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Altera regras sobre gerenciamento de riscos, capital e divulgação para instituições Tipo 3 nos segmentos S2, S3 e S4.
RESOLUÇÃO BCB Nº 477, DE 30 DE MAIO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações de instituição classificada como Tipo 3 enquadrada no Segmento 2 – S2, Segmento 3 – S3 ou Segmento 4 – S4.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de maio de 2025, com base nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40. ..................................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
c) manutenção de perfil de captação de recursos adequado ao risco de liquidez dos ativos e das exposições não contabilizadas no balanço patrimonial da instituição;
d) diversificação adequada das fontes de captação de recursos; e
e) a tempestiva transferência de liquidez entre instituições integrantes do próprio conglomerado prudencial, em situações normais ou de estresse; e
.................................................................................................................................................
§ 4º A instituição deve identificar tempestivamente restrições estatutárias ou contratuais e eventuais impedimentos, incluindo legais e regulamentares, que possam dificultar as transferências de liquidez, bem como estabelecer medidas para a mitigação de seus efeitos.
§ 5º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se jurisdição o perímetro que delimita a atuação da autoridade reguladora e supervisora financeira sobre um conjunto de instituições.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2025.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan
Diretor de Regulação
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