Vigente Norma
17/04/2025
#91529

Resolução CMN N° 5.205

Altera regras sobre financiamentos da Linha Eco Invest Brasil no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.

Resumo

Resolução Nº 5.205

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.205, DE 17 DE ABRIL DE 2025

Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de abril de 2025, com base no disposto nos arts. 33, § 1º, 34 e 40 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Os financiamentos lastreados em recursos da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial Linha Eco Invest Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima FNMC, ofertada pelo Programa Eco Invest Brasil, instituído pela Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, têm por objetivos:

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“Art. 2º  ...................................................................................................................................

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II - assumirão todos os riscos das operações, incluído o risco de crédito, nos termos do disposto no art. 33, § 3º, e art. 36, § 3º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º  Aplicam-se as seguintes condições a operações da sublinha de financiamento parcial (blended finance) e da sublinha destinada à estruturação de projetos, a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I e IV, observadas as normas do Programa Eco Invest Brasil e os critérios e condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda:

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II - após a homologação do leilão da sublinha, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo serão desembolsados às instituições financeiras selecionadas;

III - comprovada a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital externo previsto para captação, no prazo de doze meses da data do recebimento do primeiro desembolso, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso de nova parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do empréstimo;

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VII - risco da operação: será suportado pela instituição financeira habilitada.

§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, entende-se por mobilização do capital externo ao projeto as operações de captação ou atração de recursos externos, pelas instituições financeiras, com o correspondente desembolso ao projeto, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

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§ 3º  As instituições financeiras deverão comprovar a aplicação dos recursos provenientes das sublinhas a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I e IV, em projetos elegíveis em até vinte e quatro meses.

§ 3º-A  Para fins de comprovação do disposto no § 3º, caso o financiamento aos projetos elegíveis tenha prazo de vencimento menor do que o das operações da sublinha de financiamento parcial (blended finance) ou da sublinha destinada à estruturação de projetos, os recursos do Programa Eco Invest Brasil, incluídos aqueles referentes à mobilização privada de capital, deverão ser reinvestidos em projetos elegíveis até a devolução completa das sublinhas ao Tesouro Nacional.

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§ 5º  Para fins do disposto no art. 35, caput, inciso I, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, com apoio operacional do Banco do Brasil S.A., conforme o caso, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, aplicar as condições financeiras previstas neste artigo.

§ 6º  Para fins da comprovação de que trata o § 3º, os desembolsos financeiros aos projetos deverão observar os mesmos prazos previstos nesta Resolução para a comprovação da mobilização do capital externo privado, limitados a vinte e quatro meses do recebimento do primeiro desembolso, ressalvados os casos de projetos cuja escala e complexidade demandem um período maior de execução, devidamente demonstrado, a critério do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil.

§ 7º  Na hipótese da ressalva a que se refere o § 6º, a instituição financeira deverá remunerar, findo o período de vinte e quatro meses, a parcela da respectiva sublinha proporcional ao montante do capital não mobilizado ao projeto à taxa Selic até a efetiva mobilização da totalidade dos recursos externos ao projeto.

§ 8º  Findo prazo definido pelo Ministério da Fazenda para assunção de compromissos estabelecidos no âmbito de cada leilão, os recursos da Linha Eco Invest Brasil proporcionais ao não cumprimento dos referidos compromissos serão devolvidos:

I - à taxa Selic, desde a data do recebimento dos recursos até a data da devolução; ou

II - à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo a diferença entre a remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a taxa Selic ser reaplicada, na forma definida em ato do Ministério da Fazenda, apurada desde a data do recebimento dos recursos até a data da reaplicação.

§ 9º  A partir do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025, será permitida carência de até três anos, conforme características de cada leilão definidas em ato do Ministério da Fazenda.

§10.  Nos casos em que o ato do Ministério da Fazenda permitir a mobilização de capital interno, as referências à mobilização do capital externo constantes deste artigo abrangem a mobilização de capital interno e externo.” (NR)

“Art. 3º-A  A oferta dos financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I e IV, poderá ser viabilizada por meio de:

I - instrumentos que formalizem operações de crédito, sob o aspecto legal ou econômico, realizadas nos mercados financeiro ou de capitais, incluídos ativos financeiros, valores mobiliários, títulos de crédito, empréstimos e financiamentos;

II - instrumentos de securitização cujo lastro seja composto por ativos financeiros, valores mobiliários, títulos de crédito, empréstimos ou financiamentos; e

III - cotas de emissão de fundos de investimento cuja política de investimento seja composta direta e majoritariamente por ativos financeiros, valores mobiliários, títulos de crédito, empréstimos ou financiamentos.

§ 1º  Ato do Ministério da Fazenda fixará, em cada leilão das linhas de crédito para viabilizar os financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I e IV, desta Resolução, as características gerais dos instrumentos a que se refere este artigo, para investimento pelas instituições financeiras selecionadas.

§ 2º  O ato a que se refere o § 1º poderá exigir que os instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput contenham características ou cláusulas específicas.

§ 3º  Os instrumentos a que se refere este artigo deverão:

I - ser diretamente lastreados em projetos compatíveis com o Programa Eco Invest Brasil e elegíveis nos termos do respectivo edital e dos critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda;  

II - cumprir com todos os requisitos de monitoramento dos ativos estabelecidos pelo Programa Eco Invest Brasil; e

III - ser constituídos nos termos de regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e enquadrar-se em uma ou mais categorias nela previstas.

§ 4º  A Comissão de Valores Mobiliários poderá dispor sobre fundos de investimento voltados a estruturas de blended finance e projetos sustentáveis, observados os termos desta Resolução.

§ 5º  Os instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput deverão manter contabilidade própria, com segregação entre o passivo da instituição financeira com a Linha Eco Invest Brasil e o recurso próprio aportado no fundo de investimento ou instrumentos de securitização, e entre estes e os demais ativos do fundo ou instrumentos de securitização.” (NR)

“Art. 3º-B  A condição de mutuário ou de beneficiário das operações de que trata esta Resolução não implica a perda de benefícios a que faz jus o beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf.

Parágrafo único.  As operações de que trata esta Resolução que forem enquadradas como crédito rural devem observar, no que couber, as disposições constantes do Manual de Crédito Rural – MCR, exceto as relativas a renegociações.” (NR)

Art. 4º  Nos termos do art. 41 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e do art. 10, caput, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no âmbito de suas demais atribuições legais, o Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará os atos das instituições financeiras no acesso e na operação da Linha Eco Invest Brasil, podendo editar normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

