RESOLUÇÃO BCB Nº 93, DE 6 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas administradoras de
consórcio e nas instituições de pagamento.
Dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas
administradoras de consórcio, nas instituições de pagamento, nas sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, nas sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e nas sociedades corretoras de câmbio autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
Dispõe
sobre a atividade de auditoria interna nas administradoras de consórcio, nas
instituições de pagamento, nas sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, nas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
nas sociedades corretoras de câmbio e nas sociedades prestadoras de serviços de
ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 6 de maio de 2021, com base nos arts. 6º e 7º,
inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea
"b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a atividade de auditoria
interna nas administradoras de consórcio e nas instituições de pagamento autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 1º Esta Resolução
regulamenta a atividade de auditoria interna nas seguintes instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
I - administradoras de consórcio; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de
25/1/2024.)
II - instituições de
pagamento; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de
25/1/2024.)
III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de
25/1/2024.)
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários; e (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de
25/1/2024.)
IV
- sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; (Redação
dada pela Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026.)
V - sociedades
corretoras de câmbio. (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de
25/1/2024.)
V - sociedades corretoras de câmbio; e (Redação
dada pela Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026.)
VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. (Incluído
pela Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026.)
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Seção
I
Da Obrigatoriedade
Art. 2º As administradoras de
consórcio e as instituições de pagamento devem implementar e manter atividade de
auditoria interna compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura,
o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição.
Art. 2º
As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter
atividade de auditoria interna compatível com a natureza, o porte, a
complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição.
(Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
Parágrafo único. A atividade
de auditoria interna de que trata o caput deve dispor das condições necessárias
para a avaliação independente, autônoma e imparcial da qualidade e da efetividade
dos sistemas e dos processos de controles internos, gerenciamento de riscos e governança
corporativa da instituição.
Art. 3º A atividade de auditoria interna deve ser realizada
por unidade específica da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento,
ou de outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante
do mesmo conglomerado prudencial, diretamente subordinada ao conselho de administração.
Art. 3º
A atividade de auditoria interna deve ser realizada por unidade
específica da instituição mencionada no art. 1º ou de outra instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante do mesmo
conglomerado prudencial, diretamente subordinada ao conselho de administração. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
§ 1º A atividade de auditoria
interna de que trata o caput poderá ser realizada:
I - por auditor independente
devidamente habilitado, na forma da regulamentação vigente, para prestar serviços
de auditoria independente para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, desde que este não seja responsável pela auditoria das demonstrações
financeiras da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento ou por
qualquer outra atividade com potencial conflito de interesses;
I - por auditor independente devidamente
habilitado, na forma da regulamentação vigente, para prestar serviços de
auditoria independente para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, desde que este não seja responsável pela auditoria das
demonstrações financeiras da instituição mencionada no art. 1º ou por qualquer
outra atividade com potencial conflito de interesses; (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
II - pela auditoria da entidade
de classe a que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento seja
filiada; ou
II - pela auditoria da entidade de classe a
que a instituição mencionada no art. 1º seja filiada; ou (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
III - por auditoria de entidade
de classe de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
mediante convênio, previamente aprovado por essa autarquia, celebrado entre a entidade
a que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento seja filiada e
a entidade prestadora do serviço.
III - por auditoria de entidade de classe de
outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
mediante convênio, previamente aprovado por essa autarquia, celebrado entre a
entidade a que a instituição mencionada no art. 1º seja filiada e a entidade
prestadora do serviço. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às administradoras
de consórcio e às instituições de pagamento que, na forma da regulamentação vigente,
estão obrigadas a constituir comitê de auditoria.
§ 2º O
disposto no § 1º não se aplica às instituições mencionadas no art. 1º que, na
forma da regulamentação vigente, estão obrigadas a constituir comitê de
auditoria. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
Seção II
Das Características Essenciais
Art. 4º A atividade de auditoria
interna deve:
I - ser independente das atividades auditadas;
II - ser contínua e efetiva; e
III - dispor de:
a) recursos suficientes para o desempenho dos trabalhos de auditoria;
b) canais de comunicação definidos e eficazes, para relatar os achados
e avaliações decorrentes dos trabalhos de auditoria; e
c) pessoal em quantidade suficiente, adequadamente treinado e com experiência
necessária para o exercício de suas funções.
Art. 5º A nomeação, a designação,
a exoneração ou a dispensa do chefe da atividade de auditoria interna deve ser aprovada
pelo conselho de administração e comunicada ao Banco Central do Brasil.
