Vigente Norma
13/05/2025
#90423

Instrução Normativa BCB N° 621

Estabelece procedimentos para envio mensal de informações sobre juros acumulados em operações de cartão de crédito rotativo e parcelamento de fatura.

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CARTA CIRCULAR CODIFICADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 621, DE 13 DE MAIO de 2025.

Estabelece os procedimentos para a remessa de informações mensais ao Banco Central do Brasil referentes aos juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura referentes a cartões de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, de que trata a Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025.

O Chefe do Departamento de Estatísticas (DSTAT), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, combinado com o art. 103, inciso I, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a remessa das informações mensais referentes aos juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura referentes a cartões de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, de que trata a Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025.

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do documento de código 3060 - Juros acumulados no cartão de crédito, observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração do documento de que trata o caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 3º A remessa dos documentos de que trata o art. 2º deve ser feita mensalmente, até o décimo dia útil posterior ao último dia do mês de referência.

Parágrafo único. Conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025, a remessa de que trata o caput deve ser feita de forma individualizada, devendo ser encaminhado um documento por instituição.

Art. 4º As informações de que trata o art. 1º compreendem os percentuais representativos da relação entre os montantes de juros e encargos financeiros acumulados nas faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, desde a data do parcelamento ou do crédito rotativo, e os valores originais das dívidas financiadas por meio de crédito rotativo ou de parcelamento de fatura.

Art. 5º Devem ser consideradas apenas as operações com clientes pessoas naturais e que tenham sido objeto de financiamento através de cartão de crédito rotativo ou de parcelamento de fatura após a data de 3 de janeiro de 2024 (inclusive), conforme disposto na Resolução CMN nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017.

Art. 6º Devem ser informados os percentuais correspondentes aos percentis 25, 50, 75 e 100 das operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura.

Art. 7º Conforme previsto no parágrafo único do art. 4º da Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025, estão dispensadas da remessa do documento 3060 as instituições que não apresentarem saldos ao longo do mês referentes a operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura.

§ 1º O registro da dispensa de que trata o caput deve ser realizado no Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd, observado o disposto no Manual de utilização do CRD, disponível no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.

§ 2º Caso volte a apresentar saldo relativo a operações de cartão de crédito, a instituição deve efetuar o registro dessa ocorrência no CRD e remeter o documento 3060 a partir dessa data.

Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º da Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025, devem indicar representante apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A indicação de representante apto a responder a eventuais questionamentos deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2025.

 

FERNANDO ALBERTO G SAMPAIO C ROCHA

Chefe do Departamento de Estatísticas

 


 

Anexo à Instrução Normativa BCB nº 621, DE 13 DE MAIO DE 2025

Código do Documento: 3060.

Nome do Documento: Documento 3060 – Juros acumulados no cartão de crédito.

Periodicidade da Remessa: Mensal.

Data-limite para Remessa: 10º dia útil posterior ao último dia do mês de referência.

Data-base: Último dia útil do mês de referência.

Unidade Responsável pela Curadoria: Departamento de Estatísticas (DSTAT).

Forma de Remessa: Meio eletrônico.

Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.

Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).

Validação da Remessa: Antecipada.

Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).

Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Diretor Responsável pela Remessa:  Diretor responsável por informações de Juros Acumulados no Cartão – Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025.

Registro do Diretor Responsável: no módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por Área de Atuação” do Unicad.

Registro do Representante Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos – Inclusão – Responsável por Envio de Informações” do Unicad.

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento e a Remessa do Documento: [email protected]

Instituições obrigadas à remessa: associações de poupança e empréstimo; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); bancos comerciais; bancos de câmbio; bancos de desenvolvimento; bancos de investimento; bancos múltiplos; caixas econômicas; companhias hipotecárias; sociedades de arrendamento mercantil; sociedades de crédito, financiamento e investimento; e sociedades de crédito imobiliário.

