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Estabelece a data de remessa do primeiro Plano de Recuperação e de Saída Organizada para instituições do segmento S1.
Estabelece a data de remessa do primeiro Plano de Recuperação e de Saída Organizada (PRSO).
Os Chefes do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad), substituta, e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 20, §2º, da Resolução CMN nº 5.187, de 28 de novembro de 2024, e nos arts. 32 e 35 da Resolução BCB nº 440, de 28 de novembro de 2024,
R E S O L V E M :
Art. 1º As instituições que atendam aos critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no Segmento 1 – S1 devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os itens do primeiro Plano de Recuperação e de Saída Organizada – PRSO, considerando o disposto no art. 24 da Resolução BCB nº 440, de 28 de novembro de 2024, nas seguintes datas:
I – até 31 de julho de 2025, os itens:
a) perfil organizacional;
b) estrutura de suporte;
c) governança do processo de recuperação e de resolução;
d) estratégias de recuperação e de resolução; e
e) plano de comunicação; e
II – até 31 de dezembro de 2025, os itens:
a) autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade; e
b) Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e Riscos à Recuperação e à Resolução.
Parágrafo único. Para efeito do art. 35 da Resolução BCB nº 440, de 2024, considera-se 31 de julho de 2025 a data de entrega do primeiro PRSO.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
VIVIAN GRASSI SAMPAIO
Chefe do Derad, substituta
BELLINE SANTANA
Chefe do Desup
NOTA
A presente nota fundamenta a edição de Instrução Normativa BCB (IN) pelo Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad) e pelo Departamento de Supervisão Bancária (Desup) para estabelecer a data de entrega do primeiro Plano de Recuperação e de Saída Organizada (PRSO).
2. A Resolução CMN nº 5.187, de 28 de novembro de 2024, estabeleceu, em seu art. 20, §2º, que o Banco Central do Brasil (BCB) disciplinará a forma, o detalhamento do conteúdo e os prazos de entrega e de revisão do PRSO. Por sua vez, a Resolução BCB nº 440, de 28 de novembro de 2024, que dispõe sobre o conteúdo, a elaboração e a remessa do PRSO, estabeleceu, em seu art. 35, que o BCB fixará data para entrega do primeiro PRSO.
3. Para o primeiro PRSO, as instituições integrantes do segmento S1 deverão remeter, até 31 de julho de 2025, os itens previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 24 da Resolução BCB nº 440, de 2024. Os itens restantes do PRSO, quais sejam, os que dizem respeito aos incisos V e VI do referido artigo, deverão ser remetidos até 31 de dezembro de 2025.
5. A partir da primeira entrega, os demais PRSO de responsabilidade das instituições do segmento S1 deverão ser remetidos ao BCB com periodicidade bienal, sendo a próxima remessa feita até 31 de julho de 2027, conforme determinado pelos incisos II e III do art. 32 da Resolução BCB nº 440, de 2024.
6. Por força do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos por órgãos da administração pública federal deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
7. Contudo, a IN apenas estabelece a data de entrega do PRSO, portanto, disciplinando direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permitem, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Portanto, é dispensada AIR, nos termos do art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 2020.
VIVIAN GRASSI SAMPAIO
Chefe do Derad, substituta
BELLINE SANTANA
Chefe do Desup
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