Documento apresentado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quando entrou em vigor a Resolução do CMN de 17 de abril de 2025, que altera a Resolução CMN nº 5.130/2024?
Esta Resolução, aprovada em sessão extraordinária do Conselho Monetário Nacional em 17 de abril de 2025, entrou em vigor na data de sua publicação.O texto da resolução não especifica a data exata da publicação no Diário Oficial da União, apenas a data da sessão (17/04/2025) em que foi aprovada.
Qual a base legal para a Resolução do CMN que alterou as regras da Linha Eco Invest Brasil em abril de 2025?
A Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), aprovada em sessão de 17 de abril de 2025, que alterou a Resolução CMN nº 5.130/2024, foi emitida com base nas competências do Banco Central do Brasil (conforme art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e nas disposições específicas dos artigos 33 (§ 1º), 34 e 40 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024. Esta última lei instituiu o Programa Eco Invest Brasil.
Que tipos de instrumentos financeiros podem viabilizar os financiamentos das sublinhas de <em>blended finance</em> e estruturação de projetos?
Esses financiamentos podem ser viabilizados por meio de diferentes tipos de instrumentos financeiros, incluindo:I - Instrumentos que formalizem operações de crédito nos mercados financeiro ou de capitais, como ativos financeiros, valores mobiliários, títulos de crédito, empréstimos e financiamentos.II - Instrumentos de securitização cujo lastro seja composto por esses tipos de ativos financeiros ou operações de crédito.III - Cotas de fundos de investimento cuja política preveja o investimento direto e majoritário nesses tipos de ativos financeiros ou operações de crédito.
Operações da Linha Eco Invest Brasil enquadradas como crédito rural seguem quais regras?
As operações da Linha Eco Invest Brasil que se classificam como crédito rural devem observar, no que for aplicável, as disposições constantes do Manual de Crédito Rural (MCR).Contudo, há uma exceção: as regras do MCR relativas a renegociações não se aplicam a essas operações específicas da Linha Eco Invest Brasil.
Quais requisitos os instrumentos financeiros usados na Linha Eco Invest Brasil devem cumprir?
Os instrumentos financeiros utilizados (como operações de crédito, instrumentos de securitização ou cotas de fundos) devem atender aos seguintes requisitos:I - Ser diretamente lastreados em projetos compatíveis com o Programa Eco Invest Brasil e considerados elegíveis conforme o respectivo edital e os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.II - Cumprir com todos os requisitos de monitoramento dos ativos estabelecidos pelo Programa Eco Invest Brasil.III - Ser constituídos de acordo com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e enquadrar-se em uma ou mais categorias previstas por ela.Adicionalmente, devem manter contabilidade própria, com segregação entre o passivo da instituição financeira com a Linha Eco Invest Brasil e o recurso próprio aportado, e entre estes e os demais ativos do fundo ou instrumento.
É permitido um período de carência nos financiamentos da Linha Eco Invest Brasil?
Sim, a partir do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025, é permitida a concessão de um período de carência de até três anos.As características específicas dessa carência serão definidas em ato do Ministério da Fazenda para cada leilão.
A participação no Programa Eco Invest Brasil afeta os benefícios do Pronaf?
Não. Ser mutuário ou beneficiário das operações de financiamento do Programa Eco Invest Brasil não implica a perda de benefícios a que o agricultor familiar tenha direito no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O que acontece com os recursos da Linha Eco Invest Brasil se os compromissos do leilão não forem cumpridos no prazo?
Se os compromissos estabelecidos em cada leilão não forem cumpridos dentro do prazo definido pelo Ministério da Fazenda, os recursos da Linha Eco Invest Brasil proporcionais ao não cumprimento deverão ser devolvidos.Essa devolução ocorrerá de duas formas possíveis, conforme estabelecido:1. Remunerados à taxa Selic, desde a data do recebimento dos recursos até a data da devolução; ou2. Remunerados à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo a diferença entre essa remuneração e a taxa Selic ser reaplicada, na forma definida em ato do Ministério da Fazenda.
O que é a Linha Eco Invest Brasil?
A Linha Eco Invest Brasil, formalmente chamada Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, é uma linha de financiamento lastreada em recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).Ela faz parte do Programa Eco Invest Brasil, instituído pela Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024.
O que significa "mobilização do capital externo" no contexto da Linha Eco Invest Brasil?
Mobilização do capital externo refere-se às operações realizadas por instituições financeiras para captar ou atrair recursos provenientes do exterior, com o consequente desembolso desses recursos para o projeto financiado.Essa definição segue os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.
O que ocorre se uma instituição financeira não conseguir mobilizar todo o capital para um projeto dentro de 24 meses, devido à complexidade do projeto (conforme exceção prevista)?
Se um projeto complexo necessitar de mais de 24 meses para a mobilização total do capital (uma exceção que deve ser devidamente demonstrada e aprovada), a instituição financeira deverá, após esses 24 meses, remunerar a parcela da sublinha correspondente ao capital ainda não mobilizado.Essa remuneração será feita à taxa Selic até que a mobilização total dos recursos externos ao projeto seja efetivada.
Quem fiscaliza as instituições financeiras na operação da Linha Eco Invest Brasil?
O Banco Central do Brasil (BCB) é o órgão responsável por acompanhar e fiscalizar os atos das instituições financeiras relacionados ao acesso e à operação da Linha Eco Invest Brasil.O BCB tem a prerrogativa de editar normas complementares e adotar as medidas que julgar necessárias para a correta execução das regras estabelecidas, conforme suas atribuições legais e o art. 41 da Lei nº 14.995/2024.
Qual o prazo para aplicar os recursos das sublinhas de <em>blended finance</em> e estruturação de projetos em projetos elegíveis?
As instituições financeiras devem comprovar a aplicação dos recursos dessas sublinhas em projetos elegíveis em até vinte e quatro meses, contados a partir do recebimento do primeiro desembolso.No entanto, pode haver exceções para projetos de grande escala e complexidade que demandem um período maior, mediante análise e aprovação do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil.
O que acontece se um financiamento a um projeto elegível tiver prazo menor que o da operação da sublinha da Linha Eco Invest Brasil?
Nesse caso, os recursos do Programa Eco Invest Brasil, incluindo aqueles da mobilização privada de capital, devem ser reinvestidos em outros projetos elegíveis.Esse reinvestimento deve ocorrer até que o valor total das sublinhas seja devolvido ao Tesouro Nacional.
Quem assume o risco de crédito nas operações da Linha Eco Invest Brasil?
O risco das operações, incluindo o risco de crédito, é integralmente assumido pelas instituições financeiras habilitadas que participam da Linha Eco Invest Brasil.Isso está em conformidade com o art. 33, § 3º, e o art. 36, § 3º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024.
A Linha Eco Invest Brasil pode envolver a mobilização de capital interno?
Sim. Embora o nome formal da linha mencione "Capital Privado Externo", o texto da resolução indica que, nos casos em que um ato do Ministério da Fazenda permitir a mobilização de capital interno, as referências e regras sobre mobilização de capital externo também abrangerão a mobilização de capital interno.
Quais são as condições de desembolso para as sublinhas de financiamento parcial (<em>blended finance</em>) e de estruturação de projetos da Linha Eco Invest Brasil?
Para as sublinhas de financiamento parcial (blended finance) e de estruturação de projetos, as condições de desembolso iniciais são:1. Após a homologação do leilão da sublinha, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo são desembolsados às instituições financeiras selecionadas.2. Após comprovar a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital externo previsto dentro de doze meses do primeiro desembolso, as instituições financeiras podem solicitar um novo desembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor do empréstimo.O conteúdo original não detalha as condições para o desembolso dos 25% restantes do valor do empréstimo.