 

NOTA

A Remessa de Informações de Juros Acumulados no Cartão de Crédito ao Banco Central do Brasil, regulada pela Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025, consiste no envio de informações relativas aos juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com o objetivo de oferecer à sociedade e aos agentes econômicos informações sobre estas operações, considerando a limitação estabelecida pela Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023.

2.                    A Lei nº 14.690, de 2023, começou a produzir efeitos em 3 de janeiro de 2024 e impõe ao Banco Central do Brasil (BCB) um desafio de comunicação. A lei estabeleceu um limite para o montante de juros e encargos que pode ser acumulado em saldos devedores de cartão de crédito rotativo ou parcelado. Porém não estabeleceu limite para as taxas de juros dessas operações. O BCB precisará esclarecer ao público a distinção entre o limite prescrito pela lei, que diz respeito aos montantes de juros, e as taxas de juros do cartão de crédito, que não foram limitados pela lei e que seguirão figurando nas estatísticas publicadas pelo BCB. Para isso, será fundamental complementar a publicação das estatísticas de taxas de juros das operações de cartão de crédito com dados sobre os montantes de juros e encargos acumulados.

3.                    O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamentou a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra no inciso III - ato normativo considerado de baixo impacto.

4.                    Para avaliação do custo de observância dos novos requerimentos de informação, o Departamento de Estatísticas (DSTAT) realizou reuniões com as instituições financeiras que compuseram a amostra inicial. Ao longo dos meses em que se consolidou a metodologia para coleta e envio dos dados, as instituições avaliaram que essa captação não impõe custos adicionais relevantes, uma vez que os dados solicitados são necessários para controle interno, visando a adequação à limitação imposta pela Lei nº 14.690, de 2023, bem como para demonstração perante os clientes de modo a cumprir as determinações da Resolução nº 4.549, de 2017. Adicionalmente, foi enviado e-mail à Febraban e à ABBC sobre a expansão da amostra a todas as instituições financeiras participantes desse mercado, com respostas favoráveis. Dessa forma, consideramos que esta apuração atende aos objetivos legais com o menor custo possível para as instituições financeiras.

5.                    Assim, com base no disposto nos parágrafos 3 e 4, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.

