RESOLUÇÃO BCB Nº 347, DE 17 DE
OUTUBRO DE 2023
Documento normativo revogado pela
Resolução BCB nº 534, de 16/12/2025.
Divulga
a Política de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de outubro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, nas Leis ns. 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e 14.129, de 29 de março de 2021, nos Decretos ns. 3.591, de 6 de setembro de 2000, e 9.203, de 22 de novembro de 2017, e nas Instruções Normativas ns. 3, de 9 de junho de 2017, e 13, de 6 de maio de 2020, da Controladoria-Geral da União,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica divulgada a Política de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil, conforme anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução BCB nº 91, de 27 de abril de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
POLÍTICA DE AUDITORIA INTERNA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANEXA À RESOLUÇÃO BCB Nº 347, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º A Política de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil tem por objetivo definir o propósito, a autoridade e as responsabilidades da atividade de auditoria interna.
Art. 2º A Política de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil tem os seguintes propósitos:
I - atender às exigências legais e normativas aplicáveis à atividade de auditoria interna no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
II - orientar as ações necessárias à garantia da qualidade da atividade; e
III - definir competências e atribuições.
Seção II
Da Missão
Art. 3º A atividade de auditoria interna tem por missão aumentar e proteger o valor organizacional, fornecendo avaliação, consultoria e conhecimento objetivos baseados em riscos.
Parágrafo único. A atividade de auditoria interna é de competência exclusiva da Auditoria Interna do Banco Central do Brasil (Audit), na forma do Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
Seção III
Dos Princípios Fundamentais
Art. 4º São Princípios Fundamentais da atividade de auditoria interna:
I - integridade;
II - proficiência e zelo profissional;
III - objetividade e independência;
IV - alinhamento às estratégias, a objetivos e riscos da organização;
V - posicionamento e recursos adequados;
VI - qualidade e melhoria contínua;
VII - comunicação efetiva;
VIII - provimento de avaliações baseadas em risco;
IX - perspicácia, proatividade e foco no futuro; e
X - promoção da melhoria organizacional.
Parágrafo único. Os Princípios Fundamentais operam em conjunto para a eficácia da auditoria interna.
Seção IV
Da Definição e do Propósito da Auditoria Interna
Art. 5º A auditoria interna é atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações do Banco Central do Brasil e da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus), auxiliando-os a alcançar seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada, para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de governança.
Art. 5º A auditoria interna é atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações do Banco Central do Brasil, da Fundação Banco Central de Previdência Privada – Centrus e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, auxiliando-os a alcançar seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada, para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de governança. (Redação dada pela Resolução BCB nº 453, de 30/1/2025.)
Parágrafo único. A Audit pode realizar trabalho de auditoria em outras matérias de interesse do Banco Central do Brasil, desde que autorizado pela Diretoria Colegiada.
§ 1º A Audit pode realizar trabalho de auditoria em outras matérias de interesse do Banco Central do Brasil, desde que autorizado pela Diretoria Colegiada. (Transformado em § 1º pela Resolução BCB nº 453, de 30/1/2025.)
§ 2º A Audit realizará trabalhos de auditoria no Coaf enquanto não estruturada unidade de auditoria interna específica naquele conselho, conforme previsto no art. 33, § 2º, do Regimento Interno do Coaf, anexo à Resolução BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024. (Incluído pela Resolução BCB nº 453, de 30/1/2025.)
§ 3º As informações e os dados relativos aos processos finalísticos do Coaf, obtidos pela Audit no exercício da atividade de que trata o § 2º, são de acesso restrito à Audit e àquele conselho. (Incluído pela Resolução BCB nº 453, de 30/1/2025.)
§ 4º A restrição de que trata o § 3º também se aplica aos papéis de trabalho, relatórios e outras peças produzidas pela Audit a partir das informações e dados relativos aos processos finalísticos do Coaf. (Incluído pela Resolução BCB nº 453, de 30/1/2025.)
§ 5º A competência da Audit em procedimentos de auditoria ou inspeção restringe-se à avaliação dos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais do Coaf, não se estendendo à fiscalização de cidadão ou de pessoa jurídica submetidos à esfera de atuação daquele conselho. (Incluído pela Resolução BCB nº 453, de 30/1/2025.)
Seção V
Dos Trabalhos e das Atividades da Auditoria Interna
Art. 6º A Audit realiza avaliações objetivas por meio da obtenção e da análise de evidências.
