INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 622, DE 15 DE MAIO DE 2025
Altera
o leiaute do Documento 6209 para elaboração e remessa de informações periódicas
relativas a pagamentos de varejo e canais de atendimento previsto na Instrução
Normativa nº 335, de 8 de dezembro de 2022.
O Chefe do Departamento
de Competição e Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições
que lhe confere o art. 94, incisos VIII e XI, alínea “a”, do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, e tendo em conta o disposto no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, no § 3º do art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e nos
arts. 24 e 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de
2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica atualizado
para a versão V2.0.4 o leiaute do documento 6209, disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, utilizado na elaboração
e remessa de informações periódicas relativas a pagamentos de varejo e canais
de atendimento ao Departamento de Competição e Estrutura do Mercado Financeiro
(Decem), pelos bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos comerciais,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito direto, sociedades de crédito ao microempreendedor e à
empresa de pequeno porte, sociedades de empréstimo entre pessoas, e
instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º O anexo desta instrução normativa descreve as inovações
trazidas pela versão V2.0.4 com comparação à última versão do leiaute do
documento 6209.
Art. 3º O prazo de adequação das informações é fixado em 31 de
julho de 2025.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entre em vigor em 1º de julho de
2025, produzindo efeitos para os dados referentes ao primeiro trimestre de 2023
e posteriores.
RICARDO TEIXEIRA LEITE
MOURÃO
ANEXO
A nova versão do
documento 6209 traz alteração no arquivo TRANSOPA.TXT, tabela ‘CANAL DE
ACESSO’, especificamente na nomenclatura do código 08, visando incluir não
apenas 'Iniciador de Transações de Pagamento', mas também transações realizadas
via API (Application Programming Interface) abrangendo Iniciador de Transações
de Pagamentos, Open Finance, Banking as a Service e outros.
2. As
instruções para elaboração e remessa do documento 6209 continuam disponíveis
nas páginas de “Arranjos de Pagamentos” e de “Leiaute de arquivos e base
normativa”, respectivamente, em:
a) https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/arranjospagamento?ano=2023; e
b) https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
NOTA
A edição da presente
Instrução Normativa aperfeiçoa a captação dos dados constantes no documento
6209 ao incluir as informações de transações realizadas via API (Application
Programming Interface) abrangendo Iniciador de Transações de Pagamentos,
Open Finance, Banking as a Service e outros.
2. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Destaque-se que em seu art. 3º, determina que a edição de atos normativos de
interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, seja precedida
de AIR. Contudo, conforme disposto no inciso III do art. 4º do referido
Decreto, mediante decisão fundamentada, a AIR pode ser dispensada na hipótese
de o ato normativo ser considerado de baixo impacto.
3. Considerando
que a obrigação estabelecida nesta Instrução Normativa não repercute em
políticas públicas, e tampouco implica aumento expressivo de custos para o
Banco Central do Brasil, nem para os agentes regulados, vez que são informações
inerentes ao negócio das instituições, nosso entendimento é que o normativo
reúne os aspectos necessários à sua classificação como sendo de baixo impacto
e, portanto, dispensado de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE
MOURÃO
Chefe do Departamento de
Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro