Norma
17/04/2025

Resolução CMN N° 5.205

Altera regras sobre financiamentos da Linha Eco Invest Brasil no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.

Resumo

Resolução CMN 5.205 altera regras da Linha Eco Invest Brasil (Res. 5.130).

🏛️ Expande regras do Art. 3º (originalmente para blended finance) também para a sublinha de estruturação de projetos.

📊 Permite novos instrumentos para viabilizar financiamentos: crédito direto, securitização e cotas de fundos de investimento (exige contabilidade segregada).

🔄 Introduz obrigação de reinvestir recursos em projetos elegíveis se o financiamento original vencer antes da linha do Tesouro.

⏳ Clarifica prazos: 12 meses para comprovar 25% de mobilização (a partir do 1º desembolso) e 24 meses para aplicar recursos nos projetos.

🗓️ Possibilita carência de até 3 anos a partir do Leilão nº 2/2025, a ser definida pelo Ministério da Fazenda.

⚠️ Define remuneração à taxa Selic para recursos não aplicados após 24 meses (em caso de exceção) e regras para devolução de recursos por não cumprimento de metas de leilão.

🛡️ Reafirma que a instituição financeira assume todos os riscos da operação.

🌱 Garante que o uso da linha não prejudica benefícios do Pronaf e aplica regras do MCR para crédito rural (exceto renegociação).

Esta Resolução altera a Resolução CMN nº 5.130, de 2024, que regulamenta os financiamentos da Linha Eco Invest Brasil, vinculada ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) e ao Programa Eco Invest Brasil (instituído pela Lei nº 14.995/2024, que substitui a referência anterior à MP nº 1.213/2024).

As principais alterações e pontos de atenção para as instituições financeiras habilitadas são:

Ampliação e Detalhamento das Condições (Art. 3º da Res. 5.130):

  • As condições detalhadas no Art. 3º, que antes se aplicavam apenas à sublinha de financiamento parcial (blended finance - inciso I do parágrafo único do Art. 1º), agora se estendem também à sublinha destinada à estruturação de projetos (inciso IV).

  • Risco da Operação: Reforça que a instituição financeira habilitada assume todos os riscos das operações, incluindo o de crédito (Alteração no Art. 2º, II e Art. 3º, VII).

  • Mobilização de Capital Externo: O prazo de 12 meses para comprovar a mobilização mínima de 25% do capital externo (necessário para solicitar a segunda parcela de 50% do empréstimo) passa a contar a partir da data do recebimento do primeiro desembolso (Alteração no Art. 3º, III). A definição de "mobilização" agora inclui explicitamente o correspondente desembolso ao projeto (Alteração no § 1º do Art. 3º).

  • Aplicação dos Recursos: O prazo para comprovar a aplicação dos recursos em projetos elegíveis é de até 24 meses, agora aplicável a ambas as sublinhas (I e IV). Os desembolsos aos projetos devem seguir os mesmos prazos da comprovação de mobilização de capital, limitados a 24 meses do primeiro desembolso da Linha Eco Invest Brasil para a IF. (Alteração no § 3º e inclusão do § 6º no Art. 3º).

  • Reinvestimento Obrigatório (Novo § 3º-A no Art. 3º): Caso o financiamento concedido ao projeto elegível tenha prazo de vencimento menor que o da operação da sublinha (blended finance ou estruturação), os recursos (incluindo o capital privado mobilizado) devem ser reinvestidos em outros projetos elegíveis até a devolução completa dos recursos da sublinha ao Tesouro Nacional.

  • Exceção e Remuneração (Novos §§ 6º e 7º no Art. 3º): Projetos de maior escala/complexidade podem ter prazo superior a 24 meses para desembolso, a critério do Comitê Executivo do Programa. Contudo, após 24 meses, a IF deverá remunerar a parcela da sublinha não desembolsada ao projeto à taxa Selic, até a efetiva mobilização total.

  • Não Cumprimento de Compromissos (Novo § 8º no Art. 3º): Se os compromissos definidos no leilão não forem cumpridos no prazo estipulado pelo Ministério da Fazenda, os recursos proporcionais devem ser devolvidos, remunerados à taxa Selic desde o recebimento, ou à taxa de 1% a.a., com a diferença (Selic - 1%) sendo reaplicada conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

  • Carência (Novo § 9º no Art. 3º): A partir do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025, poderá ser permitida carência de até 3 anos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda em cada leilão.

  • Mobilização de Capital Interno (Novo § 10 no Art. 3º): Se o Ministério da Fazenda permitir a mobilização de capital interno em um leilão, as regras sobre mobilização de capital externo se aplicam a ambos.

Estruturação dos Financiamentos (Novo Art. 3º-A na Res. 5.130):

  • A oferta de financiamentos das sublinhas I (blended finance) e IV (estruturação de projetos) pode ser viabilizada por meio de:

  • Instrumentos de crédito (ativos financeiros, valores mobiliários, títulos, empréstimos).

  • Instrumentos de securitização (lastreados em ativos elegíveis).

  • Cotas de fundos de investimento (com política focada majoritariamente em ativos elegíveis).

  • O Ministério da Fazenda definirá as características gerais dos instrumentos em cada leilão.

  • Os instrumentos devem ser lastreados em projetos elegíveis, cumprir requisitos de monitoramento do Programa Eco Invest Brasil e seguir a regulamentação da CVM.

  • A CVM poderá dispor sobre fundos de investimento específicos para blended finance e projetos sustentáveis.

  • É exigida contabilidade própria e segregada para esses instrumentos na instituição financeira.

Outras Disposições (Novo Art. 3º-B na Res. 5.130):

  • Ser mutuário ou beneficiário da Linha Eco Invest Brasil não impede o acesso a benefícios do Pronaf.

  • Operações enquadradas como crédito rural devem seguir o Manual de Crédito Rural (MCR), exceto quanto a regras de renegociação.

Fiscalização (Art. 4º da Res. 5.130):

  • O Banco Central do Brasil mantém a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as instituições financeiras na operação da Linha Eco Invest Brasil, podendo editar normas complementares.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação (17/04/2025, conforme data no cabeçalho do documento original).