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Estabelece a forma de correção do saldo diário das operações de crédito rural com taxa de juros pós-fixada.
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 603, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Estabelece a forma de correção do saldo diário das operações de crédito rural que possuem componente de taxa de juros pós-fixado disposto na Seção 3 (Despesas), do Capítulo 2 (Condições Básicas), do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista as disposições dos art. 5º, 6º e 7º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 6º da Resolução CMN 4.880, de 23 de dezembro de 2020, e do item 4, da Seção 3 (Despesas), do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR),
R E S O L V E :
Art. 1º A Seção 3 (Despesas), do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5-A - A apuração do saldo diário das operações de crédito rural que possuam taxa de remuneração variável anual (pós-fixada) – Trvat deve ser realizada de acordo com os seguintes procedimentos:
a) quando a Trvat for expressa em unidade de tempo ao ano na base de 252 dias úteis (DU), deve-se calcular, previamente, a taxa de juros equivalente na base de dias do ano civil (DAC), 365 ou 366 dias, conforme o caso, para aplicação na fórmula; e
b) a Trvat expressa originalmente na base de 252 DU, com equivalência calculada na base de DAC, deve ser considerada 0,00% ao ano (zero por cento ao ano) para as datas que não são consideradas dias úteis, de acordo com o art. 6º da Resolução CMN nº 4.880, de 23 de dezembro de 2020, para fins de apuração do saldo diário das operações de crédito rural” (NR)
Art. 2º As instituições financeiras autorizadas a operar com crédito rural devem assegurar que a apuração o saldo diário das operações de crédito rural que possuam taxa de remuneração variável anual (pós-fixada) – Trvat seja realizada de acordo com o disciplinado no MCR e que seus sistemas informatizados estejam seguindo os procedimentos estabelecidos neste ato normativo até 30 de junho de 2025.
Art. 3º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
Esta Instrução Normativa (IN BCB) tem por objetivo esclarecer quanto a forma de correção do saldo diário das operações de crédito rural que possuam componente de taxa de juros pós-fixado, face ao disposto na Seção 3 (Despesas), do Capítulo 2 (Condições Básicas), do Manual de Crédito Rural (MCR).
2. O aumento da contratação de operações de crédito rural com taxa pós-fixada e divergências na interpretação normativa pelas instituições financeiras relativas à aplicação da fórmula do MCR 2-3-4 levaram a práticas variadas na correção do saldo diário dessas operações. Para que haja uniformidade e clareza para as instituições financeiras no que tange a forma de utilização da fórmula do MCR 2-3-4 para operações com componente de taxa de juros pós-fixado, é oportuna a publicação de Instrução Normativa do Banco Central do Brasil (IN BCB) com a inclusão do MCR 2-3-5-A contendo as seguintes informações:
a) quando a Trvat for expressa em unidade de tempo ao ano na base de 252 Dias Úteis (DU), deve-se calcular, previamente, a taxa equivalente na base DAC (365 ou 366 dias, conforme o caso) para aplicação na fórmula;
b) a Trvat expressa originalmente na base de 252 DU deve ser considerada 0% ao ano (zero por cento ao ano) para as datas que não são consideradas dias úteis, de acordo com o art. 6º da Resolução CMN nº 4.880, de 23 de dezembro de 2020, para fins de apuração do saldo diário das operações de crédito rural.
3. Cumpre destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR), excetuadas as hipóteses de dispensa de realização de AIR previstas em seu artigo 4º. A presente proposta, por ser ato normativo que visa a preservar liquidez, solvência ou higidez dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio, se enquadra na hipótese de dispensa da realização de AIR prevista no inciso V, alínea “b” do art. 4º do referido Decreto.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
Chefe do Derop
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