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Divulga a Política de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil, estabelecendo objetivos, princípios, responsabilidades e procedimentos da auditoria interna.
RESOLUÇÃO BCB Nº 534, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Divulga a Política de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, nas Leis ns. 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e 14.129, de 29 de março de 2021, nos Decretos ns. 3.591, de 6 de setembro de 2000, e 9.203, de 22 de novembro de 2017, e nas Instruções Normativas ns. 3, de 9 de junho de 2017, e 13, de 6 de maio de 2020, da Controladoria-Geral da União,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica divulgada a Política de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil, conforme anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução BCB nº 347, de 17 de outubro de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil
POLÍTICA DE AUDITORIA INTERNA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANEXA À RESOLUÇÃO BCB Nº 534, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Política de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil tem por objetivo:
I - estabelecer a definição, o propósito e os princípios fundamentais da auditoria interna;
II - descrever os trabalhos realizados pela auditoria interna;
III - assegurar a independência e a objetividade na condução das atividades de auditoria interna;
IV - indicar as responsabilidades atribuídas à auditoria interna;
V - especificar as autorizações necessárias para o exercício das funções de auditoria interna;
VI - apresentar os padrões de conduta esperados dos integrantes da auditoria interna;
VII - definir o plano estratégico da auditoria interna;
VIII - estabelecer os critérios e os procedimentos do Programa de Avaliação e Melhoria da Qualidade – PAMQ; e
IX - indicar os padrões da prática da auditoria interna.
Art. 2º A Política de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil tem as seguintes finalidades específicas:
I - atender às exigências legais e normativas aplicáveis à atividade de auditoria interna no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
II - orientar as ações necessárias à garantia da qualidade da atividade.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO, DO PROPÓSITO E DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º A auditoria interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para auxiliar o Banco Central do Brasil, a Fundação Banco Central de Previdência Privada – Centrus e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf no alcance de seus objetivos, por meio de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e aprimorar a eficácia dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles.
§ 1º A Auditoria Interna do Banco Central do Brasil – Audit pode realizar trabalho de auditoria em outras matérias de interesse do Banco Central do Brasil, desde que autorizado pela Diretoria Colegiada.
§ 2º A Audit realizará trabalhos de auditoria no Coaf enquanto não estruturada unidade de auditoria interna específica naquele Conselho, conforme previsto no art. 33, § 2º, do Regimento Interno do Coaf, anexo à Resolução BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024.
§ 3º As informações e os dados relativos aos processos finalísticos do Coaf, obtidos pela Audit no exercício da atividade de que trata o § 2º, são de acesso restrito à Audit e àquele Conselho.
§ 4º A restrição de que trata o § 3º também se aplica aos papéis de trabalho, relatórios e outras peças produzidas pela Audit a partir das informações e dados relativos aos processos finalísticos do Coaf.
§ 5º A competência da Audit em procedimentos de auditoria ou inspeção restringe-se à avaliação dos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais do Coaf, não se estendendo à fiscalização de cidadão ou de pessoa jurídica submetidos à esfera de atuação daquele Conselho.
Art. 4º A atividade de auditoria interna tem como propósito fortalecer a capacidade de a organização criar, manter e proteger valor, fornecendo avaliação, consultoria, conhecimento e previsão independentes, baseados em riscos e objetivos, em consonância com o apetite por riscos definido pela instituição.
Parágrafo único. A atividade de auditoria interna é de competência exclusiva da Audit, na forma do Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
Art. 5º São princípios fundamentais da atividade de auditoria interna:
I - integridade;
II - confidencialidade;
III - proficiência e zelo profissional;
IV - objetividade e independência;
V - alinhamento às estratégias, aos objetivos e aos riscos da organização;
VI - posicionamento e recursos adequados;
VII - qualidade e melhoria contínua;
VIII - comunicação efetiva;
IX - provimento de avaliações baseadas em risco; e
X - promoção da melhoria organizacional.
Parágrafo único. Os princípios fundamentais operam em conjunto para a eficácia da auditoria interna.
CAPÍTULO III
DOS TRABALHOS
Art. 6º A Audit realiza trabalhos de avaliação objetivos por meio da obtenção e da análise de evidências.
Parágrafo único. Considera-se trabalho uma atribuição ou projeto específico de auditoria interna, que inclui várias tarefas ou atividades criadas para atingir um conjunto específico de objetivos relacionados.
Art. 7º O objetivo dos trabalhos de avaliação é fornecer opiniões ou conclusões sobre operações, funções, processos, atividades, sistemas ou outros assuntos relevantes para a organização.
§ 1º A natureza, o escopo, a época e a extensão de cada trabalho de avaliação são definidos de forma independente pela Audit.
§ 2º Os trabalhos de avaliação abrangem aspectos amplos de gestão e têm como premissa a presunção de legalidade dos atos.
Art. 8º As consultorias realizadas pela Audit consistem em fornecer assessoria e aconselhamento sob solicitação dos Diretores, do Presidente, do Secretário-Executivo, do Procurador-Geral ou dos Chefes de Unidade.
Art. 9º As consultorias abordam aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos.
Parágrafo único. Consultorias incluem assessorias, orientações, treinamentos, reuniões, palestras e outros eventos para público interno ou externo.
Art. 10. Os trabalhos de avaliação e de consultoria devem ser realizados em prazo razoável e planejados para assegurar o cumprimento do propósito da Audit.
Parágrafo único. Os trabalhos de avaliação serão planejados segundo abordagem baseada em riscos, enquanto os de consultoria terão abordagem definida durante o estabelecimento do escopo das atividades.
Art. 11. A Audit deve atuar no fortalecimento dos mecanismos institucionais voltados à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais, por meio da avaliação da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles.
CAPÍTULO IV
DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE
Art. 12. O Auditor-Chefe vincula-se, administrativamente, ao Presidente do Banco Central do Brasil, vedada a delegação da vinculação a outra autoridade, e, funcionalmente, à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.
§ 1º A designação ou a dispensa do Auditor-Chefe deve ser previamente aprovada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.
§ 2º O Auditor-Chefe será designado para ter mandato por três anos consecutivos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período.
§ 3º O Auditor-Chefe poderá ser dispensado:
I - por comportamento inapropriado ou incompatível com a função exercida, conforme avaliação da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil ou comprovação em processo administrativo ou penal; e
II - por desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central do Brasil, conforme avaliação da Diretoria Colegiada.
Art. 13. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil deve assegurar o provimento de recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como estrutura organizacional para garantir a autonomia necessária ao cumprimento da missão institucional da Audit.
Art. 14. Os servidores da Audit devem conduzir suas atividades com objetividade e atuar com imparcialidade.
Parágrafo único. Os servidores da Audit devem evitar e informar eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam vir a comprometer os trabalhos de auditoria.
Art. 15. Os servidores da Audit não podem assumir responsabilidade operacional em relação aos objetos avaliados.
Art. 16. Como forma de evitar potencial conflito de interesse, é vedada a participação de servidor da Audit na avaliação de:
I - ato praticado anteriormente por ele próprio, independentemente da data da atuação; e
II - áreas de negócio nas quais tenha desempenhado gestão ou assumido responsabilidade operacional nos últimos doze meses.
Art. 17. Os servidores da Audit podem realizar trabalhos de consultoria em áreas nas quais tenham desempenhado gestão ou responsabilidade operacional nos últimos doze meses.
