RESOLUÇÃO BCB Nº 91, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Documento
normativo revogado, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução BCB nº 347, de
17/10/2023.
Divulga a Política de Auditoria
Interna do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, nas Leis ns. 10.180, de 6 de fevereiro de
2001, e 14.129, de 29 de março de 2021, nos Decretos ns. 3.591, de 6 de
setembro de 2000, e 9.203, de 22 de novembro de 2017 e nas Instruções Normativas
ns. 3, de 9 de junho de 2017, e 13, de 6 de maio de 2020, da
Controladoria-Geral da União,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica divulgada a
Política de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil, conforme anexo a esta
Resolução.
Art. 2º Fica revogada a
Portaria nº 101.896, de 26 de fevereiro de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor em 3 de maio de 2021.
Roberto
de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil
POLÍTICA
DE AUDITORIA INTERNA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANEXA À RESOLUÇÃO BCB Nº 91,
DE 27 DE ABRIL DE 2021
Seção I
Da Missão
Art. 1º A Auditoria Interna
do Banco Central do Brasil (Audit) tem por missão aumentar e proteger o valor
organizacional, fornecendo avaliação, consultoria e conhecimento objetivos
baseados em riscos.
Parágrafo único. A
atividade de auditoria interna é de competência exclusiva da Audit, na forma do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
Seção II
Da Definição e do Propósito da
Auditoria Interna
Art. 2º A auditoria interna
é atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada
para adicionar valor e melhorar as operações do Banco Central do Brasil e da
Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus), auxiliando-os a
alcançar seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e
disciplinada, para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento
de riscos, de controle e de governança.
Parágrafo único. A Audit
pode realizar trabalhos de auditoria em outras matérias de interesse do Banco
Central do Brasil, desde que autorizado por sua Diretoria Colegiada ou pelo seu
Presidente.
Seção III
Dos trabalhos e das Atividades da
Auditoria Interna
Art. 3º Os trabalhos de
avaliação a cargo da Audit implicam obtenção e análise objetivas de evidências
pelo auditor interno, a fim de fornecer opiniões ou conclusões a respeito de
uma operação, uma função, um processo, uma atividade, um sistema ou outros
temas importantes para a organização.
§ 1º A natureza, o escopo,
a época e a extensão de cada trabalho de avaliação são definidos de forma
independente pela Audit.
§ 2º Os trabalhos de
avaliação abrangem aspectos amplos de gestão e têm como premissa a presunção de
legalidade dos atos.
Art. 4º As atividades de
consultoria a cargo da Audit representam ações de assessoria e de
aconselhamento, realizadas a partir da solicitação específica dos gestores, e
devem abordar assuntos estratégicos da gestão, como os processos de governança,
de gerenciamento de riscos e de controles internos, compreendendo, ainda,
orientações, facilitações em treinamentos, reuniões, palestras e workshops
para os clientes internos e externos da auditoria interna.
Art. 5º A Audit pode
realizar trabalhos de auditoria interna em área ou unidade na qual tenha
executado serviços de consultoria.
Art. 6º Os trabalhos de
avaliação e de consultoria devem ser realizados em prazo razoável, planejados
conforme abordagem baseada em riscos, para assegurar o cumprimento da missão da
Audit.
Art. 7º A Audit deve atuar
na promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas
por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais.
Seção IV
Da Independência e da Objetividade
Art. 8º O Auditor-Chefe vincula-se
administrativamente ao Presidente do Banco Central do Brasil, vedada a
delegação da vinculação a outra autoridade, e, funcionalmente, à Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil e à Controladoria-Geral da União.
§ 1º A designação ou a
dispensa do Auditor-Chefe deve ser previamente aprovada pela Diretoria
Colegiada.
§ 2º O Auditor-Chefe será
designado para ter exercício por três anos consecutivos, podendo ser
reconduzido por igual período.
§ 3º O Auditor-Chefe poderá
ser dispensado:
I - por comportamento inapropriado ou incompatível com a função
exercida, conforme avaliação da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil
ou comprovação em processo administrativo ou penal; e
II - por desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do
Banco Central do Brasil, conforme avaliação de sua Diretoria Colegiada.
§ 4º O desempenho do
Auditor-Chefe será avaliado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil
pelo menos uma vez ao ano.
Art. 9º A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil deve assegurar o provimento de recursos
humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como estrutura organizacional
para garantir a autonomia necessária ao cumprimento da missão institucional da Audit.
Art. 10. Os servidores da
Audit devem conduzir suas atividades com objetividade e atuar com
imparcialidade.
Parágrafo único. Os
servidores de que trata o caput devem evitar e informar eventuais
situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam
vir a comprometer os trabalhos de auditoria.
Art. 11. Os servidores da
Audit não podem assumir responsabilidade operacional em relação aos objetos avaliados,
sendo vedada, ainda, a participação em trabalhos de avaliação em áreas de
negócio nas quais tenham desempenhado gestão ou responsabilidade operacional
nos últimos doze meses, de forma a evitar potencial conflito de interesse
Art. 12. Os servidores da
Audit podem realizar trabalhos de consultoria em áreas nas quais tenham
desempenhado gestão ou responsabilidade operacional nos últimos doze meses.
