Norma
30/05/2025

Resolução BCB N° 477

Altera regras sobre gerenciamento de riscos, capital e divulgação para instituições Tipo 3 nos segmentos S2, S3 e S4.

Resumo

A Resolução BCB nº 477/2025 ajusta as regras de gerenciamento de liquidez para instituições dos segmentos S2, S3 e S4 (Tipo 3), alterando a Resolução BCB nº 265/2022.

📊 Captação e Liquidez: Exige perfil de captação compatível com o risco de liquidez de ativos e exposições não registradas no balanço, além de diversificação das fontes de recursos.

🔄 Transferência Intragrupo: Reforça a necessidade de mecanismos para a transferência ágil de liquidez entre entidades do mesmo conglomerado, mesmo sob estresse.

🚧 Barreiras à Liquidez: Instituições devem identificar e mitigar ativamente restrições (legais, contratuais, etc.) à movimentação de fundos.

🌍 Definição de Jurisdição: Esclarece o conceito de "jurisdição" como o perímetro de atuação da autoridade supervisora, relevante para a gestão de liquidez em grupos financeiros.

🗓️ Vigência: As novas disposições entram em vigor a partir de 1º de setembro de 2025.

A Resolução BCB nº 477, de 30 de maio de 2025, promove ajustes na Resolução BCB nº 265, de 2022. Esta última estabelece as diretrizes para a estrutura de gerenciamento de riscos, gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações para instituições financeiras classificadas como Tipo 3 e enquadradas nos Segmentos 2 (S2), 3 (S3) ou 4 (S4).

As modificações concentram-se no artigo 40 da Resolução BCB nº 265/2022, que trata de aspectos do gerenciamento do risco de liquidez. As principais alterações, que passam a vigorar, incluem:

No âmbito do inciso I do artigo 40, foram especificadas as seguintes diretrizes para as instituições:

  1. Captação de Recursos e Risco de Liquidez: As instituições devem manter um perfil de captação de recursos que seja adequado ao risco de liquidez tanto dos seus ativos quanto das exposições que não estão contabilizadas em seu balanço patrimonial (exposições off-balance sheet).

  2. Diversificação de Fontes: É exigida uma diversificação adequada das fontes de captação de recursos, visando mitigar a dependência de poucas fontes e fortalecer a resiliência financeira.

  3. Transferência de Liquidez Intragrupo: Deve ser assegurada a transferência tempestiva de liquidez entre as instituições que integram o mesmo conglomerado prudencial. Essa capacidade de movimentação de fundos deve funcionar tanto em situações normais de mercado quanto em períodos de estresse.

Adicionalmente, foram incluídos ou tiveram nova redação os seguintes parágrafos no artigo 40:

§ 4º Identificação e Mitigação de Restrições: As instituições têm a responsabilidade de identificar proativamente quaisquer restrições estatutárias, contratuais, legais ou regulamentares que possam dificultar ou impedir as transferências de liquidez. Além disso, devem ser estabelecidas e implementadas medidas para mitigar os efeitos dessas potenciais barreiras.

§ 5º Definição de Jurisdição (Nova Redação): Foi introduzida uma definição clara de "jurisdição" para os propósitos da Resolução. Entende-se por jurisdição o perímetro que delimita a atuação da autoridade reguladora e supervisora financeira sobre um conjunto de instituições. Esta definição é particularmente relevante para conglomerados com operações em diferentes áreas de supervisão.

Estas alterações visam aprimorar as práticas de gerenciamento de liquidez das instituições financeiras S2, S3 e S4 (Tipo 3), reforçando a necessidade de estratégias robustas de captação, diversificação de fontes e agilidade na movimentação de recursos dentro dos conglomerados, além de clareza sobre impedimentos e o escopo de atuação regulatória.

A Resolução BCB nº 477/2025 entra em vigor em 1º de setembro de 2025.