Norma
29/05/2025
#90713

Resolução CMN N° 5.220

Autoriza prorrogação do prazo de pagamento para operações de crédito rural de custeio contratadas por produtores rurais.

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O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.220, DE 29 DE MAIO DE 2025

Autoriza a prorrogação do prazo de pagamento das operações de crédito rural de custeio contratadas por produtores rurais.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 29 de maio de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 6 (Reembolso) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“11 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no item 4, pode renegociar as operações de crédito rural de custeio contratadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições específicas:

a) para os financiamentos contratados com recursos obrigatórios, aplica-se o disposto no item 4;

b) para financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, Proagro Mais, ou que tenham tido indenização parcial das perdas por esses programas ou por seguro rural, observado o disposto no MCR 2-1-10, ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou Proagro Mais ou pelo seguro rural, as operações devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável; e

c) para as operações de que trata a alínea “b”, quando não houver a possibilidade de reclassificação, a prorrogação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas das operações de custeio do Pronamp contratadas com equalização de encargos financeiros pelo TN previstas para vencimento no ano, sendo que:

I - os valores prorrogados devem ser ​compensados no ano agrícola em curso e subsequentes; e

II - até 100% (cem por cento) do saldo da operação de custeio devida pelo mutuário no ano pode ser prorrogado para até 36 (trinta e seis) meses.” (NR)

“12 - Nas renegociações de que trata o item 11:

a) as operações a serem renegociadas, quando contratadas com recursos obrigatórios ou com equalização, devem ser mantidas com as condições vigentes dos contratos;

b) as instituições financeiras devem atender prioritariamente os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;

c) quando as operações forem efetuadas com os recursos equalizados repassados:

I - pelos bancos públicos federais às cooperativas de crédito, cabe àqueles o controle das operações e a prestação das informações à Secretaria do Tesouro Nacional – STN; e

II - pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES às instituições financeiras a ele credenciadas, cabe àquele o controle das operações e a prestação das informações à STN;

d) o pedido de renegociação deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar a situação que gerou a dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o tempo estimado para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de crédito;

e) os mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo pagamento;

f) a formalização da renegociação deve ser efetuada pela instituição financeira em até 30 (trinta) dias após o vencimento da respectiva operação; e

g) caso não haja pedido de renegociação no prazo previsto na alínea “e”, conforme a fonte de recursos que lastreia a operação, a renegociação poderá ser realizada nos termos do MCR 2-6-7, observado o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9.” (NR)

“13 - Aplica-se o disposto nos ite​ns 11 e 12 para a renegociação das operações de crédito rural de custeio contratados pelos demais produtores rurais, observado que, no caso das operações que contem com equalização de encargos financeiros pelo TN, a renegociação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas das operações de custeio contratadas com recursos equalizados com vencimento previsto no ano.” (NR)

Art. 2º  A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“19 - Excepcionalmente no ano de 2025, para as instituições financeiras que, no ano agrícola 2024/2025, tenham sido autorizadas a operar com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional e que tenham direcionado mais de 90% (noventa por cento) do volume desses recursos para aplicação em operações de crédito rural no estado do Rio Grande do Sul, os percentuais para renegociação a serem aplicados sobre o saldo das parcelas com vencimento em 2025, em cada uma das linhas de crédito a que se referem, serão:

a) na alínea “c” do MCR 2-6-11 e no MCR 2-6-13: 17% (dezessete por cento);

b) no inciso I da alínea “f” do MCR 10-1-25: 20% (vinte por cento); e

c) na alínea “b” do MCR 11-1-4: 23% (vinte e três por cento).” (NR)

Art. 3º  A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“25 - ........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

c) para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, Proagro Mais, ou que tenham tido indenização parcial das perdas por esses programas ou por seguro rural, observado o disposto no MCR 2-1-10, ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou Proagro Mais ou pelo seguro rural, e desde que não haja a possibilidade de reclassificação na forma da alínea "b":

..........................................................​.............................................................................” (NR)

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Qual o limite de prorrogação do saldo devedor e o prazo máximo para essa prorrogação em operações de custeio do Pronamp que não podem ser reclassificadas e são contratadas com equalização de encargos pelo TN?
Para operações de custeio do Pronamp contratadas com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN) que não podem ser reclassificadas, até 100% (cem por cento) do saldo da operação devida pelo mutuário no ano pode ser prorrogado por até 36 (trinta e seis) meses.
Qual a data de entrada em vigor da Resolução que altera o Manual de Crédito Rural (MCR) sobre reembolso e normas transitórias, publicada em 29 de maio de 2025?
A Resolução que promove alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) relacionadas a reembolso e normas transitórias entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu em 29 de maio de 2025.
Quais são os percentuais de renegociação específicos aplicáveis em 2025 para as instituições financeiras com alta concentração de operações no Rio Grande do Sul?
Para as instituições financeiras que se enquadram nas condições excepcionais de 2025 para o Rio Grande do Sul, os percentuais para renegociação sobre o saldo das parcelas com vencimento em 2025 são os seguintes:Para as operações referidas na alínea “c” do MCR 2-6-11 e no MCR 2-6-13, o percentual é de 17% (dezessete por cento).Para as operações referidas no inciso I da alínea “f” do MCR 10-1-25, o percentual é de 20% (vinte por cento).Para as operações referidas na alínea “b” do MCR 11-1-4, o percentual é de 23% (vinte e três por cento).
Quais condições devem ser mantidas nas operações do Pronamp renegociadas, sejam elas contratadas com recursos obrigatórios ou com equalização?
Nas renegociações de operações do Pronamp, tanto as contratadas com recursos obrigatórios quanto as com equalização de encargos financeiros, devem ser mantidas as condições vigentes dos contratos originais.
O que acontece se uma operação de crédito rural de custeio do Pronamp com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN) não puder ser reclassificada para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável?
Se não houver a possibilidade de reclassificação, a prorrogação da operação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas das operações de custeio do Pronamp contratadas com equalização de encargos financeiros pelo TN previstas para vencimento no ano. Os valores prorrogados devem ser compensados no ano agrícola em curso e subsequentes.
O que é o Manual de Crédito Rural (MCR)?
O Manual de Crédito Rural (MCR) é um documento que estabelece as condições e procedimentos para as operações de crédito rural no Brasil. As alterações mencionadas na Resolução de 29 de maio de 2025, emitida pelo Banco Central do Brasil, referem-se a modificações em seções específicas deste manual.
Quais são as condições excepcionais para renegociação de crédito rural no ano de 2025 para instituições financeiras com alta concentração de operações no Rio Grande do Sul?
Excepcionalmente no ano de 2025, as instituições financeiras que, no ano agrícola 2024/2025, foram autorizadas a operar com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional e que direcionaram mais de 90% (noventa por cento) do volume desses recursos para operações de crédito rural no estado do Rio Grande do Sul, terão percentuais de renegociação diferenciados. Esses percentuais se aplicam sobre o saldo das parcelas com vencimento em 2025, em cada uma das linhas de crédito referenciadas.
O que significa "operações contratadas com equalização de encargos financeiros pelo TN"?
São operações de crédito rural em que o Tesouro Nacional (TN) participa dos encargos financeiros. O mecanismo específico de equalização não é detalhado, mas é indicado que essas operações possuem regras particulares para renegociação. Essas regras podem incluir limites percentuais e a necessidade, em certas situações, de reclassificação para outras fontes de recursos, especialmente se não estiverem cobertas por programas como Proagro ou seguro rural.
Qual é a regra para renegociação de financiamentos do Pronamp contratados com recursos obrigatórios?
Para os financiamentos do Pronamp contratados com recursos obrigatórios, a renegociação deve seguir o disposto no item 4 da Seção 6 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR).
Como são tratadas as operações de financiamento do Pronamp com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN) em caso de renegociação, se não estiverem cobertas pelo Proagro, Proagro Mais ou seguro rural, ou se tiverem cobertura parcial ou perdas não amparadas?
Nesses casos, as operações de financiamento do Pronamp contratadas com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN) devem ser previamente reclassificadas pela instituição financeira para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável. Isso se aplica se não estiverem enquadradas no Proagro ou Proagro Mais, tiverem tido indenização parcial por esses programas ou por seguro rural (observado o MCR 2-1-10), ou em caso de perdas por causas não amparadas por esses mecanismos de proteção.
Qual foi a alteração realizada na Seção 1 do Capítulo 10 do MCR, referente ao Pronaf, especificamente no item 25, alínea "c"?
A alteração no item 25, alínea "c", da Seção 1 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), referente ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), especifica uma condição para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN). Essa condição se aplica quando tais financiamentos não estão enquadrados no Proagro ou Proagro Mais, ou tiveram indenização parcial por esses programas ou por seguro rural (observado o MCR 2-1-10), ou em caso de perdas por causas não amparadas por esses mecanismos, e desde que não haja a possibilidade de reclassificação na forma da alínea "b" do mesmo item. A informação disponível não detalha qual era a redação anterior nem o restante da alínea "c", apresentando apenas o acréscimo da condição de impossibilidade de reclassificação para esses casos.
Quais informações o mutuário deve fornecer ao solicitar a renegociação de uma operação de crédito rural?
O pedido de renegociação deve ser acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar a situação que gerou a dificuldade temporária para o reembolso do crédito. Essas informações devem detalhar a intensidade da dificuldade, o percentual de redução de renda provocado e o tempo estimado para que a renda do mutuário retorne ao patamar previsto no projeto de crédito.
Quem é responsável pelo controle e prestação de informações à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) quando operações com recursos equalizados são renegociadas?
No caso de operações com recursos equalizados repassados pelos bancos públicos federais às cooperativas de crédito, os bancos públicos federais são responsáveis pelo controle das operações e pela prestação de informações à Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Se os recursos forem repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) às instituições financeiras a ele credenciadas, o BNDES é o responsável por esse controle e prestação de informações à STN.
O que acontece se o mutuário não solicitar a renegociação de sua operação de crédito rural dentro do prazo estabelecido?
Caso não haja pedido de renegociação no prazo previsto (até a data de pagamento da operação), a renegociação ainda poderá ser realizada conforme a fonte de recursos que lastreia a operação, seguindo os termos do MCR 2-6-7, e observando o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9.
Em que condições uma instituição financeira pode renegociar operações de crédito rural de custeio do Pronamp?
Uma instituição financeira pode renegociar operações de crédito rural de custeio do Pronamp, a seu critério, quando ficar comprovada a dificuldade temporária do mutuário para reembolsar o crédito, devido a situações previstas no item 4 da Seção 6 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR). Além disso, a instituição financeira deve atestar a necessidade de prorrogação e demonstrar a capacidade de pagamento do mutuário.
Qual o prazo para a instituição financeira formalizar a renegociação após o vencimento da operação?
A formalização da renegociação deve ser efetuada pela instituição financeira em até 30 (trinta) dias após o vencimento da respectiva operação.
As regras de renegociação de crédito rural de custeio do Pronamp, detalhadas nos itens 11 e 12 da Seção 6 do Capítulo 2 do MCR, também se aplicam a outros produtores rurais?
Sim, as disposições dos itens 11 e 12 da Seção 6 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR) também se aplicam à renegociação das operações de crédito rural de custeio contratadas pelos demais produtores rurais. No entanto, para as operações que contam com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), a renegociação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas das operações de custeio contratadas com recursos equalizados com vencimento previsto no ano.
Qual é o prazo para o mutuário solicitar a renegociação de sua operação de crédito rural?
Os mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo pagamento.
Qual o papel do Conselho Monetário Nacional (CMN) na alteração das regras de reembolso do crédito rural mencionadas na Resolução de 29 de maio de 2025?
O Conselho Monetário Nacional (CMN), em sessão extraordinária realizada em 29 de maio de 2025, resolveu aprovar as alterações em diversas seções do Manual de Crédito Rural (MCR), incluindo a Seção 6 (Reembolso) do Capítulo 2 (Condições Básicas). Essa decisão foi tomada com base nas disposições legais que conferem essa atribuição ao CMN, como a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e a Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001.
Quem deve ser priorizado pelas instituições financeiras ao renegociar dívidas de crédito rural?
As instituições financeiras devem atender prioritariamente os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos.
O que é o Pronamp?
O Pronamp é o Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural.