INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 545, DE 7 DE NOVEMBRO 2024
Altera
as Instruções para Apuração e Preenchimento das Informações do Demonstrativo de
Risco de Mercado (DRM), de que tratam a Resolução BCB nº 84, de 31 de março 2021,
e a Instrução Normativa nº 101, de 26 de abril de 2021.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340,
de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do
referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.924,
de 24 de junho de 2021, 4.955 e 4.958, ambas de 21 de outubro de 2021, 4.553,
de 30 de janeiro de 2017, 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e 4.966, de 25 de
novembro de 2021, nas Resoluções BCB ns. 84, de 31 de março 2021, e 352, de 23
de novembro de 2023, e na Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018,
R
E S O L V E :
Art. 1º
Passa a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, a nova versão
das Instruções para Apuração e Preenchimento das Informações do Demonstrativo
de Risco de Mercado – DRM, documento de código 2060, disponível na página do
Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações:
I - no Capítulo II. Orientações Gerais:
a) alteração do texto
dos itens 2 e 4;
b) alteração do termo
“valor de mercado” para “valor justo” nos itens: 3.III, 4 e na Nota de Rodapé
nº 1;
II - no Capítulo III. Orientações:
a) exclusão do texto
relativo ao item 2, com a consequente renumeração dos itens subsequentes;
b) exclusão de citações
a normativos, contidas nos itens 1, 17.i, 17.ii, 17.iii ,17.iv, 24, 38, 39, 45.a,
45.b, 47, 48, 55, 56 e 61;
c) alteração da citação
normativa do item 15;
d) alteração do termo “valor de mercado” para
“valor justo” nos itens: 3, 9, 29.a, 29.c.i, 29.c.ii, 30, 31, 34.c e 45.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em
vigor em 1º de janeiro de 2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
N
O T A
O
documento de código 2060 - Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM) tem por
objetivo apresentar de forma sintética, na data-base de apuração, as exposições
aos diversos fatores de risco de mercado associados às operações mantidas pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no
Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos do art. 2º da Resolução nº
4.553, de 30 de janeiro de 2017. Referido documento foi criado com base na Resolução
BCB nº 84, de 31 de março 2021, cuja elaboração e remessa foram disciplinadas
pela Instrução Normativa BCB nº 101, de 26 de abril de 2021.
2. A Resolução CMN nº
4.924, de 24 de junho de 2021, recepcionou o Pronunciamento Técnico CPC 46 -
Mensuração do Valor Justo. A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021,
e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, concluíram o processo de
harmonização das normas contábeis previstas no Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif com o pronunciamento
internacional IFRS 9 – Financial Instruments emitido pelo International
Accounting Standards Board – IASB.
3. Com base nos normativos referidos no
parágrafo anterior foram efetuados ajustes redacionais nas instruções para
apuração e preenchimento das informações do DRM, sem alteração de conteúdo em
relação à versão anterior, nem alteração de leiaute, forma de preenchimento ou
forma de envio do citado documento.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho
de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como
pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto
estabelece hipóteses de dispensa de realização de AIR. Tendo em vista os
esclarecimentos contidos no parágrafo anterior, verifica-se que a presente Instrução
Normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso IV, qual seja, ato
normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas
obsoletas, sem alteração de mérito.
5. Assim, com base no disposto no
parágrafo 4, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está
dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO
TRINDADE DA ROCHA
Chefe do
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro