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Altera o regulamento das reuniões da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, incluindo procedimentos para envio e análise de documentos.
RESOLUÇÃO BCB Nº 461, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Altera o regulamento das reuniões da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 405, de 1º de agosto de 2024.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de abril de 2025, com base no art. 11, caput, inciso V, alínea “u”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, e no Voto 29/2025–BCB, de 9 de abril de 2025,
R E S O L V E :
Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 405, de 1º de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de seu substituto, ou por requerimento de pelo menos metade dos demais membros do colegiado, dirigido ao Secretário-Executivo Adjunto titular da Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional – Sucon, em sua função de Secretário da Diretoria.
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§ 4º Na ausência simultânea do Secretário e do Subsecretário, a reunião será secretariada por servidor da Sucon designado por um deles.” (NR)
“Art. 4º ...................................................................................................................................
§ 1º Participarão das reuniões, com direito a voz, o Secretário-Executivo, o Procurador-Geral, o Chefe de Gabinete do Presidente e o Secretário da Diretoria.
.......................................................................................................................................” (NR)
“CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS” (NR)
“Art. 8º O Secretário da Diretoria disciplinará o procedimento para o envio à Sucon de propostas de voto, comunicações e exposições.
Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput conterá regras sobre o prazo e o meio de encaminhamento dos documentos, o formato das minutas, seus metadados e demais condições necessárias ao atendimento de requisitos legais relacionados às informações de que trata o art. 17, ao devido tratamento arquivístico e à gestão das versões.” (NR)
“Art. 9º As propostas de voto e as comunicações deverão ser submetidas ao exame da Procuradoria-Geral do Banco Central – PGBC, para análise quanto aos aspectos jurídicos e a eventual incidência de hipótese legal de restrição de acesso, no prazo mínimo de uma semana antes do encaminhamento dos documentos à Sucon, na forma do procedimento de que trata o art. 8º, exceto nos casos de justificada urgência.” (NR)
“Art. 10. Sempre que possível, as propostas de voto, as comunicações e as exposições serão debatidas em reunião preparatória com o objetivo de:
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III - identificar oportunidades de aprimoramento redacional de mérito dos documentos preparatórios.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 11. As propostas de voto, as comunicações e as exposições, bem como suas alterações, deverão ser encaminhadas à Sucon pelos membros da Diretoria Colegiada ou, em seu nome, pelo respectivo chefe de gabinete.
.................................................................................................................................................
§ 2º No caso de comunicação ou de exposição relativa a assuntos das áreas de competência do Secretário-Executivo ou do Procurador-Geral, caberá a essas autoridades subscrever os respectivos documentos.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 12. Propostas de voto, comunicações e exposições consideradas urgentes poderão ser encaminhadas fora do prazo estabelecido na forma do art. 8º, desde que previamente autorizadas pelo Presidente.” (NR)
“Art. 13. Propostas de voto e comunicações que envolvam matéria sujeita à apreciação do Conselho Monetário Nacional deverão ser encaminhadas à Sucon para deliberação da Diretoria Colegiada em reunião ordinária realizada até a semana anterior à sessão do Conselho.” (NR)
“Art. 14. Propostas de voto, comunicações e exposições desacompanhadas da documentação necessária à compreensão do assunto não serão recepcionadas pela Sucon.” (NR)
“Art. 15. Após a apresentação à Sucon, as propostas de voto, as comunicações e as exposições terão seu acesso restrito.” (NR)
“Art. 18. O responsável pelo envio de proposta de voto, comunicação ou exposição deverá informar à Sucon, no momento do encaminhamento, se os documentos deverão manter a restrição de acesso após a deliberação do assunto, conforme o disposto no art. 17.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 20. ..................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
§ 2º Nas sessões em formato eletrônico, a pauta será definida pelo Presidente.” (NR)
“Art. 22. As propostas de voto, as comunicações e as exposições poderão ser retiradas de pauta por determinação do colegiado, em deliberação por maioria simples, ou por iniciativa de um ou mais proponentes do assunto.” (NR)
“Art. 23. ..................................................................................................................................
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IX - os votos, as comunicações, as exposições e os pró-memórias assinados pelos respectivos subscritores.
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§ 2º Serão registradas em ata propostas de voto, comunicações e exposições retiradas de pauta.” (NR)
“Art. 25. Os votos, as comunicações, as exposições, os pró-memórias, as atas e demais documentos utilizados nas reuniões para fundamentar as deliberações da Diretoria Colegiada serão considerados documentos públicos a partir da edição do ato ou da decisão que concluir o processo, salvo na ocorrência das restrições de acesso previstas no art. 17.” (NR)
“Art. 27. Os atos normativos são considerados assinados, para todos os efeitos, mediante a assinatura dos respectivos votos que lhes deram origem.
§ 1º Na hipótese de participação na reunião nos termos do art. 5º, § 1º, o membro em missão no exterior responsável por proposta de voto, comunicação ou exposição assinará o respectivo documento.
§ 2º Caso o ato normativo seja publicado em data diversa da de sua aprovação, ele será assinado pelo membro responsável pela área no dia da publicação.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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