Art. 7º O objetivo das avaliações é fornecer opiniões ou conclusões sobre operações, funções, processos, atividades, sistemas ou outros assuntos relevantes para a organização.
§ 1º A natureza, o escopo, a época e a extensão de cada trabalho de avaliação são definidos de forma independente pela Audit.
§ 2º Os trabalhos de avaliação abrangem aspectos amplos de gestão e têm como premissa a presunção de legalidade dos atos.
Art. 8º As consultorias realizadas pela Audit consistem em fornecer assessoria e aconselhamento sob solicitação dos Diretores, do Presidente, do Secretário-Executivo, do Procurador-Geral ou dos Chefes de Unidade.
Art. 9º As consultorias abordam aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos.
Parágrafo único. Consultorias incluem assessorias, orientações, treinamentos, reuniões, palestras e workshops para os clientes internos e externos da auditoria interna.
Art. 10. Os trabalhos de avaliação e de consultoria devem ser realizados em prazo razoável e planejados para assegurar o cumprimento da missão da Audit.
Parágrafo único. Os trabalhos de avaliação serão planejados segundo abordagem baseada em riscos, enquanto os de consultoria terão abordagem definida durante o estabelecimento do escopo das atividades.
Art. 11. A Audit deve atuar na promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais.
Seção VI
Da Independência e da Objetividade
Art. 12. O Auditor-Chefe vincula-se administrativamente ao Presidente do Banco Central do Brasil, vedada a delegação da vinculação a outra autoridade, e, funcionalmente, à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.
§ 1º A designação ou a dispensa do Auditor-Chefe deve ser previamente aprovada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.
§ 2º O Auditor-Chefe será designado para ter exercício por três anos consecutivos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período.
§ 3º O Auditor-Chefe poderá ser dispensado:
I - por comportamento inapropriado ou incompatível com a função exercida, conforme avaliação da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil ou comprovação em processo administrativo ou penal; e
II - por desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central do Brasil, conforme avaliação da Diretoria Colegiada.
§ 4º O desempenho do Auditor-Chefe será avaliado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil pelo menos uma vez ao ano.
Art. 13. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil deve assegurar o provimento de recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como estrutura organizacional para garantir a autonomia necessária ao cumprimento da missão institucional da Audit.
Art. 14. Os servidores da Audit devem conduzir suas atividades com objetividade e atuar com imparcialidade.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput devem evitar e informar eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam vir a comprometer os trabalhos de auditoria.
Art. 15. Os servidores da Audit não podem assumir responsabilidade operacional em relação aos objetos avaliados.
Art. 16. É vedada a participação de servidores da Audit em trabalhos de avaliação em áreas de negócio nas quais tenham desempenhado gestão ou assumido responsabilidade operacional nos últimos doze meses, de forma a evitar potencial conflito de interesse.
Art. 17. Os servidores da Audit podem realizar trabalhos de consultoria em áreas nas quais tenham desempenhado gestão ou responsabilidade operacional nos últimos doze meses.
Parágrafo único. Antes de aceitar o trabalho de que trata o caput, o servidor deve informar ao titular da área ou unidade objeto do referido trabalho quaisquer prejuízos, em potencial, à objetividade.
