Vigente Norma
19/12/2024
#89941

Resolução CMN N° 5.192

Altera regras para equalização de juros em financiamentos Proex Equalização e trata da descaracterização das operações.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.192, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, para permitir a equalização de juros no caso de adiantamento de recursos em financiamentos elegíveis para o Proex Equalização.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2024, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 3º do Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 3º  Em caso de antecipação de pagamento das exportações, comprovada pela fatura referente à antecipação, prevista no art. 8º, caput, inciso I, o primeiro período se inicia na data de disponibilização do crédito ao exportador e se encerra seis meses após essa data, limitado ao prazo de financiamento.” (NR)

“Art. 8º  ....................................................................................................................

I - embarque das mercadorias ou faturamento dos serviços ou a fatura referente à antecipação de pagamento das exportações com base no contrato comercial entre o exportador brasileiro e o importador em que conste a previsão do referido adiantamento;

.........................................................................................................................” (NR)

“Seção IX

Da descaracterização da operação

Art. 13-B.  As instituições previstas no art. 4º, § 1º, ou o agente nomeado como seu representante legal, informarão ao Agente Financeiro do Proex quando a operação de financiamento equalizável for descaracterizada no caso em que os bens ou serviços financiados não forem exportados até a data prevista para embarque ou faturamento constante no LPCO, salvo caso fortuito ou força maior.

§ 1º  No caso da descaracterização prevista no caput, as instituições previstas no art. 4º, § 1º, deverão informar ao Agente Financeiro do Proex as NTN-I a serem canceladas no prazo máximo de sessenta dias a partir da data prevista para embarque ou faturamento constante no LPCO.

§ 2º  O valor de face das NTN-I emitidas até o momento da descaracterização deve ser reembolsado à União, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data prevista para embarque ou faturamento constante no LPCO, pelas instituições previstas no art. 4º, § 1º, ou pelo agente nomeado como seu representante legal, em reais – R$, remunerado pela taxa média referencial do Selic, desde a data de resgate até o dia imediatamente anterior ao reembolso.

§ 3º  No caso de exportação parcial, a operação de financiamento equalizável será parcialmente descaracterizada, de maneira proporcional à exportação não realizada no prazo definido no caput.

§ 4º  Os exportadores que derem causa para a descaracterização de mais de 15% (quinze por cento) da operação nos termos deste artigo não poderão beneficiar-se de novas operações do Proex Equalização por cinco anos após a descaracterização, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior prevista no caput.

§ 5º  Na hipótese de caso fortuito ou força maior prevista no caput, as instituições previstas no art. 4º, § 1º, ou o agente nomeado como seu representante legal, deverão comprovar o ocorrido ao Agente Financeiro do Proex em até trinta dias a partir da data prevista para embarque ou faturamento constante no LPCO e apresentar novo cronograma de embarque ou faturamento, sob pena de ter a operação descaracterizada.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil​


Material apresentado pela Okai.

Perguntas e respostas

O que deve ser feito em caso de força maior ou caso fortuito que impeça a exportação?
Em caso de força maior ou caso fortuito, as instituições ou o agente nomeado devem comprovar o ocorrido ao Agente Financeiro do Proex em até trinta dias e apresentar um novo cronograma de embarque ou faturamento.
Quais são as consequências para exportadores que descaracterizam mais de 15% da operação?
Exportadores que descaracterizam mais de 15% da operação não poderão se beneficiar de novas operações do Proex Equalização por cinco anos, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.
Qual é o prazo para reembolsar o valor de face das NTN-I emitidas em caso de descaracterização?
O valor de face das NTN-I emitidas deve ser reembolsado à União no prazo máximo de sessenta dias a partir da data prevista para embarque ou faturamento, remunerado pela taxa média referencial do Selic.
Qual é a base legal para as resoluções do Conselho Monetário Nacional?
As resoluções do Conselho Monetário Nacional são baseadas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que estabelece a estrutura do Sistema Financeiro Nacional.
O que é uma NTN-I?
NTN-I (Nota do Tesouro Nacional Série I) é um título público emitido pelo governo brasileiro, utilizado no contexto de operações de financiamento de exportações.
Qual é a função do Conselho Monetário Nacional (CMN)?
O Conselho Monetário Nacional (CMN) é responsável por formular a política da moeda e do crédito, visando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do país.
O que é a Resolução CMN nº 4.897?
A Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, é uma normativa do Conselho Monetário Nacional que regula aspectos específicos do financiamento de exportações no Brasil.
O que significa a descaracterização da operação de financiamento equalizável?
A descaracterização da operação de financiamento equalizável ocorre quando os bens ou serviços financiados não são exportados até a data prevista para embarque ou faturamento, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.
O que é o Proex?
O Proex (Programa de Financiamento às Exportações) é um programa do governo brasileiro que visa apoiar as exportações de bens e serviços nacionais, oferecendo financiamento e equalização de taxas de juros.
O que acontece em caso de exportação parcial no financiamento equalizável?
Em caso de exportação parcial, a operação de financiamento equalizável será parcialmente descaracterizada, proporcionalmente à parte da exportação que não foi realizada no prazo definido.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.