Seção III
Dos Membros da Equipe de Auditoria
Art. 6º Para o desempenho da
atividade de auditoria interna, os membros da equipe devem:
I - atuar com independência, autonomia, imparcialidade, zelo, integridade
e ética profissional;
II - ter competência profissional, incluindo o conhecimento e a experiência
de cada auditor interno e dos auditores internos coletivamente, de forma que a equipe
de auditoria interna tenha capacidade de coletar, entender, examinar e avaliar as
informações e de julgar os resultados; e
III - reportar-se e prestar contas ao conselho de administração e ao
comitê de auditoria, quando constituído, sobre todas as questões relacionadas com
o desempenho de suas atividades, nos termos do regulamento de auditoria interna
mencionado no art. 13.
Art. 7º As administradoras de consórcio e as instituições
de pagamento devem garantir aos membros da equipe de auditoria, no desempenho de
suas atividades:
Art. 7º
As instituições mencionadas no art. 1º devem garantir aos membros da
equipe de auditoria, no desempenho de suas atividades: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
I - permanente canal de comunicação com a alta administração, que permita
que esta aja corretivamente, de forma apropriada e tempestiva, em resposta às recomendações
decorrentes dos trabalhos de auditoria interna;
II - autoridade para avaliar as funções próprias e as funções terceirizadas
da instituição; e
III - livre acesso a quaisquer informações da instituição.
Art. 8º É vedado a membro da
equipe de auditoria interna:
I - envolver-se no desenvolvimento e implementação de medidas específicas
relativas aos controles internos; e
II - atuar na auditoria de atividades pelas quais tenham tido responsabilidade,
antes de decorridos, no mínimo, doze meses.
Art. 9º A política de remuneração dos membros da
equipe de auditoria interna deve ser adequada para atrair profissionais
qualificados e experientes e ser determinada independentemente do desempenho
das áreas de negócios, de forma a não gerar conflito de interesses.
Art. 9º (Revogado, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 432, de
13/11/2024.)
Seção IV
Do Escopo
Art. 10. O escopo da atividade de auditoria interna deve
considerar todas as funções da administradora de consórcio e da instituição de pagamento,
incluindo as terceirizadas.
Art. 10.
O escopo da atividade de auditoria interna deve considerar todas as
funções da instituição mencionada no art. 1º, incluindo as terceirizadas. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
Parágrafo único. No caso de
instituição líder de conglomerado prudencial, o escopo da atividade de auditoria
interna deve considerar também as funções das instituições integrantes do conglomerado.
Art. 11. No desempenho da atividade
de auditoria interna, devem ser avaliados, pelo menos:
I - a efetividade e a eficiência dos sistemas e processos de controles
internos e de governança corporativa;
II - a efetividade das políticas e das estratégias para o gerenciamento
dos riscos relevantes, considerando os riscos atuais e potenciais riscos futuros;
III - a confiabilidade, a efetividade e a integridade dos processos
e sistemas de informações gerenciais;
IV - a observância ao arcabouço legal, à regulamentação infralegal,
às recomendações dos organismos reguladores e aos códigos e normas internos aplicáveis
aos membros do quadro funcional da instituição;
V - a salvaguarda dos ativos e as atividades relacionadas com a função
financeira da instituição; e
VI - as atividades, os sistemas e os processos recomendados ou determinados
pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições de supervisão.
Art. 12. O Banco Central do
Brasil poderá determinar:
I - a inclusão de trabalhos no escopo da auditoria interna e a execução
de trabalhos específicos; e
II - a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento dos processos
de auditoria interna.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA
INTERNA
Art. 13. As administradoras de consórcio e as instituições
de pagamento devem elaborar e manter regulamento específico para a atividade de
auditoria interna, aprovado pelo conselho de administração e pelo comitê de auditoria,
quando constituído.
Art. 13.
As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar e manter
regulamento específico para a atividade de auditoria interna, aprovado pelo
conselho de administração e pelo comitê de auditoria, quando constituído. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
Art. 14. O regulamento da atividade
de auditoria interna deve prever, no mínimo:
I - o objetivo e o escopo da atividade de auditoria interna;
II - a posição da unidade de auditoria interna na estrutura da instituição,
quando houver;
III - as características essenciais da atividade de auditoria interna,
observado o disposto na Seção II do Capítulo II desta Resolução;
IV - os atributos, as vedações
e a política de remuneração aplicáveis aos membros da equipe de auditoria, conforme
definido na Seção III do Capítulo II desta Resolução;
IV - os atributos e as
vedações aplicáveis aos membros da equipe de auditoria, conforme definido na
Seção III do Capítulo II desta Resolução; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 432,
de 13/11/2024.)
