INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 525, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
O Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e
de Instituições Não Bancárias (Desuc), Substituto, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 396, de 27 de junho de 2024,
com base no art. 91, inciso I, alínea “d”, do referido Regimento,
R E S O L V E :
Art. 1º A remessa
das informações sobre as operações de consórcio, de que trata o art. 54 da
Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de 2023, deve ser realizada mensalmente,
até o dia 30 do mês subsequente ao da data-base, por meio do Documento 2080 -
Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e
Móveis.
§ 1º As
informações devem abranger:
I - Os grupos de consórcio em formação;
II - Os grupos de consórcio em andamento;
III - As cotas dos grupos em andamento;
IV - Os recursos não procurados por participantes de
grupos encerrados contabilmente; e
V - Os valores a receber de participantes inadimplentes
de grupos encerrados contabilmente.
§ 2º A remessa das
informações sobre grupos e sobre cotas de grupos de consórcio deve ser
realizada mesmo nas situações de inexistência de operações em ser ou de novas
adesões.
Art. 2º Para
efeito do disposto nesta Instrução Normativa, as informações devem ser
segregadas nos seguintes segmentos de consórcio:
I - Imóveis;
II - Tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e
equipamentos agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos automotores destinados
ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 kg e veículos
automotores destinados ao transporte coletivo com capacidade para vinte
passageiros ou mais;
III - Veículos automotores não incluídos no inciso II,
exceto motocicletas e motonetas;
IV - Motocicletas e motonetas;
V - Outros bens móveis duráveis; e
VI - Serviços ou conjunto de serviços.
Art. 3º O
Documento 2080 deve ser remetido ao Banco Central do Brasil, em meio
eletrônico, por intermédio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA),
observadas as instruções constantes da página do Banco Central do Brasil na
internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Art. 4º O leiaute
do Documento 2080, composto de conjuntos de informações consolidadas e
individualizadas, que devem ser inseridas com periodicidade mensal e
trimestral, respectivamente, e as instruções para seu preenchimento estão
disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/documento2080.
Art. 5º Devem ser
mantidos permanentemente atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades
de Interesse do Banco Central (Unicad), módulo "Operações", os
registros referentes à ligação da administradora com outras empresas e
instituições, segregados em:
I - ligada a fabricantes dos bens relacionados nos
segmentos II, III, IV e V, referidos no art. 2º;
II - ligada a instituição financeira;
III - ligada a outros tipos de empresas; ou
IV - independente.
Art. 6º As
administradoras de consórcio devem indicar e registrar, no Unicad, empregado
apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas
nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 7º Fica
revogada a Instrução Normativa nº 248, de 28 de março de 2022.
Art. 8º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE REYNALDO DE
ALMEIDA FURLANI
Chefe de Unidade
Substituto
NOTA
A presente Instrução Normativa visa atualizar os
procedimentos sobre a remessa de informações relativas às operações de
consórcio ao Banco Central do Brasil, de que trata o artigo 54 da Resolução BCB
nº 285, de 19 de janeiro de 2023.
Foram efetuadas pequenas alterações com relação ao
disposto na Circular nº 3.394, de 9 de julho de 2008 (revogada pela Resolução
BCB nº 285, de 2023), e na Instrução Normativa BCB nº 248, de 28 de março de
2022.
Tendo presente que os dispositivos desta Instrução
Normativa são considerados de baixo impacto, nos termos do inciso III do art.
4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, não há necessidade de
elaboração de análise de impacto regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº
13.874, de 20 de setembro de 2019.
José
Reynaldo de Almeida Furlani
Chefe de Unidade
Substituto