Parágrafo único. Antes de
aceitar o trabalho de que trata o caput, o servidor deve informar ao titular
da área ou unidade objeto do referido trabalho quaisquer prejuízos, em
potencial, à objetividade.
Seção V
Das Responsabilidades
Art. 13. Cabe ao
Auditor-Chefe, em conjunto com o corpo funcional da Audit:
I - elaborar proposta de Plano Anual de Auditoria Interna (Paint),
a ser submetida à aprovação da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e,
posteriormente, à ciência da Controladoria-Geral da União;
II - executar:
a) o Paint ou justificar a sua não execução parcial em decorrência
de circunstâncias ou trabalhos não previstos;
b) atividades de auditoria extraordinárias não previstas no Paint;
c) trabalhos de consultoria às áreas e unidades, definindo em
conjunto e antecipadamente os seguintes aspectos:
1. natureza da consultoria;
2. objetivos e escopo;
3. riscos;
4. prazo; e
5. comunicação dos resultados do trabalho;
III - reavaliar, periodicamente, a adequação do Paint às possíveis
mudanças nos negócios, riscos e operações, dentre outros aspectos e, se necessário,
propor a sua alteração;
IV - comunicar, para revisão e aprovação, à Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, as alterações no Paint, destacando a motivação, e,
quando couber, as horas necessárias para consecução dos trabalhos;
V - apoiar a estruturação e o funcionamento da primeira e segunda
linhas da gestão, identificando e discutindo com os gestores oportunidades de
aprimoramento dos processos de gestão de riscos, de controles internos e de
governança;
VI - monitorar continuamente se as ações de aprimoramento dos
processos de gestão de riscos, de controles internos e de governança são
implementadas em prazo compatível com a relevância e a urgência da matéria;
VII - encaminhar relatórios de auditoria, incluindo opinião acerca
da adequação do gerenciamento de riscos, do controle e da governança, para os
gestores das unidades relacionadas, bem como síntese dos assuntos tratados nos
relatórios ao Presidente e à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil;
VIII - reportar adequada e tempestivamente ao Presidente e à
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil:
a) os trabalhos finalizados, as recomendações expedidas e suas
prioridades, bem como demais fatos relevantes ocorridos, na forma regulamentar;
b) qualquer interferência, e as consequências a ela relacionadas,
à determinação do escopo da auditoria interna, à condução do trabalho e/ou à
comunicação dos resultados;
c) os assuntos que, por sua relevância e urgência, imponham ação
imediata por parte da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil;
d) os aspectos sobre a independência organizacional da atividade
da auditoria interna, a cada ano, pelo menos;
e) a conformidade da área de auditoria interna com o Código de
Ética e com as Normas para a Prática Profissional de Auditoria Interna (Normas)
do The Institute of Internal Auditors (The IIA) e os planos de ação para
abordar quaisquer questões significantes de conformidade; e
f) as exposições a riscos e questões de controle significativos,
incluindo riscos ou indícios suficientes de fraudes ou ilegalidades
identificadas durante os trabalhos, questões de governança e outros assuntos
que exijam atenção ou que tenham sido solicitados pela Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil;
IX - manter:
a) diálogo frequente com os gestores, de forma a identificar
fatores essenciais para preservação do adequado ambiente de gestão de riscos,
de controles internos e de governança no âmbito desta Autarquia; e
b) nível de conhecimento suficiente à execução da função,
propondo, para tanto, treinamentos compatíveis no País e no exterior;
X - coordenar e cooperar com as atividades desenvolvidas pelos
órgãos externos de controle e pela auditoria independente, monitorando o
atendimento das solicitações, das recomendações e das determinações expedidas;
XI - avaliar propostas de inovações tecnológicas e de alterações
de rotinas e implantá-las quando julgar necessárias à melhoria das atividades
desenvolvidas pela Audit;
XII - realizar as atividades de auditoria em consonância com as
normas e padrões profissionais aplicáveis à atividade de auditoria interna no
País, buscando alinhamento aos padrões internacionalmente reconhecidos; e
XIII - avaliar, periodicamente, se o papel, a autonomia, a
responsabilidade, as atribuições e as autorizações da atividade de auditoria
interna continuam adequados para permitir que a Audit cumpra os seus objetivos.