Parágrafo único. Antes de aceitar o trabalho de que trata o caput, o servidor deve informar ao titular da área ou unidade objeto do referido trabalho quaisquer prejuízos, em potencial, à objetividade.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. Cabe ao Auditor-Chefe, em conjunto com o corpo funcional da Audit:
I - elaborar proposta de Plano Anual de Auditoria Interna – Paint, com abordagem baseada em riscos, a ser submetida à aprovação da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e, posteriormente, à ciência da Controladoria-Geral da União;
II - executar:
a) o Paint ou justificar a sua não execução parcial em decorrência de circunstâncias ou trabalhos não previstos;
b) atividades de auditoria extraordinárias não previstas no Paint; e
c) trabalhos de consultoria às áreas e unidades, definindo em conjunto e antecipadamente os seguintes aspectos:
1. natureza da consultoria;
2. objetivos e escopo;
3. riscos;
4. prazo; e
5. comunicação dos resultados do trabalho;
III - reavaliar, periodicamente, a adequação do Paint às possíveis mudanças nos negócios, riscos e operações, entre outros aspectos e, se necessário, propor a sua alteração;
IV - submeter as alterações no Paint à aprovação da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, destacando os motivos e, quando couber, as horas necessárias para consecução dos trabalhos;
V - apoiar a estruturação e o funcionamento da primeira e segunda linhas da gestão, identificando e discutindo com os gestores oportunidades de aprimoramento dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos;
VI - monitorar continuamente se as ações de aprimoramento dos processos de gestão de riscos, de controles internos e de governança são implementadas em prazo compatível com a relevância e a urgência da matéria;
VII - encaminhar relatórios de auditoria, incluindo opinião acerca da adequação da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos para os gestores das unidades relacionadas;
VIII - reportar a síntese dos assuntos tratados nos relatórios de auditoria ao Presidente e à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil;
IX - reportar adequada e tempestivamente à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil:
a) os trabalhos finalizados, as recomendações expedidas e suas prioridades, bem como demais fatos relevantes ocorridos, na forma regulamentar;
b) qualquer interferência, e as consequências a ela relacionadas, à determinação do escopo da auditoria interna, à condução do trabalho ou à comunicação dos resultados;
c) os assuntos que, por sua relevância e urgência, imponham ação imediata por parte da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil;
d) os aspectos sobre a independência organizacional da atividade da auditoria interna, pelo menos uma vez por ano, incluindo, quando a estrutura de governança não apoiar essa independência, a documentação das características que a limitam e das salvaguardas empregadas para assegurar o princípio da independência;
e) a conformidade da área de auditoria interna com a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais – IPPF do The Institute of Internal Auditors – The IIA e os planos de ação para abordar quaisquer questões significantes de conformidade; e
f) as exposições a riscos e questões de controle significativos, incluindo riscos ou indícios suficientes de fraudes ou ilegalidades identificadas durante os trabalhos, questões de governança e outros assuntos que exijam atenção ou que tenham sido solicitados pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil;
X - manter:
a) diálogo frequente com os gestores, de forma a identificar fatores essenciais para preservação do adequado ambiente de governança, gerenciamento de riscos e de controles internos; e
b) nível de conhecimento suficiente à execução da função, propondo, para tanto, treinamentos compatíveis no país e no exterior;
XI - coordenar e cooperar com as atividades desenvolvidas pelos órgãos externos de controle e pela auditoria independente, monitorando o atendimento das solicitações, das recomendações e das determinações expedidas;
XII - avaliar propostas de inovações tecnológicas e de alterações de rotinas e implantá-las quando julgar necessário à melhoria das atividades desenvolvidas pela Audit;
XIII - realizar as atividades de auditoria em consonância com as normas e os padrões profissionais aplicáveis à atividade de auditoria interna no país, buscando alinhamento aos padrões internacionalmente reconhecidos; e
XIV - avaliar, periodicamente, se o papel, a autonomia, a responsabilidade, as atribuições e as autorizações da atividade de auditoria interna continuam adequados para que a Audit cumpra os seus objetivos.
Art. 19. Na hipótese de identificação de erro ou omissão significativa em relatório de auditoria já encaminhado, nos termos do art. 18, caput, inciso VII, o Auditor-Chefe deverá proceder à imediata comunicação das informações corrigidas a todos os destinatários da versão original.
