrativa de que trata
o art. 2º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, especialmente quanto a:
I - assessoria para assuntos
parlamentares;
II - controle interno;
III - prestação de contas;
IV - ouvidoria;
V - tratamento de demandas de acesso à
informação;
VI - contabilidade e gestão orçamentária
e financeira;
VII - gestão estratégica, organizacional
e de pessoas;
VIII - logística, manutenção de
infraestrutura e gestão patrimonial;
IX - gestão documental;
X - segurança;
XI - tecnologia da informação e da
comunicação e segurança cibernética;
XII - inovação, prospecção e
desenvolvimento de soluções tecnológicas;
XIII - atendimento ao cidadão;
XIV - comunicação institucional;
XV - controle e cobrança de créditos; e
XVI - integridade.
§ 1º No desempenho de suas competências
relacionadas às matérias referidas no caput, caberá aos componentes
organizacionais do Coaf, quando necessário, articular-se com as competentes
unidades do Banco Central do Brasil, recorrendo ao apoio e suporte previstos
neste artigo.
§ 2º Enquanto não estruturada unidade
de auditoria interna específica do Coaf, as atividades de auditoria em seu
âmbito observarão o disposto no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
§ 3º A vinculação administrativa de que
trata este artigo não alcança ou prejudica as dotações orçamentárias
especificamente destinadas ao Coaf nem outras fontes de apoio institucional com
que possa contar.
TÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A estrutura regimental e o
quadro demonstrativo de cargos e funções do Coaf são objeto de definição por
ato próprio específico aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.
Art. 35. Poderão ser aprovados em resolução
do Plenário do Coaf, entre outras, normas e procedimentos complementares
referentes a seu funcionamento e à ordem dos seus trabalhos, respeitadas as
disposições deste Regimento Interno.