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Prorroga o prazo para início da remessa de informações sobre títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 552, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024, que estabelece procedimentos para a prestação de informações relativas a títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio por instituições operadoras de sistema do mercado financeiro, e por instituições financeiras, com prorrogação do início de remessa do arquivo de que trata o art. 5º, § 1º, do citado normativo.
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado pela Resolução BCB nº 419, de 2 de outubro de 2024, e tendo em vista as disposições dos art. 5º e 6º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 27, § 2º, da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, do art. 3º-B da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, do art. 176 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, da Resolução BCB nº 392, de 12 de junho de 2024, dos itens 11, da Seção 1 (Disposições Gerais), 11, da Seção 4 (Poupança Rural), e 7, da Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA), todos do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR),
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º ..................................................................................................................
§
1º As entidades registradoras e
depositárias centrais de ativos financeiros devem iniciar a remessa diária do
arquivo a partir de 2 de abril de 2025.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.
Claudio
Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop
NOTA
A Instrução Normativa (IN) BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024, estabeleceu procedimentos para a prestação de informações relativas a títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio por instituições operadoras de sistema do mercado financeiro, e por instituições financeiras. Foi concedido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação para que as entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros iniciassem a remessa dos arquivos de dados ao Banco Central do Brasil (BCB).
2. No entanto, no acompanhamento da implementação das medidas operacionais pelas instituições financeiras, o BCB verificou que é necessário conceder um prazo maior para início da vigência dos efeitos da norma, com o propósito de assegurar a confiabilidade e a qualidade das informações a serem enviadas. Considerando isso, a presente IN altera a o prazo para entrega inicial dos referidos arquivos para 2 de abril de 2025.
3. Cumpre destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB, que consiste em dilação do prazo para iniciação dos efeitos da IN BCB nº 520, de 2024, se enquadra na hipótese prevista no inciso V, alínea “b”, ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio, uma vez que o não recebimento dessas informações de forma padronizada e sistematizada dificulta a fiscalização sobre a conformidade dos títulos utilizados pelas instituições financeiras para cumprimento dos direcionamentos da LCA e da Poupança Rural, gerando riscos à higidez do mercado de crédito rural. Assim, com base no inciso V do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
Claudio
Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do
Derop
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