§ 1º Considera-se significativa a informação cujo erro ou omissão possa:
I - alterar ou comprometer as conclusões ou recomendações da auditoria;
II - gerar consequências legais, administrativas ou regulatórias;
III - impactar valores relevantes ou decisões orçamentárias;
IV - comprometer a tomada de decisão pela alta administração;
V - afetar múltiplas áreas, unidades ou processos;
VI - prejudicar a imagem institucional ou a confiança de partes interessadas; ou
VII - representar reincidência ou padrão recorrente de falhas.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º, a Audit deverá identificar a causa do erro ou omissão, implementar medidas corretivas para evitar recorrência e manter documentação comprobatória de todo o processo de correção.
CAPÍTULO VI
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 20. O Auditor-Chefe, com o apoio do corpo funcional da Audit, está autorizado, no exercício das suas atividades, a:
I - ter acesso tempestivo e irrestrito a informações, registros, inclusive bases de dados, documentos e instalações;
II - entrevistar servidores e terceiros ligados à entidade auditada;
III - realizar trabalhos de avaliação e executar procedimentos sem agendamento prévio com as áreas gestoras dos objetos avaliados, quando a atividade demandar inspeção física ou documental;
IV - alocar os recursos disponíveis para a Audit, determinar o escopo e a frequência dos trabalhos de avaliação;
V - aplicar técnicas julgadas necessárias para atingir os seus objetivos;
VI - obter a necessária colaboração dos servidores ou terceirizados das áreas gestoras avaliadas;
VII - obter a necessária assistência de servidores do Banco Central do Brasil para a realização de atividades de auditoria interna que demandem conhecimentos especializados;
VIII - optar pela participação de especialista na execução de trabalho de avaliação, após discussão com o Presidente ou Diretor do Banco Central do Brasil ao qual está subordinada a unidade de lotação do servidor;
IX - decidir pela participação de especialista com base em critérios técnicos que levem em consideração, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) o requisitado não deve estar vinculado às unidades gestoras dos objetos avaliados, de forma a preservar a independência e a objetividade do trabalho de auditoria;
b) o requisitado não poderá ter trabalhado nas unidades gestoras dos objetos avaliados nos últimos doze meses; e
X - ter acesso irrestrito, como observador, a qualquer reunião interna no Banco Central do Brasil, quando necessário ao exercício de suas atribuições.
Art. 21. O Auditor-Chefe fica autorizado a submeter assuntos relacionados à Audit à consideração da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, quando necessário, mediante ato do Presidente.
CAPÍTULO VII
DOS PADRÕES DE CONDUTA
Art. 22. O Auditor-Chefe e o corpo funcional da Audit devem ser prudentes no uso e na proteção das informações obtidas no desempenho das suas atividades.
Art. 23. É vedado aos servidores da Audit utilizar informações obtidas nos trabalhos para quaisquer fins pessoais ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou que afronte os objetivos da organização.
Art. 24. Na realização das atividades de auditoria interna, os servidores da Audit:
I - devem agir em busca da verdade e de forma precisa, clara, aberta e respeitosa em todos os relacionamentos e comunicações profissionais, mesmo ao expressar ceticismo ou oferecer um ponto de vista contrário;
II - não devem fazer declarações falsas, falaciosas ou enganosas, nem ocultar ou omitir constatações ou outras informações pertinentes;
III - devem comunicar ao Auditor-Chefe todos os fatos materiais de seu conhecimento que, se não indicados, possam afetar a capacidade de a organização tomar decisões bem-informadas; e
IV - devem incentivar e promover uma cultura baseada na ética nas entidades auditadas, devendo reportar comportamentos considerados inconsistentes com as expectativas éticas, conforme normas internas definidas na esfera da correição.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO ESTRATÉGICO
Art. 25. O Auditor-Chefe deve estabelecer o Plano Estratégico da Audit, alinhado ao Planejamento Estratégico do Banco Central do Brasil.
§ 1º O Plano Estratégico da Audit deve incluir visão, objetivos estratégicos e iniciativas de apoio à atividade de auditoria interna.