Seção VII
Das Responsabilidades
Art. 18. Cabe ao Auditor-Chefe, em conjunto com o corpo funcional da Audit:
I - elaborar proposta de Plano Anual de Auditoria Interna (Paint), com abordagem baseada em riscos, a ser submetida à aprovação da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e, posteriormente, à ciência da Controladoria-Geral da União;
II - executar:
a) o Paint ou justificar a sua não execução parcial em decorrência de circunstâncias ou trabalhos não previstos;
b) atividades de auditoria extraordinárias não previstas no Paint;
c) trabalhos de consultoria às áreas e unidades, definindo em conjunto e antecipadamente os seguintes aspectos:
1. natureza da consultoria;
2. objetivos e escopo;
3. riscos;
4. prazo; e
5. comunicação dos resultados do trabalho;
III - reavaliar, periodicamente, a adequação do Paint às possíveis mudanças nos negócios, riscos e operações, entre outros aspectos, e, se necessário, propor a sua alteração;
IV - submeter as alterações no Paint à aprovação da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, destacando os motivos, e, quando couber, as horas necessárias para consecução dos trabalhos;
V - apoiar a estruturação e o funcionamento da primeira e segunda linhas da gestão, identificando e discutindo com os gestores oportunidades de aprimoramento dos processos de gestão de riscos, de controles internos e de governança;
VI - monitorar continuamente se as ações de aprimoramento dos processos de gestão de riscos, de controles internos e de governança são implementadas em prazo compatível com a relevância e a urgência da matéria;
VII - encaminhar relatórios de auditoria, incluindo opinião acerca da adequação do gerenciamento de riscos, do controle e da governança, para os gestores das unidades relacionadas;
VIII - encaminhar síntese dos assuntos tratados nos relatórios de auditoria ao Presidente e à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil;
IX - reportar adequada e tempestivamente à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil:
a) os trabalhos finalizados, as recomendações expedidas e suas prioridades, bem como demais fatos relevantes ocorridos, na forma regulamentar;
b) qualquer interferência, e as consequências a ela relacionadas, à determinação do escopo da auditoria interna, à condução do trabalho e/ou à comunicação dos resultados;
c) os assuntos que, por sua relevância e urgência, imponham ação imediata por parte da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil;
d) os aspectos sobre a independência organizacional da atividade da auditoria interna, a cada ano, pelo menos;
e) a conformidade da área de auditoria interna com o Código de Ética e com as Normas para a Prática Profissional de Auditoria Interna (Normas) do The Institute of Internal Auditors (The IIA) e os planos de ação para abordar quaisquer questões significantes de conformidade; e
f) as exposições a riscos e questões de controle significativos, incluindo riscos ou indícios suficientes de fraudes ou ilegalidades identificadas durante os trabalhos, questões de governança e outros assuntos que exijam atenção ou que tenham sido solicitados pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil;
X - manter:
a) diálogo frequente com os gestores, de forma a identificar fatores essenciais para preservação do adequado ambiente de gestão de riscos, de controles internos e de governança no âmbito desta autarquia; e
b) nível de conhecimento suficiente à execução da função, propondo, para tanto, treinamentos compatíveis no país e no exterior;
XI - coordenar e cooperar com as atividades desenvolvidas pelos órgãos externos de controle e pela auditoria independente, monitorando o atendimento das solicitações, das recomendações e das determinações expedidas;
XII - avaliar propostas de inovações tecnológicas e de alterações de rotinas e implantá-las quando julgar necessário à melhoria das atividades desenvolvidas pela Audit;
XIII - realizar as atividades de auditoria em consonância com as normas e os padrões profissionais aplicáveis à atividade de auditoria interna no país, buscando alinhamento aos padrões internacionalmente reconhecidos; e
XIV - avaliar, periodicamente, se o papel, a autonomia, a responsabilidade, as atribuições e as autorizações da atividade de auditoria interna continuam adequados para que a Audit cumpra os seus objetivos.
Seção VIII
Das Autorizações
Art. 19. O Auditor-Chefe, com o apoio do corpo funcional da Audit, está autorizado, no exercício das suas atividades, a:
I - ter acesso tempestivo e irrestrito a informações, registros, inclusive bases de dados, documentos e instalações;
II - entrevistar servidores e terceiros ligados à instituição;
III - realizar trabalhos de avaliação e executar procedimentos sem agendamento prévio com as áreas gestoras dos objetos avaliados, quando a atividade demandar inspeção física ou documental;
IV - alocar os recursos disponíveis para a Audit, determinar o escopo e a frequência dos trabalhos de avaliação;
V - aplicar técnicas julgadas necessárias para atingir os seus objetivos;
VI - obter a necessária colaboração dos servidores ou terceirizados das áreas gestoras avaliadas;
VII - obter a necessária assistência de servidores do Banco Central do Brasil para a realização de atividades de auditoria interna que demandem conhecimentos especializados;
VIII - optar pela participação de especialista na execução de trabalho de avaliação, após discussão com o Presidente ou Diretor do Banco Central do Brasil ao qual está subordinada a unidade de lotação do servidor;
IX - decidir pela participação de especialista com base em critérios técnicos que levem em consideração, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) o requisitado não deve estar vinculado às unidades gestoras dos objetos avaliados, de forma a preservar a independência e a objetividade do trabalho de auditoria;
b) o requisitado não poderá ter trabalhado nas unidades gestoras dos objetos avaliados nos últimos doze meses; e
X - ter acesso irrestrito, como observador, a qualquer reunião interna no Banco Central do Brasil, quando necessário ao exercício de suas atribuições.
