Norma
07/05/2025

Instrução Normativa BCB N° 618

Estabelece procedimentos para envio mensal de informações sobre juros acumulados em operações de cartão de crédito rotativo e parcelamento de fatura.

Resumo

A IN BCB 618 estabelece os procedimentos para o envio mensal de informações sobre juros e encargos acumulados em operações de cartão de crédito, em linha com a Resolução BCB 468/2025.

📊 Documento 3060: Enviar percentuais de juros/encargos acumulados (percentis 25, 50, 75, 100) em relação ao valor original da dívida.

👥 Foco: Operações com Pessoas Naturais, contratadas (rotativo/parcelado) a partir de 03/01/2024.

🗓️ Prazo de Envio: Mensal, até o 10º dia útil do mês seguinte ao de referência.

💻 Formato e Sistema: Arquivo XML via Sistema de Transferência de Arquivos (STA) do BCB.

🚫 Dispensa de Envio: Para instituições sem saldo nessas operações no mês, mediante registro no Sistema CRD.

🔗 Motivação: Fornecer dados para diferenciar o teto de juros acumulados (Lei 14.690/2023) das taxas de juros.

⏳ Vigência: A partir de 1º de julho de 2025.

Esta Instrução Normativa detalha os procedimentos para a remessa mensal de informações sobre juros e encargos acumulados em operações de cartão de crédito rotativo e parcelamento de fatura, em conformidade com a Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025.

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) devem enviar o Documento de código 3060 – Juros acumulados no cartão de crédito. Este documento deve conter os percentuais que representam a relação entre os montantes de juros e encargos financeiros acumulados (desde a data do parcelamento ou do crédito rotativo) e os valores originais das dívidas financiadas. Especificamente, devem ser informados os percentuais correspondentes aos percentis 25, 50, 75 e 100 das operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura.

As informações referem-se a operações com clientes pessoas naturais, cujos financiamentos por crédito rotativo ou parcelamento de fatura tenham ocorrido a partir de 3 de janeiro de 2024 (inclusive), conforme disposto na Resolução CMN nº 4.549, de 2017.

A remessa do Documento 3060 é mensal, com data-limite para envio até o décimo dia útil posterior ao último dia do mês de referência (data-base). Cada instituição deve encaminhar um documento de forma individualizada. O leiaute, instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração do documento estão disponíveis na página do BCB, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. A remessa deve ser feita por meio eletrônico, em formato XML (eXtensible Markup Language), através do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), acessível em https://sta.bcb.gov.br/sta/, com validação antecipada via XSD (XML Schema Definition).

Instituições que não apresentarem saldos referentes a operações de cartão de crédito rotativo ou de parcelamento de fatura ao longo do mês estão dispensadas da remessa do Documento 3060. Para isso, devem registrar a dispensa no Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível em https://www3.bcb.gov.br/crd, conforme o manual de utilização do CRD (disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif). Caso a instituição volte a apresentar saldo nessas operações, deve registrar essa ocorrência no CRD e retomar a remessa do Documento 3060.

É obrigatório que as instituições indiquem um representante apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas. Essa indicação, assim como a do Diretor responsável pela remessa (conforme Resolução BCB nº 468/2025), deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).

As instituições obrigadas à remessa incluem: associações de poupança e empréstimo; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); bancos comerciais; bancos de câmbio; bancos de desenvolvimento; bancos de investimento; bancos múltiplos; caixas econômicas; companhias hipotecárias; sociedades de arrendamento mercantil; sociedades de crédito, financiamento e investimento; e sociedades de crédito imobiliário.

A presente normativa visa fornecer dados para que o BCB possa esclarecer ao público a distinção entre o limite para o montante de juros e encargos acumulados (estabelecido pela Lei nº 14.690, de 2023, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2024) e as taxas de juros dessas operações, que não foram limitadas pela lei. O BCB considera que esta apuração tem baixo impacto regulatório e custo de observância, pois os dados solicitados já são necessários para controle interno das instituições e para o cumprimento da Resolução nº 4.549/2017.

Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2025.

Para dúvidas sobre o preenchimento e a remessa do documento, o contato é [email protected].