§ 2º Cabe ao Auditor-Chefe submeter o Plano Estratégico da Audit e suas revisões à aprovação da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.
§ 3º Cabe ao Auditor-Chefe comunicar o andamento das iniciativas previstas no Plano Estratégico da Audit, pelo menos anualmente, à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.
Art. 26. O Auditor-Chefe deve determinar a frequência de revisão do Plano Estratégico da Audit, com o propósito de manter a atividade de auditoria interna continuamente atualizada em relação às mudanças de cenário.
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO
E MELHORIA DA QUALIDADE – PAMQ
Art. 27. O Auditor-Chefe deve manter o PAMQ, que cobrirá todos os aspectos da atividade de auditoria interna, compreendendo avaliações internas e externas.
Art. 28. O PAMQ tem por finalidade permitir a avaliação:
I - da conformidade da atividade de auditoria interna com as normas internas e externas aplicáveis, incluindo as Normas Globais de Auditoria Interna;
II - da observância dos auditores internos aos padrões de conduta estabelecidos; e
III - da efetividade, da eficiência e da eficácia da atividade de auditoria interna, propiciando identificação de oportunidades de melhoria.
Art. 29. O PAMQ deve contemplar:
I - monitoramento contínuo do desempenho da atividade de auditoria interna, inclusive com a implementação de indicadores de qualidade e desempenho;
II - avaliações internas; e
III - avaliações externas.
§ 1º As avaliações internas consistem em autoavaliações ou avaliações feitas por outras pessoas da organização com conhecimento suficiente das práticas de auditoria interna e devem ser realizadas, pelo menos, uma vez a cada dois anos.
§ 2º Se for o caso, as avaliações internas incluirão planos para corrigir as deficiências e para indicar as oportunidades de melhoria da atividade de auditoria interna.
§ 3º As avaliações externas devem ser realizadas, pelo menos, uma vez a cada cinco anos, por avaliador ou equipe de avaliação qualificados e independentes ou por meio de autoavaliação com validação independente, devendo a equipe de avaliação externa incluir, no mínimo, um avaliador com credencial ativa de Auditor Interno Certificado – CIA.
Art. 30. O Auditor-Chefe, ao menos uma vez ao ano, deve reportar ao Presidente, que comunicará à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil os resultados obtidos no PAMQ, incluindo:
I - o escopo e a frequência das avaliações internas e externas;
II - a qualificação e a independência do avaliador ou da equipe de avaliação;
III - as conclusões dos avaliadores;
IV - os planos de ação elaborados a partir das avaliações, para tratar de aspectos que apresentem não conformidades ao IPPF, juntamente com as oportunidades de melhoria; e
V - o resultado do monitoramento contínuo da atividade de auditoria interna.
Art. 31. O desempenho do Auditor-Chefe e da atividade da auditoria interna serão avaliados pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil pelo menos uma vez ao ano, no âmbito do PAMQ, considerando:
I - a capacidade de a Audit cumprir seu propósito;
II - a percepção sobre a qualidade dos trabalhos; e
III - a percepção sobre a competência do Auditor-Chefe no gerenciamento das atividades.
CAPÍTULO X
DOS PADRÕES DA PRÁTICA DE AUDITORIA
INTERNA
Art. 32. A Audit adotará padrões compatíveis com os elementos mandatórios do IPPF e com as normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e pela Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. Os elementos mandatórios do IPPF incluem as Normas Globais de Auditoria Interna e os Requisitos Temáticos relacionados a assuntos de auditoria específicos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A Política de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil deve ser revisada, no mínimo, uma vez ao ano, no âmbito do PAMQ.
§ 1º Se a revisão prevista no caput indicar necessidade de alteração, a nova política será submetida à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, para deliberação.
§ 2º Se a revisão prevista no caput não indicar necessidade de alteração, a Audit comunicará tal conclusão à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil por meio de seu relatório anual de atividades.