O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.210, DE 9 DE MAIO
DE 2025
Estabelece regras para os recursos captados por meio de
emissão de Letra de Crédito do Agronegócio – LCA por cooperativas de crédito integrantes
de sistemas cooperativos e disciplina o cumprimento do direcionamento de
aplicação em crédito rural advindo dessa captação, de que trata a Seção 7 (Letra
de Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito
Rural –
MCR.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de maio de
2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput,
incisos VI e VIII, da referida Lei, dos arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, do art. 81, caput, inciso V, da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, e dos arts. 12, caput, inciso III, 14 e 15 da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do
Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“2 - Exigibilidade de direcionamento dos recursos captados por meio
da emissão de LCA é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado
em operações de crédito rural o valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do valor apurado na forma do item 4.” (NR)
(Redação dada ao item 2 revogada pela
Resolução CMN nº 5.216, de 22/5/2025.)
“2-A - Em relação ao direcionamento de que trata o item 2, as
cooperativas singulares de crédito, integrantes de sistemas cooperativos, devem
observar as seguintes condições quando captarem recursos por meio da emissão de LCA:
a) os recursos captados devem ser transferidos nos mesmos montantes
captados, observado o prazo máximo de até um dia útil:
I - à confederação de crédito ou ao banco cooperativo, quando
integrantes de sistemas cooperativos organizados em três níveis; e
II - à cooperativa central de crédito, quando integrantes de
sistemas cooperativos organizados em dois níveis;
b) é responsabilidade da confederação de crédito, do banco
cooperativo ou da cooperativa central de crédito a comprovação do
direcionamento dos recursos para crédito rural; e
c) a confederação de crédito, o banco cooperativo ou a cooperativa
central de crédito que incorrer em deficiência de aplicação no cumprimento do
direcionamento para crédito rural se sujeita ao custo financeiro de que trata o
MCR 6-5.”
(NR)
(Inclusão do item 2-A revogada pela
Resolução CMN nº 5.216, de 22/5/2025.)
“4
- A base de cálculo do direcionamento dos recursos captados na forma do item 1
corresponde à média aritmética dos saldos diários das LCAs, apurados no período
de cálculo de que trata o item 9-“a”, deduzida de R$500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais).” (NR)
“6
- A instituição financeira que apurar obrigação de direcionamento igual ou
inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) fica
isenta do cumprimento do direcionamento previsto nesta Seção.” (NR)
Art. 2º
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Seção 7 do Capítulo 6 do MCR:
I - item 3;
II - item
4, alíneas “a” e “b”; e
III - item
5.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor em 1º de julho de 2025.
Gabriel
Muricca Galípolo
Presidente do Banco
Central do Brasil