FERNANDO ALBERTO G SAMPAIO C ROCHA
Chefe do Departamento de Estatísticas

Perguntas e respostas

Qual é o código e o nome do documento utilizado para a remessa de informações sobre juros acumulados no cartão de crédito ao Banco Central do Brasil?
O documento utilizado para esta finalidade possui o código 3060 e seu nome é Documento 3060 – Juros acumulados no cartão de crédito.
O que exatamente compreendem as informações de juros e encargos a serem reportadas através do documento 3060?
As informações a serem reportadas compreendem os percentuais que representam a relação entre os montantes de juros e encargos financeiros acumulados nas faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, desde a data do parcelamento ou do início do crédito rotativo, e os valores originais das dívidas financiadas por meio dessas modalidades.
O que uma instituição deve fazer se, após ter registrado a dispensa de envio do documento 3060, voltar a ter saldos em operações de cartão de crédito?
Caso uma instituição que havia registrado a dispensa volte a apresentar saldo relativo a operações de cartão de crédito rotativo ou de parcelamento de fatura, ela deve efetuar o registro dessa ocorrência no Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD). A partir dessa data, a instituição deverá retomar a remessa do documento 3060.
Existem instituições que estão dispensadas de enviar o documento 3060? Em quais condições?
Sim, as instituições que não apresentarem saldos referentes a operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura ao longo do mês de referência estão dispensadas da remessa do documento 3060. Esta dispensa está prevista no parágrafo único do art. 4º da Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025.
Quais tipos de instituições financeiras estão obrigadas à remessa do documento 3060?
As instituições obrigadas à remessa do documento 3060 são: associações de poupança e empréstimo; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); bancos comerciais; bancos de câmbio; bancos de desenvolvimento; bancos de investimento; bancos múltiplos; caixas econômicas; companhias hipotecárias; sociedades de arrendamento mercantil; sociedades de crédito, financiamento e investimento; e sociedades de crédito imobiliário.
Quais são os elementos adicionais fornecidos para auxiliar na remessa do documento 3060 e onde podem ser encontrados?
Para auxiliar na remessa do documento 3060, são disponibilizados: leiaute em formato XML, modelos em formato Excel, esquemas de validação XSD, arquivos-exemplo, programa validador e instruções de preenchimento. Todos esses elementos estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Qual foi a percepção das instituições financeiras sobre os custos relacionados aos novos requerimentos de informação da Instrução Normativa BCB Nº 621/2025?
As instituições financeiras, após reuniões com o Departamento de Estatísticas (DSTAT) do Banco Central do Brasil, avaliaram que a captação dos dados solicitados não impõe custos adicionais relevantes. Isso se deve ao fato de que as informações são necessárias para o controle interno das próprias instituições, visando à adequação à limitação imposta pela Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, e para demonstração perante os clientes, em cumprimento às determinações da Resolução CMN nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017.
Como as informações sobre juros acumulados em cartão de crédito devem ser enviadas ao Banco Central do Brasil?
As informações sobre juros e encargos acumulados em operações de cartão de crédito devem ser enviadas por meio do documento de código 3060, denominado “Juros acumulados no cartão de crédito”. As instruções para o preenchimento deste documento constam no Anexo da Instrução Normativa BCB Nº 621, de 13 de maio de 2025.
Quais informações devem ser enviadas ao Banco Central do Brasil de acordo com a Instrução Normativa BCB Nº 621/2025?
De acordo com a Instrução Normativa BCB Nº 621, de 13 de maio de 2025, devem ser enviadas informações mensais sobre os juros e encargos acumulados em operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura. Essas informações abrangem cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento pós-pagos.
Por que o Banco Central do Brasil considera importante complementar a publicação das estatísticas de taxas de juros do cartão de crédito com dados sobre montantes de juros acumulados?
O Banco Central do Brasil considera fundamental complementar a publicação das estatísticas de taxas de juros com dados sobre os montantes de juros e encargos acumulados para esclarecer ao público a distinção entre o limite prescrito pela Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (que se refere aos montantes de juros), e as taxas de juros do cartão de crédito (que não foram limitadas pela referida lei).
Onde deve ser realizado o registro do representante indicado pela instituição para responder a questionamentos sobre as informações de juros de cartão de crédito?
A indicação do representante apto a responder a questionamentos deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad). Este procedimento é regulamentado pela Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022. Especificamente, o registro do representante indicado para responder a questionamentos deve ser feito no módulo “Vínculos – Inclusão – Responsável por Envio de Informações” do Unicad.
Quais são os percentis que devem ser informados nas operações de crédito rotativo e parcelamento de fatura?
Devem ser informados os percentuais correspondentes aos seguintes percentis das operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura: 25, 50, 75 e 100.
Qual é a finalidade da remessa de informações de juros acumulados no cartão de crédito, conforme a Resolução BCB nº 468/2025?
