INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 621, DE 13 DE MAIO de 2025.
Estabelece os procedimentos
para a remessa de informações
mensais ao Banco Central do Brasil referentes aos juros
e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo
e de parcelamento de fatura referentes a cartões de crédito e demais
instrumentos de pagamento pós-pagos, de que trata a Resolução BCB nº 468,
de 30 de abril de 2025.
O Chefe do Departamento de
Estatísticas (DSTAT), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I,
alínea “a”, combinado com o art. 103, inciso I, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e
tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Esta
Instrução Normativa estabelece procedimentos para a remessa das informações mensais
referentes aos juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura referentes a cartões de
crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, de que trata a
Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por
meio do documento
de código 3060 - Juros acumulados no cartão de crédito, observadas as
instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações
necessárias para a elaboração do documento de que trata o caput estão disponíveis na
página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º A remessa dos documentos de que trata o art. 2º deve
ser feita mensalmente, até o décimo dia útil posterior ao último dia do mês de
referência.
Parágrafo único. Conforme disposto no parágrafo único do art.
2º da Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025, a remessa de que trata o
caput deve ser feita de forma individualizada, devendo ser encaminhado um
documento por instituição.
Art. 4º As
informações de que trata o art. 1º compreendem os percentuais representativos
da relação entre os montantes de juros e encargos financeiros acumulados nas
faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, desde
a data do parcelamento ou do crédito rotativo, e os valores originais das
dívidas financiadas por meio de crédito rotativo ou de parcelamento de fatura.
Art. 5º Devem ser
consideradas apenas as operações com clientes pessoas naturais e que tenham
sido objeto de financiamento através de cartão de crédito rotativo ou de
parcelamento de fatura após a data de 3 de janeiro de 2024 (inclusive),
conforme disposto na Resolução CMN nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017.
Art. 6º Devem ser
informados os percentuais correspondentes aos percentis 25, 50, 75 e 100 das
operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura.
Art. 7º Conforme
previsto no parágrafo único do art. 4º da Resolução BCB nº 468, de 30 de abril
de 2025, estão dispensadas da remessa do documento 3060 as instituições que não
apresentarem saldos ao longo do mês referentes a operações de cartão de crédito
rotativo e de parcelamento de fatura.
§ 1º O registro da dispensa de que trata o caput deve ser
realizado no Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD),
disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço
eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd, observado o disposto
no Manual de utilização do CRD, disponível no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.
§ 2º Caso volte
a apresentar saldo relativo a operações de cartão de crédito, a instituição deve
efetuar o registro dessa ocorrência no CRD e remeter o documento 3060 a partir
dessa data.
Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º da
Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025, devem indicar representante apto
a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos
termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A indicação de representante apto a
responder a eventuais questionamentos deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do
Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de
2022.
Art. 9º Esta
Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2025.
FERNANDO ALBERTO G SAMPAIO C ROCHA
Chefe do Departamento de Estatísticas
Anexo à Instrução
Normativa BCB nº 621, DE 13 DE MAIO DE 2025
Código do Documento: 3060.
Nome do Documento: Documento 3060 – Juros
acumulados no cartão de crédito.
Periodicidade da Remessa: Mensal.
Data-limite para Remessa: 10º dia útil
posterior ao último dia do mês de referência.
Data-base: Último dia útil do mês de
referência.
Unidade Responsável pela Curadoria: Departamento
de Estatísticas (DSTAT).
Forma de Remessa: Meio eletrônico.
Sistema para Remessa: Sistema de
Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco Central do
Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Formato para Remessa: XML (eXtensible
Markup Language).
Validação da Remessa: Antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XSD
(XML Schema Definition).
Elementos Adicionais para Remessa:
leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD;
arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de preenchimento,
disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor Responsável pela Remessa:
Diretor responsável por informações de Juros Acumulados no Cartão – Resolução
BCB nº 468, de 30 de abril de 2025.
Registro do Diretor Responsável: no
módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por Área de Atuação” do
Unicad.
Registro do Representante Indicado
para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos – Inclusão – Responsável
por Envio de Informações” do Unicad.
Endereço Eletrônico para Solução de
Dúvidas sobre o Preenchimento e a Remessa do Documento: [email protected]
Instituições obrigadas à remessa: associações
de poupança e empréstimo; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES); bancos comerciais; bancos de câmbio; bancos de desenvolvimento; bancos
de investimento; bancos múltiplos; caixas econômicas; companhias hipotecárias; sociedades
de arrendamento mercantil; sociedades de crédito, financiamento e investimento;
e sociedades de crédito imobiliário.
NOTA
A Remessa de Informações de Juros Acumulados no Cartão de Crédito ao
Banco Central do Brasil, regulada pela Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de
2025, consiste no envio de informações relativas aos juros e encargos
acumulados nas operações de cartão de crédito e de demais instrumentos de
pagamento pós-pagos das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com o objetivo de oferecer
à sociedade e aos agentes econômicos informações sobre estas operações,
considerando a limitação estabelecida pela Lei nº 14.690, de 3 de outubro de
2023.
2. A Lei nº 14.690, de 2023, começou a produzir
efeitos em 3 de janeiro de 2024 e impõe ao Banco Central do Brasil (BCB) um
desafio de comunicação. A lei estabeleceu um limite para o montante de juros e
encargos que pode ser acumulado em saldos devedores de cartão de crédito
rotativo ou parcelado. Porém não estabeleceu limite para as taxas de juros
dessas operações. O BCB precisará esclarecer ao público a distinção entre o
limite prescrito pela lei, que diz respeito aos montantes de juros, e as taxas
de juros do cartão de crédito, que não foram limitados pela lei e que seguirão
figurando nas estatísticas publicadas pelo BCB. Para isso, será fundamental
complementar a publicação das estatísticas de taxas de juros das operações de
cartão de crédito com dados sobre os montantes de juros e encargos acumulados.
3. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020,
regulamentou a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como
pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o referido
decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente
Instrução Normativa se enquadra no inciso III - ato normativo considerado de
baixo impacto.
4. Para avaliação do custo de observância dos
novos requerimentos de informação, o Departamento de Estatísticas (DSTAT)
realizou reuniões com as instituições financeiras que compuseram a amostra
inicial. Ao longo dos meses em que se consolidou a metodologia para coleta e
envio dos dados, as instituições avaliaram que essa captação não impõe custos
adicionais relevantes, uma vez que os dados solicitados são necessários para
controle interno, visando a adequação à limitação imposta pela Lei nº 14.690,
de 2023, bem como para demonstração perante os clientes de modo a cumprir as
determinações da Resolução nº 4.549, de 2017. Adicionalmente, foi enviado
e-mail à Febraban e à ABBC sobre a expansão da amostra a todas as instituições
financeiras participantes desse mercado, com respostas favoráveis. Dessa forma,
consideramos que esta apuração atende aos objetivos legais com o menor custo
possível para as instituições financeiras.
5. Assim,
com base no disposto nos parágrafos 3 e 4, entendo que a edição da presente
Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.
FERNANDO ALBERTO G SAMPAIO C ROCHA
Chefe do Departamento de Estatísticas