INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 547, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 398, de
29 de junho de 2023, que divulga procedimentos, documentos, prazos e
informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao
funcionamento das administradoras de consórcio de que trata a Resolução BCB nº
233, de 27 de julho de 2022.
A
Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro — Deorf, no uso da
atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 98, inciso VI,
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340,
de 21 de setembro de 2023, com base no art. 16 da Resolução BCB nº 130, de 20
de agosto de 2021, e no art. 6º da Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de
2022,
R
E S O L V E :
Art.
1º A Instrução Normativa BCB nº 398, de
29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de
2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ......................................................................................................................
..................................................................................................................................
XVI - declaração, firmada pelos
controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros
instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf
8.21.20.9; e
XVII - declaração, no modelo Sisorf
8.21.10.1, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e
outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas.” (NR)
“Art. 8º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
XII - declaração, firmada pelos
controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros
instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf
8.21.20.9; e
XIII - declaração, no modelo Sisorf
8.21.10.2, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e
outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas.” (NR)
“Art. 12. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - documentação comprobatória da origem dos
recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada na integralização do capital social, exceto para controlador ou
detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco
Central do Brasil, nos seguintes casos:
a) aumento de capital em valor superior a 50%
do capital social, considerando, se for o caso, o somatório de aumentos
sucessivos nos seis meses anteriores ao pedido de autorização;
b) aumento de capital em situações de
descumprimento de limites operacionais; ou
c) aumento de capital previsto em plano de
regularização.” (NR)
“Art. 14. O pedido de cancelamento da
autorização para funcionamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias
do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
.........................................................................................................................”
(NR)
“Seção X
Da
Autorização para Extinção do Comitê de Auditoria
Art. 14-A.
O pedido de autorização para extinção do comitê de auditoria deve ser
instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato, com o requerimento na
forma do modelo Sisorf 8.21.10.10.” (NR)
Art.
2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB
nº 398, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de
junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII - estrutura de controles internos, de
gerenciamento de riscos, e indicação da política, avaliação de riscos,
sistemas, procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações
cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998;
.........................................................................................................................”
(NR)
Art.
3º O Anexo II à Instrução Normativa BCB
nº 398, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de
junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
f) estrutura de controles internos, de
gerenciamento de riscos e indicação da política, avaliação de riscos, sistemas,
procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações cujas
características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998;
.........................................................................................................................”
(NR)
Art.
4º O Anexo III à Instrução Normativa BCB
nº 398, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de
junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - impactos de natureza operacional,
explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de
governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e na
política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a
detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a
existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 2º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - impactos de natureza operacional,
explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de
governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e na
política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a
detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a
existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
.........................................................................................................................”
(NR)
Art.
5º Ficam revogados os seguintes
dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023:
a)
art. 5º, caput, incisos XIII e XIV; e
b)
art. 8º, caput, incisos X e XI.
Art.
6º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Carolina Pancotto Bohrer
Chefe
ANEXO
NOTA
1. A presente Instrução
Normativa BCB - IN BCB tem o intuito de divulgar os procedimentos, os
documentos e as informações necessários à instrução do pedido de autorização
para extinção do comitê de auditoria, de que trata o art. 16, inciso II, da
Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021.
2. Na oportunidade, além
da consolidação normativa prevista no art. 67 do Decreto nº 12.002, de 22 de
abril de 2024, foram alterados outros dispositivos com vistas a simplificar,
uniformizar e racionalizar a instrução processual.
3. O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório
- AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo
4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de
AIR. A presente instrução normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso
II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação
vigente, e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações
definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do
art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente
instrução normativa dispensa a realização de AIR.
Carolina
Pancotto Bohrer
Chefe