A remessa de informações de juros acumulados no cartão de crédito ao Banco Central do Brasil tem como objetivo oferecer à sociedade e aos agentes econômicos informações sobre essas operações. Essa iniciativa considera a limitação para o montante de juros e encargos acumulados estabelecida pela Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023.
As instituições que enviam o documento 3060 precisam designar um representante para tratar de questionamentos sobre as informações?
Sim, as instituições mencionadas no art. 1º da Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025, devem indicar um representante apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos da Instrução Normativa BCB Nº 621, de 13 de maio de 2025.
Quais tipos de operações com clientes devem ser consideradas ao reportar os juros acumulados no cartão de crédito?
Devem ser consideradas apenas as operações com clientes pessoas naturais. Além disso, essas operações devem ter sido objeto de financiamento através de cartão de crédito rotativo ou de parcelamento de fatura a partir de 3 de janeiro de 2024 (inclusive). Esta orientação segue o disposto na Resolução CMN nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017.
A remessa das informações de juros acumulados no cartão de crédito deve ser feita de forma consolidada por grupo financeiro ou individualizada por instituição?
A remessa das informações, por meio do documento 3060, deve ser realizada de forma individualizada. Isso significa que deve ser encaminhado um documento por instituição, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025.
Como ocorre a validação da remessa do documento 3060?
A validação da remessa do documento 3060 é realizada de forma antecipada. O esquema de validação utilizado é o XSD (XML Schema Definition).
Qual é a data-base considerada para as informações do documento 3060?
A data-base para as informações do documento 3060 é o último dia útil do mês de referência.
Como uma instituição que não possui saldos em operações de cartão de crédito rotativo ou parcelado deve registrar sua dispensa da remessa do documento 3060?
A instituição dispensada deve registrar essa condição no Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD). Este sistema está disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www3.bcb.gov.br/crd. O procedimento deve observar o Manual de utilização do CRD, acessível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.
Onde é possível encontrar o leiaute e as instruções de preenchimento para o documento 3060?
O leiaute, as instruções de preenchimento e outras informações necessárias para a elaboração do documento de código 3060 (Juros acumulados no cartão de crédito) estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet. O acesso pode ser feito pelo endereço eletrônico: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Por que a Instrução Normativa BCB Nº 621, de 13 de maio de 2025, foi dispensada da Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
A Instrução Normativa BCB Nº 621, de 13 de maio de 2025, foi dispensada da Análise de Impacto Regulatório (AIR) por ser considerada um ato normativo de baixo impacto. Essa dispensa está prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a AIR.
Qual é o sistema e o formato para a remessa do documento 3060?
A remessa do documento 3060 deve ser feita por meio eletrônico, utilizando o Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/. O formato para a remessa é XML (eXtensible Markup Language).
Qual é a periodicidade e o prazo para a remessa do documento 3060 ao Banco Central do Brasil?
A remessa do documento 3060, referente aos juros acumulados no cartão de crédito, deve ser feita mensalmente. O prazo para envio é até o décimo dia útil posterior ao último dia do mês de referência das informações.
A Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, estabeleceu um limite para as taxas de juros do cartão de crédito?
Não. A Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, que começou a produzir efeitos em 3 de janeiro de 2024, estabeleceu um limite para o montante de juros e encargos que pode ser acumulado em saldos devedores de cartão de crédito rotativo ou parcelado. Contudo, a lei não estabeleceu um limite para as taxas de juros dessas operações, as quais continuarão a ser publicadas nas estatísticas do Banco Central do Brasil.
Quando a Instrução Normativa BCB Nº 621, de 13 de maio de 2025, entra em vigor?
A Instrução Normativa BCB Nº 621, de 13 de maio de 2025, entra em vigor em 1º de julho de 2025.
Qual departamento do Banco Central do Brasil é responsável pela curadoria do documento 3060?
A unidade responsável pela curadoria do documento 3060 é o Departamento de Estatísticas (DSTAT) do Banco Central do Brasil.
Quem é o diretor responsável pela remessa das informações de Juros Acumulados no Cartão e onde essa responsabilidade deve ser registrada?
O diretor responsável pela remessa é aquele designado como responsável por informações de Juros Acumulados no Cartão, conforme a Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025. O registro desse diretor deve ser feito no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por Área de Atuação”.
Qual é o objetivo da Instrução Normativa BCB Nº 621, de 13 de maio de 2025?
A Instrução Normativa BCB Nº 621, de 13 de maio de 2025, estabelece os procedimentos para a remessa mensal ao Banco Central do Brasil de informações referentes aos juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura. Isso se aplica a cartões de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, conforme detalhado na Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025.
Qual é o endereço de e-mail para solucionar dúvidas sobre o preenchimento e a remessa do documento 3060?
Para solucionar dúvidas sobre o preenchimento e a remessa do documento 3060, o endereço eletrônico de contato é [email protected].

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