Seção VI
Das Autorizações
Art. 14. O Auditor-Chefe,
com o apoio do corpo funcional da Audit, está autorizado a:
I - ter acesso tempestivo e irrestrito às informações, aos registros,
inclusive às bases de dados, aos documentos e às propriedades do Banco Central
do Brasil, podendo entrevistar servidores e terceiros ligados à instituição, no
exercício das atribuições inerentes às suas atividades;
II - realizar trabalhos de avaliação e executar procedimentos sem
agendamento prévio com as áreas gestoras dos objetos avaliados, quando a
atividade demandar inspeção física ou documental;
III - alocar os recursos disponíveis para a Audit, determinar o
escopo e a frequência dos trabalhos de avaliação e aplicar técnicas julgadas
necessárias para atingir os seus objetivos;
IV - obter a necessária colaboração dos servidores ou
terceirizados das áreas gestoras avaliadas;
V - obter a necessária assistência de servidores do Banco Central
do Brasil ou de terceiros ligados à instituição para a realização de atividades
de auditoria interna que demandem conhecimentos especializados, inclusive, por
meio de parceria;
VI - optar pela participação de especialista na execução de
trabalho de avaliação, após discussão com o Presidente ou Diretor do Banco
Central do Brasil ao qual está subordinada a unidade de lotação do servidor,
com a ressalva de que tal escolha deve estar pautada em critérios técnicos que
levem em consideração, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) o requisitado não deve estar vinculado às unidades gestoras dos
objetos avaliados, de forma a preservar a independência e a objetividade do
trabalho de auditoria;
b) o requisitado não poderá ter trabalhado nas unidades gestoras
dos objetos avaliados nos últimos doze meses; e
VII - ter acesso irrestrito, como observador, a qualquer reunião
interna no Banco Central do Brasil, quando necessário ao exercício de suas
atribuições.
Parágrafo único. O
Auditor-Chefe fica autorizado a submeter assuntos relacionados à Audit à
consideração da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, quando
necessário, mediante ato do Presidente.
Seção VII
Dos Padrões de Conduta
Art. 15. O Auditor-Chefe e
o corpo funcional da Audit devem ser prudentes no uso e na proteção das
informações obtidas no desempenho das suas atividades, não devendo utilizá-las
para quaisquer fins pessoais ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou
que afronte os objetivos da organização.
Seção VIII
Do
Plano Estratégico de Auditoria Interna
Art. 16. O Auditor-Chefe
deve estabelecer, a cada triênio, um Plano Estratégico para definir os
objetivos, as estratégias e as ações necessárias ao aprimoramento da atividade
de auditoria interna.
Parágrafo único. O Plano
Estratégico da Audit deve contemplar as declarações de missão e de visão da
auditoria interna, com base nas expectativas das partes interessadas.
Art. 17. O Auditor-Chefe
deve determinar a frequência de revisão do Plano Estratégico com o propósito de
manter a atividade de auditoria interna continuamente atualizada em relação às
mudanças de cenário.
Seção IX
Do Programa de Avaliação e Melhoria da Qualidade (PAMQ)
Art. 18. O Auditor-Chefe
deve manter Programa de Avaliação e Melhoria da Qualidade (PAMQ) que cobrirá
todos os aspectos da atividade de auditoria interna, compreendendo avaliações
internas e externas.
Art. 19. O PAMQ tem por
finalidade permitir avaliação:
I - da conformidade da atividade de auditoria interna com as
normas internas e externas que regem as atividades de auditoria;
II - da observância dos auditores internos às normas de conduta
ética; e
III - da efetividade, da eficiência e da eficácia da atividade de
auditoria interna, propiciando identificação de oportunidades de melhoria.
Art. 20. O PAMQ deve
contemplar:
I - monitoramento contínuo do desempenho da atividade de auditoria
interna;
II - autoavaliações ou avaliações periódicas realizadas por outras
pessoas da organização com conhecimento suficiente das práticas de auditoria
interna;
III - avaliações externas; e
IV - implementação de indicadores da qualidade e do desempenho das
atividades da Audit.
§ 1º As avaliações externas
devem ser realizadas, pelo menos, uma vez a cada cinco anos, por avaliador ou
equipe de avaliação qualificados, independentes e externos à organização.
§ 2º O Auditor-Chefe deve debater
com a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil:
I - a forma e a frequência da avaliação externa; e
II - a qualificação e a independência do avaliador ou da equipe de
avaliação externa, analisando eventuais conflitos de interesses.
Art. 21. O Auditor-Chefe
comunicará ao Presidente e à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil os
resultados obtidos no PAMQ, cuja comunicação deve incluir:
I - o escopo e a frequência das avaliações internas e externas;
II - a qualificação e independência da equipe de assessoria ou avaliação;
III - as conclusões dos avaliadores; e
IV - os planos de ação elaborados a partir das avaliações, para
tratar de áreas que apresentem não conformidades às Normas, juntamente com as
oportunidades de melhoria.
Seção X
Dos Padrões da Prática de
Auditoria Interna
Art. 22. A Audit adotará
padrões compatíveis com as Normas e com o Código de Ética do The IIA, e, ainda,
com as normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e pela Controladoria-Geral
da União.
Parágrafo único. As Normas,
juntamente com o Código de Ética, abrangem todos os elementos mandatórios da
Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices Framework – IPPF) do The IIA.
Seção XI
Disposições Finais
Art. 23. A revisão da
Política de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil dar-se-á, no mínimo, anualmente,
no âmbito do PAMQ.