V - a definição da obrigatoriedade, da forma e dos componentes organizacionais
aos quais os auditores internos devem comunicar os resultados do desempenho de suas
funções;
VI - as atribuições e responsabilidades do chefe da atividade de auditoria
interna;
VII - a exigência da observância a reconhecidos padrões de auditoria
interna; e
VIII - os procedimentos para a coordenação da atividade de auditoria
interna com a auditoria independente.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE
DE AUDITORIA INTERNA
Art. 15. O planejamento da atividade
de auditoria interna deve ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo conselho de administração, considerando todos os fatores e riscos relevantes
relativos às áreas, às atividades, aos produtos e aos processos objeto da auditoria.
Art. 16. A execução da atividade
de auditoria interna deve abranger a coleta e a análise de informações, bem como
a realização de testes, que fundamentem adequadamente as conclusões e recomendações
ao conselho de administração.
Art. 17. Os responsáveis pela atividade de auditoria interna
das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento devem elaborar
os seguintes documentos:
Art. 17.
Os responsáveis pela atividade de auditoria interna das instituições
mencionadas no art. 1º devem elaborar os seguintes documentos: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
I - plano anual de auditoria interna, baseado na avaliação de riscos
de auditoria, contendo, pelo menos, os processos que farão parte do escopo da atividade
de auditoria interna, a classificação desses processos por nível de risco, a proposta
de cronograma e de alocação dos recursos disponíveis;
II - para cada trabalho específico da atividade de auditoria:
a) plano específico do trabalho, com definição do escopo, do cronograma
e dos fatores relevantes na execução do trabalho, como a natureza, a oportunidade
e a extensão dos procedimentos de auditoria interna a serem aplicados, a alocação
de recursos humanos e a disponibilidade de orçamento apropriado para a execução;
b) papéis de trabalho, com registro dos fatos, informações e provas
obtidos no curso da auditoria, a fim de evidenciar os exames realizados e justificar
as conclusões e recomendações; e
c) relato das conclusões e das recomendações decorrentes dos trabalhos
de auditoria interna;
III - relatório de acompanhamento das providências tomadas para atendimento
às recomendações; e
IV - relatório anual de auditoria interna, contendo o sumário dos resultados
dos trabalhos de auditoria, suas principais conclusões, recomendações e providências
tomadas pela administração da entidade.
Parágrafo único. O plano anual
de auditoria interna e o relatório anual de auditoria interna devem ser aprovados
pelo conselho de administração e pelo comitê de auditoria, quando constituído.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18. O conselho de administração
deve:
I - assegurar a independência e a efetividade da atividade de auditoria
interna, inclusive quando exercida por terceiros, nos termos do § 1º do art. 3º;
II - prover os meios necessários para que a atividade de auditoria
interna seja exercida adequadamente, nos termos desta Resolução; e
III - informar tempestivamente aos responsáveis pela atividade de auditoria
interna a ocorrência de qualquer mudança material ocorrida na estratégia, nas políticas
e nos processos de gestão de riscos da instituição.
Art. 19. O conselho de administração é o órgão responsável
pela observância, por parte da administradora de consórcio ou da instituição de
pagamento, das normas e procedimentos aplicáveis à atividade de auditoria interna.
Art. 19.
O conselho de administração é o órgão responsável pela observância, por
parte da instituição mencionada no art. 1º, das normas e procedimentos
aplicáveis à atividade de auditoria interna. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 20. Na realização da atividade
de auditoria interna, devem ser observadas as normas e procedimentos de auditoria
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e, no que não for conflitante com estes,
pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Internos do
Brasil.
Art. 21. Para as administradoras de consórcio e para as
instituições de pagamento que não possuam conselho de administração, as atribuições,
competências e requisitos previstos nesta Resolução devem ser imputados à sua diretoria
ou aos seus administradores.
Art. 21.
Para as instituições mencionadas no art. 1º que não possuam conselho de
administração, as atribuições, competências e requisitos previstos nesta
Resolução devem ser imputados à sua diretoria ou aos seus administradores. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
Art. 22. É vedada a delegação
a outra autoridade das responsabilidades, atribuições e competências do conselho
de administração, do comitê de auditoria e da diretoria ou dos administradores da
instituição definidas nesta Resolução.
Art. 23. As administradoras de consórcio e as instituições
de pagamento devem manter à disposição do Banco Central do Brasil:
Art. 23.
As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do
Banco Central do Brasil: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
I - o regulamento vigente da atividade de auditoria
interna, de que trata o art. 13; e
II - os documentos de que trata o art. 17, pelo prazo mínimo de cinco
anos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Ficam revogados os
arts. 1º ao 24 da Circular nº 3.856, de 10 de novembro de 2017.
Art. 25. Esta Resolução entra
em vigor em 1º de junho de 2021.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação