RESOLUÇÃO BCB Nº 534, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2025
Divulga
a Política de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, nas
Leis ns. 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e 14.129, de 29 de março de 2021,
nos Decretos ns. 3.591, de 6 de setembro de 2000, e 9.203, de 22 de novembro de
2017, e nas Instruções Normativas ns. 3, de 9 de junho de 2017, e 13, de 6 de
maio de 2020, da Controladoria-Geral da União,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica divulgada
a Política de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil, conforme anexo a
esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a
Resolução BCB nº 347, de 17 de outubro de 2023.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil
POLÍTICA DE AUDITORIA INTERNA DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL, ANEXA À RESOLUÇÃO BCB Nº 534, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Política de
Auditoria Interna do Banco Central do Brasil tem por objetivo:
I - estabelecer a
definição, o propósito e os princípios fundamentais da auditoria interna;
II - descrever os
trabalhos realizados pela auditoria interna;
III - assegurar a
independência e a objetividade na condução das atividades de auditoria interna;
IV - indicar as
responsabilidades atribuídas à auditoria interna;
V - especificar as
autorizações necessárias para o exercício das funções de auditoria interna;
VI - apresentar os
padrões de conduta esperados dos integrantes da auditoria interna;
VII - definir o plano
estratégico da auditoria interna;
VIII - estabelecer os
critérios e os procedimentos do Programa de Avaliação e Melhoria da Qualidade –
PAMQ; e
IX - indicar os padrões
da prática da auditoria interna.
Art. 2º A Política de
Auditoria Interna do Banco Central do Brasil tem as seguintes finalidades
específicas:
I - atender às
exigências legais e normativas aplicáveis à atividade de auditoria interna no
âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
II - orientar as ações
necessárias à garantia da qualidade da atividade.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO, DO PROPÓSITO E DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º A auditoria interna é uma
atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para
auxiliar o Banco Central do Brasil, a Fundação Banco Central de Previdência
Privada – Centrus e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf no
alcance de seus objetivos, por meio de uma abordagem sistemática e disciplinada
para avaliar e aprimorar a eficácia dos processos de governança, gerenciamento
de riscos e controles.
§ 1º A Auditoria Interna do Banco Central do
Brasil – Audit pode
realizar trabalho de auditoria em outras matérias de interesse do Banco Central
do Brasil, desde que autorizado pela Diretoria Colegiada.
§ 2º A Audit realizará
trabalhos de auditoria no Coaf enquanto não estruturada unidade de auditoria
interna específica naquele Conselho, conforme previsto no art. 33, § 2º, do
Regimento Interno do Coaf, anexo à Resolução BCB nº 427, de 16 de outubro de
2024.
§ 3º As informações e
os dados relativos aos processos finalísticos do Coaf, obtidos pela Audit no
exercício da atividade de que trata o § 2º, são de acesso restrito à Audit e
àquele Conselho.
§ 4º A restrição de que
trata o § 3º também se aplica aos papéis de trabalho, relatórios e outras peças
produzidas pela Audit a partir das informações e dados relativos aos processos
finalísticos do Coaf.
§ 5º A competência da
Audit em procedimentos de auditoria ou inspeção restringe-se à avaliação dos
aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais do
Coaf, não se estendendo à fiscalização de cidadão ou de pessoa jurídica
submetidos à esfera de atuação daquele Conselho.
Art. 4º A atividade de auditoria interna tem como propósito fortalecer a capacidade de a organização
criar, manter e proteger valor, fornecendo avaliação, consultoria, conhecimento
e previsão independentes, baseados em riscos e objetivos, em consonância com o
apetite por riscos definido pela instituição.
Parágrafo único. A
atividade de auditoria interna é de competência exclusiva da Audit, na forma do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
Art. 5º São princípios fundamentais
da atividade de auditoria interna:
I - integridade;
II - confidencialidade;
III - proficiência e
zelo profissional;
IV - objetividade e
independência;
V - alinhamento às
estratégias, aos objetivos e aos riscos da organização;
VI - posicionamento e
recursos adequados;
VII - qualidade e
melhoria contínua;
VIII - comunicação
efetiva;
IX - provimento de
avaliações baseadas em risco; e
X - promoção da melhoria
organizacional.