Art. 20. O Auditor-Chefe fica autorizado a submeter assuntos relacionados à Audit à consideração da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, quando necessário, mediante ato do Presidente.
Seção IX
Dos Padrões de Conduta
Art. 21. O Auditor-Chefe e o corpo funcional da Audit devem ser prudentes no uso e na proteção das informações obtidas no desempenho das suas atividades.
Art. 22. É vedado aos servidores da Audit utilizar informações obtidas nos trabalhos para quaisquer fins pessoais ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou que afronte os objetivos da organização.
Seção X
Do Plano Estratégico de Auditoria Interna
Art. 23. O Auditor-Chefe deve estabelecer, a cada triênio, um Plano Estratégico para definir os objetivos, as estratégias e as ações necessárias ao aprimoramento da atividade de auditoria interna.
§ 1º O Plano Estratégico da Audit deve contemplar as declarações de missão e de visão da auditoria interna, com base nas expectativas das partes interessadas.
§ 2º Cabe ao Auditor-Chefe submeter o Plano Estratégico da Audit e suas revisões à aprovação da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.
§ 3º Cabe ao Auditor-Chefe comunicar o andamento das iniciativas previstas no Plano Estratégico da Audit, pelo menos anualmente, à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.
Art. 24. O Auditor-Chefe deve determinar a frequência de revisão do Plano Estratégico com o propósito de manter a atividade de auditoria interna continuamente atualizada em relação às mudanças de cenário.
Seção XI
Do Programa de Avaliação e Melhoria da Qualidade (PAMQ)
Art. 25. O Auditor-Chefe deve manter Programa de Avaliação e Melhoria da Qualidade (PAMQ) que cobrirá todos os aspectos da atividade de auditoria interna, compreendendo avaliações internas e externas.
Art. 26. O PAMQ tem por finalidade permitir avaliação:
I - da conformidade da atividade de auditoria interna com as normas internas e externas que regem as atividades de auditoria;
II - da observância dos auditores internos às normas de conduta ética; e
III - da efetividade, da eficiência e da eficácia da atividade de auditoria interna, propiciando identificação de oportunidades de melhoria.
Art. 27. O PAMQ deve contemplar:
I - monitoramento contínuo do desempenho da atividade de auditoria interna;
II - autoavaliações ou avaliações periódicas realizadas por outras pessoas da organização com conhecimento suficiente das práticas de auditoria interna;
III - avaliações externas; e
IV - implementação de indicadores da qualidade e do desempenho das atividades da Audit.
§ 1º As avaliações externas devem ser realizadas, pelo menos, uma vez a cada cinco anos, por avaliador ou equipe de avaliação qualificados, independentes e externos à organização.
§ 2º O Auditor-Chefe deve debater com a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil:
I - a forma e a frequência da avaliação externa; e
II - a qualificação e a independência do avaliador ou da equipe de avaliação externa, analisando eventuais conflitos de interesses.
Art. 28. O Auditor-Chefe reportará ao Presidente, que comunicará à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil os resultados obtidos no PAMQ, incluindo:
I - o escopo e a frequência das avaliações internas e externas;
II - a qualificação e a independência do avaliador ou da equipe de avaliação;
III - as conclusões dos avaliadores; e
IV - os planos de ação elaborados a partir das avaliações, para tratar de áreas que apresentem não conformidades às Normas, juntamente com as oportunidades de melhoria.
Seção XII
Dos Padrões da Prática de Auditoria Interna
Art. 29. A Audit adotará padrões compatíveis com os elementos mandatórios da Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices Framework – IPPF) do The IIA e com as normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e pela Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. Os elementos mandatórios da Estrutura Internacional de Práticas Profissionais incluem os Princípios Fundamentais, a Definição de Auditoria Interna, as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna e o Código de Ética do The IIA.
Seção XIII
Disposições Finais
Art. 30. A revisão da Política de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil dar-se-á, no mínimo, anualmente, no âmbito do PAMQ.
§ 1º Se a revisão prevista no caput indicar necessidade de alteração, a nova política será submetida à Diretoria Colegiada, para deliberação.
§ 2º Se a revisão prevista no caput não indicar necessidade alteração, a Audit comunicará tal conclusão à Diretoria Colegiada por meio de seu relatório anual de atividades.