Parágrafo único. Os princípios
fundamentais operam em conjunto para a eficácia da auditoria interna.
CAPÍTULO III
DOS TRABALHOS
Art. 6º A Audit realiza trabalhos de avaliação
objetivos por meio da obtenção e da análise de evidências.
Parágrafo único. Considera-se
trabalho uma atribuição ou projeto específico de auditoria interna, que inclui
várias tarefas ou atividades criadas para atingir um conjunto específico de
objetivos relacionados.
Art. 7º O objetivo dos trabalhos de avaliação
é fornecer opiniões ou conclusões sobre operações, funções, processos,
atividades, sistemas ou outros assuntos relevantes para a organização.
§ 1º A natureza, o
escopo, a época e a extensão de cada trabalho de avaliação são definidos de
forma independente pela Audit.
§ 2º Os trabalhos de
avaliação abrangem aspectos amplos de gestão e têm como premissa a presunção de
legalidade dos atos.
Art. 8º As consultorias
realizadas pela Audit consistem em fornecer assessoria e aconselhamento sob
solicitação dos Diretores, do Presidente, do Secretário-Executivo, do
Procurador-Geral ou dos Chefes de Unidade.
Art. 9º As consultorias
abordam aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos.
Parágrafo único. Consultorias
incluem assessorias, orientações, treinamentos, reuniões, palestras e outros
eventos para público interno ou externo.
Art. 10. Os trabalhos
de avaliação e de consultoria devem ser realizados em prazo razoável e
planejados para assegurar o cumprimento do propósito da Audit.
Parágrafo único. Os
trabalhos de avaliação serão planejados segundo abordagem baseada em riscos,
enquanto os de consultoria terão abordagem definida durante o estabelecimento
do escopo das atividades.
Art. 11. A Audit deve
atuar no fortalecimento dos mecanismos institucionais voltados à prevenção, à
detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou
privados na utilização de recursos públicos federais, por meio da avaliação da
governança, do gerenciamento de riscos e dos controles.
CAPÍTULO IV
DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE
Art. 12. O
Auditor-Chefe vincula-se, administrativamente, ao Presidente do Banco Central
do Brasil, vedada a delegação da vinculação a outra autoridade, e,
funcionalmente, à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.
§ 1º A designação ou a
dispensa do Auditor-Chefe deve ser previamente aprovada pela Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil.
§ 2º O Auditor-Chefe
será designado para ter mandato por três anos consecutivos, podendo ser
reconduzido, uma única vez, por igual período.
§ 3º O Auditor-Chefe
poderá ser dispensado:
I - por comportamento
inapropriado ou incompatível com a função exercida, conforme avaliação da
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil ou comprovação em processo
administrativo ou penal; e
II - por desempenho
insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central do Brasil, conforme
avaliação da Diretoria Colegiada.
Art. 13. A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil deve assegurar o provimento de recursos
humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como estrutura organizacional
para garantir a autonomia necessária ao cumprimento da missão institucional da
Audit.
Art. 14. Os servidores
da Audit devem conduzir suas atividades com objetividade e atuar com
imparcialidade.
Parágrafo único. Os
servidores da Audit devem evitar e informar eventuais situações de conflito de
interesses, existentes ou supervenientes, que possam vir a comprometer os
trabalhos de auditoria.
Art. 15. Os servidores
da Audit não podem assumir responsabilidade operacional em relação aos objetos
avaliados.
Art. 16. Como forma de
evitar potencial conflito de interesse, é vedada a participação de servidor da
Audit na avaliação de:
I - ato praticado
anteriormente por ele próprio, independentemente da data da atuação; e
II - áreas de negócio
nas quais tenha desempenhado gestão ou assumido responsabilidade operacional
nos últimos doze meses.
Art. 17. Os servidores
da Audit podem realizar trabalhos de consultoria em áreas nas quais tenham
desempenhado gestão ou responsabilidade operacional nos últimos doze meses.
Parágrafo único. Antes
de aceitar o trabalho de que trata o caput, o servidor deve informar ao
titular da área ou unidade objeto do referido trabalho quaisquer prejuízos, em
potencial, à objetividade.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. Cabe ao
Auditor-Chefe, em conjunto com o corpo funcional da Audit:
I - elaborar proposta de
Plano Anual de Auditoria Interna – Paint, com abordagem baseada em riscos, a
ser submetida à aprovação da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e,
posteriormente, à ciência da Controladoria-Geral da União;
II - executar:
a) o Paint ou justificar
a sua não execução parcial em decorrência de circunstâncias ou trabalhos não
previstos;
b) atividades de
auditoria extraordinárias não previstas no Paint; e
c) trabalhos de
consultoria às áreas e unidades, definindo em conjunto e antecipadamente os
seguintes aspectos:
1. natureza da
consultoria;
2. objetivos e escopo;
3. riscos;
4. prazo; e
5. comunicação dos
resultados do trabalho;
III - reavaliar,
periodicamente, a adequação do Paint às possíveis mudanças nos negócios, riscos
e operações, entre outros aspectos e, se necessário, propor a sua alteração;
IV - submeter as
alterações no Paint à aprovação da Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil, destacando os motivos e, quando couber, as horas necessárias para
consecução dos trabalhos;
V - apoiar a
estruturação e o funcionamento da primeira e segunda linhas da gestão,
identificando e discutindo com os gestores oportunidades de aprimoramento dos
processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos;
VI - monitorar
continuamente se as ações de aprimoramento dos processos de gestão de riscos,
de controles internos e de governança são implementadas em prazo compatível com
a relevância e a urgência da matéria;
VII - encaminhar
relatórios de auditoria, incluindo opinião acerca da adequação da governança,
do gerenciamento de riscos e dos controles internos para os gestores das
unidades relacionadas;
VIII - reportar a
síntese dos assuntos tratados nos relatórios de auditoria ao Presidente e à
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil;
IX - reportar adequada e
tempestivamente à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil:
a) os trabalhos
finalizados, as recomendações expedidas e suas prioridades, bem como demais
fatos relevantes ocorridos, na forma regulamentar;
b) qualquer
interferência, e as consequências a ela relacionadas, à determinação do escopo
da auditoria interna, à condução do trabalho ou à comunicação dos resultados;
c) os assuntos que, por
sua relevância e urgência, imponham ação imediata por parte da Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil;
d) os aspectos sobre a
independência organizacional da atividade da auditoria interna, pelo menos uma
vez por ano, incluindo, quando a estrutura de governança não apoiar essa
independência, a documentação das características que a limitam e das
salvaguardas empregadas para assegurar o princípio da independência;
e) a conformidade da
área de auditoria interna com a Estrutura Internacional de Práticas
Profissionais – IPPF do The Institute of Internal Auditors – The IIA e os
planos de ação para abordar quaisquer questões significantes de conformidade; e
f) as exposições a
riscos e questões de controle significativos, incluindo riscos ou indícios
suficientes de fraudes ou ilegalidades identificadas durante os trabalhos,
questões de governança e outros assuntos que exijam atenção ou que tenham sido
solicitados pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil;
X - manter:
a) diálogo frequente com
os gestores, de forma a identificar fatores essenciais para preservação do
adequado ambiente de governança, gerenciamento de riscos e de controles
internos; e
b) nível de conhecimento
suficiente à execução da função, propondo, para tanto, treinamentos compatíveis
no país e no exterior;
XI - coordenar e
cooperar com as atividades desenvolvidas pelos órgãos externos de controle e
pela auditoria independente, monitorando o atendimento das solicitações, das
recomendações e das determinações expedidas;
XII - avaliar propostas
de inovações tecnológicas e de alterações de rotinas e implantá-las quando
julgar necessário à melhoria das atividades desenvolvidas pela Audit;
XIII - realizar as
atividades de auditoria em consonância com as normas e os padrões profissionais
aplicáveis à atividade de auditoria interna no país, buscando alinhamento aos
padrões internacionalmente reconhecidos; e
XIV - avaliar,
periodicamente, se o papel, a autonomia, a responsabilidade, as atribuições e
as autorizações da atividade de auditoria interna continuam adequados para que
a Audit cumpra os seus objetivos.
Art. 19. Na hipótese de
identificação de erro ou omissão significativa em relatório de auditoria já
encaminhado, nos termos do art. 18, caput, inciso VII, o Auditor-Chefe
deverá proceder à imediata comunicação das informações corrigidas a todos os
destinatários da versão original.
§ 1º Considera-se
significativa a informação cujo erro ou omissão possa:
I - alterar ou
comprometer as conclusões ou recomendações da auditoria;
II - gerar consequências
legais, administrativas ou regulatórias;
III - impactar valores
relevantes ou decisões orçamentárias;
IV - comprometer a
tomada de decisão pela alta administração;
V - afetar múltiplas
áreas, unidades ou processos;
VI - prejudicar a imagem
institucional ou a confiança de partes interessadas; ou
VII - representar
reincidência ou padrão recorrente de falhas.
§ 2º Nos casos
previstos no § 1º, a Audit deverá identificar a causa do erro ou omissão,
implementar medidas corretivas para evitar recorrência e manter documentação
comprobatória de todo o processo de correção.
CAPÍTULO VI
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 20. O
Auditor-Chefe, com o apoio do corpo funcional da Audit, está autorizado, no
exercício das suas atividades, a:
I - ter acesso
tempestivo e irrestrito a informações, registros, inclusive bases de dados,
documentos e instalações;
II - entrevistar
servidores e terceiros ligados à entidade auditada;
III - realizar trabalhos
de avaliação e executar procedimentos sem agendamento prévio com as áreas
gestoras dos objetos avaliados, quando a atividade demandar inspeção física ou
documental;
IV - alocar os recursos
disponíveis para a Audit, determinar o escopo e a frequência dos trabalhos de
avaliação;
V - aplicar técnicas
julgadas necessárias para atingir os seus objetivos;
VI - obter a necessária
colaboração dos servidores ou terceirizados das áreas gestoras avaliadas;
VII - obter a necessária
assistência de servidores do Banco Central do Brasil para a realização de
atividades de auditoria interna que demandem conhecimentos especializados;
VIII - optar pela
participação de especialista na execução de trabalho de avaliação, após
discussão com o Presidente ou Diretor do Banco Central do Brasil ao qual está
subordinada a unidade de lotação do servidor;
IX - decidir pela
participação de especialista com base em critérios técnicos que levem em
consideração, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) o requisitado não
deve estar vinculado às unidades gestoras dos objetos avaliados, de forma a
preservar a independência e a objetividade do trabalho de auditoria;
b) o requisitado não
poderá ter trabalhado nas unidades gestoras dos objetos avaliados nos últimos
doze meses; e
X - ter acesso
irrestrito, como observador, a qualquer reunião interna no Banco Central do
Brasil, quando necessário ao exercício de suas atribuições.
Art. 21. O
Auditor-Chefe fica autorizado a submeter assuntos relacionados à Audit à
consideração da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, quando
necessário, mediante ato do Presidente.
CAPÍTULO VII
DOS PADRÕES DE CONDUTA
Art. 22. O
Auditor-Chefe e o corpo funcional da Audit devem ser prudentes no uso e na
proteção das informações obtidas no desempenho das suas atividades.
Art. 23. É vedado aos
servidores da Audit utilizar informações obtidas nos trabalhos para quaisquer
fins pessoais ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou que afronte os
objetivos da organização.
Art. 24. Na realização
das atividades de auditoria interna, os servidores da Audit:
I - devem agir em busca
da verdade e de forma precisa, clara, aberta e respeitosa em todos os
relacionamentos e comunicações profissionais, mesmo ao expressar ceticismo ou
oferecer um ponto de vista contrário;
II - não devem fazer
declarações falsas, falaciosas ou enganosas, nem ocultar ou omitir constatações
ou outras informações pertinentes;
III - devem comunicar ao
Auditor-Chefe todos os fatos materiais de seu conhecimento que, se não
indicados, possam afetar a capacidade de a organização tomar decisões
bem-informadas; e
IV - devem incentivar e
promover uma cultura baseada na ética nas entidades auditadas, devendo reportar
comportamentos considerados inconsistentes com as expectativas éticas, conforme
normas internas definidas na esfera da correição.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO ESTRATÉGICO
Art. 25. O
Auditor-Chefe deve estabelecer o
Plano Estratégico da Audit, alinhado ao Planejamento Estratégico do Banco
Central do Brasil.
§ 1º O Plano
Estratégico da Audit deve incluir visão, objetivos estratégicos e iniciativas
de apoio à atividade de auditoria interna.
§ 2º Cabe ao
Auditor-Chefe submeter o Plano Estratégico da Audit e suas revisões à aprovação
da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.
§ 3º Cabe ao
Auditor-Chefe comunicar o andamento das iniciativas previstas no Plano
Estratégico da Audit, pelo menos anualmente, à Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil.
Art. 26. O
Auditor-Chefe deve determinar a frequência de revisão do Plano Estratégico da
Audit, com o propósito de manter a atividade de auditoria interna continuamente
atualizada em relação às mudanças de cenário.
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO
E MELHORIA DA QUALIDADE – PAMQ
Art. 27. O
Auditor-Chefe deve manter o PAMQ, que cobrirá todos os aspectos da atividade de
auditoria interna, compreendendo avaliações internas e externas.
Art. 28. O PAMQ tem por
finalidade permitir a avaliação:
I - da conformidade da
atividade de auditoria interna com as normas internas e externas aplicáveis,
incluindo as Normas Globais de Auditoria Interna;
II - da observância dos auditores internos
aos padrões de conduta estabelecidos; e
III - da efetividade, da
eficiência e da eficácia da atividade de auditoria interna, propiciando
identificação de oportunidades de melhoria.
Art. 29. O PAMQ deve
contemplar:
I - monitoramento
contínuo do desempenho da atividade de auditoria interna, inclusive com a
implementação de indicadores de qualidade e desempenho;
II - avaliações internas;
e
III - avaliações
externas.
§ 1º As avaliações
internas consistem em autoavaliações ou avaliações feitas por outras pessoas da
organização com conhecimento suficiente das práticas de auditoria interna e
devem ser realizadas, pelo menos, uma vez a cada dois anos.
§ 2º Se for o caso, as
avaliações internas incluirão planos para corrigir as deficiências e para
indicar as oportunidades de melhoria da atividade de auditoria interna.
§
3º As avaliações
externas devem ser realizadas, pelo menos, uma vez a cada cinco anos, por
avaliador ou equipe de avaliação qualificados e independentes ou por meio de
autoavaliação com validação independente, devendo a equipe de avaliação externa
incluir, no mínimo, um avaliador com credencial ativa de Auditor Interno
Certificado – CIA.
Art. 30. O
Auditor-Chefe, ao menos uma vez ao ano, deve reportar ao Presidente, que
comunicará à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil os resultados
obtidos no PAMQ, incluindo:
I - o escopo e a
frequência das avaliações internas e externas;
II - a qualificação e a independência
do avaliador ou da equipe de avaliação;
III - as conclusões dos
avaliadores;
IV - os planos de ação
elaborados a partir das avaliações, para tratar de aspectos que apresentem não
conformidades ao IPPF, juntamente com as oportunidades de melhoria; e
V - o resultado do
monitoramento contínuo da atividade de auditoria interna.
Art. 31. O desempenho
do Auditor-Chefe e da atividade da auditoria interna serão avaliados pela
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil pelo menos uma vez ao ano, no
âmbito do PAMQ, considerando:
I - a capacidade de a
Audit cumprir seu propósito;
II - a percepção sobre a
qualidade dos trabalhos; e
III - a percepção sobre a
competência do Auditor-Chefe no gerenciamento das atividades.
CAPÍTULO X
DOS PADRÕES DA PRÁTICA DE AUDITORIA
INTERNA
Art. 32. A Audit
adotará padrões compatíveis com os elementos mandatórios do IPPF e com as
normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e pela
Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. Os
elementos mandatórios do IPPF incluem as Normas Globais de Auditoria Interna e
os Requisitos Temáticos relacionados a assuntos de auditoria específicos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A Política de
Auditoria Interna do Banco Central do Brasil deve ser revisada, no mínimo, uma
vez ao ano, no âmbito do PAMQ.
§ 1º Se a revisão
prevista no caput indicar necessidade de alteração, a nova política será
submetida à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, para deliberação.
§ 2º Se a revisão prevista
no caput não indicar necessidade de alteração, a Audit comunicará tal
conclusão à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil por meio de seu
relatório anual de atividades.