Norma
29/08/2019

Resolução N° 4.745

Altera a Resolução 4.557 para atualizar regras sobre gerenciamento de riscos, capital e divulgação de informações.

Resumo

A Resolução nº 4.745/2019 altera a Resolução nº 4.557/2017, com foco na estrutura de gerenciamento de riscos, de capital e na implementação da política de divulgação de informações.

📝 Institui a obrigatoriedade de uma Política de Divulgação de Informações prudenciais pelas instituições.

📊 A política deve cobrir: gerenciamento de riscos e capital, apuração de RWA, adequação do PR, indicadores de liquidez, Razão de Alavancagem (RA) e política de remuneração de administradores.

👨‍💼 Define novas atribuições para o diretor responsável pelo gerenciamento de riscos (incluindo capital e RA) e para o Conselho de Administração (aprovar a política de divulgação e o plano de contingência de capital).

📰 Exige a elaboração de um Relatório de Acesso Público detalhando informações sobre riscos, capital, RWA, PR, liquidez, RA e remuneração.

👤 Determina a designação de um Diretor específico como responsável pela divulgação dessas informações, detalhando suas responsabilidades.

❗ Atenção: As menções à Razão de Alavancagem (RA), anteriormente vinculadas à Res. 4.615/2017, devem agora observar a Resolução CMN nº 5.223/2025, que revogou e substituiu a norma anterior sobre o tema.

Esta resolução altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, para ampliar seu escopo. A Resolução nº 4.557, de 2017, passa a dispor sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e, crucialmente, a política de divulgação de informações pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Uma das principais mudanças é a inclusão, no artigo 2º da Resolução nº 4.557, de 2017, da obrigatoriedade de uma política de divulgação de informações. Esta política deve abranger informações sobre: a) a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos; b) a estrutura de gerenciamento contínuo de capital; c) a apuração do montante de ativos ponderados pelo risco (RWA), conforme a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013; d) a adequação do Patrimônio de Referência (PR), conforme a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013; e) os indicadores de liquidez, tratados na Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, e na Resolução nº 4.616, de 30 de novembro de 2017; f) a Razão de Alavancagem (RA), que era detalhada pela Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017 (esta foi integralmente revogada pela Resolução CMN nº 5.223, de 22 de maio de 2025, e as referências normativas à RA devem agora considerar a Res. 5.223/2025); e g) a política de remuneração de administradores, conforme a Resolução nº 3.921, de 25 de novembro de 2010.

As políticas e estratégias para o gerenciamento de capital, detalhadas no artigo 40 da Resolução nº 4.557, de 2017, também foram atualizadas para incluir a manutenção da Razão de Alavancagem (RA) em níveis compatíveis com o requerimento mínimo regulamentar. Este requerimento, anteriormente estabelecido pela Resolução nº 4.615, de 2017, é agora regido pela Resolução CMN nº 5.223, de 2025. Adicionalmente, devem ser estabelecidos procedimentos para manter o Patrimônio de Referência (PR), o Nível I e o Capital Principal em níveis compatíveis com os riscos incorridos e os requerimentos mínimos.

O capítulo V da Resolução nº 4.557, de 2017, foi renomeado para "DA GOVERNANÇA DAS ESTRUTURAS DE GERENCIAMENTO E DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES". As atribuições do diretor responsável pelo gerenciamento de riscos (conforme o caput do artigo 47) foram expandidas para abranger explicitamente a supervisão do desenvolvimento, implementação e desempenho da estrutura de gerenciamento de capital. Este diretor também se torna responsável pelos processos e controles relativos à apuração do montante RWA, pelo cálculo dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal, pelo cumprimento do Adicional de Capital Principal, e pelos processos e controles relativos à apuração e ao cumprimento do requerimento mínimo da RA.

O Conselho de Administração passa a ter a competência de aprovar o plano de contingência de capital e a política de divulgação de informações, conforme alterações no artigo 48 da Resolução nº 4.557, de 2017.

O novo artigo 56 da Resolução nº 4.557, de 2017, detalha os requisitos para a política de divulgação de informações. Ela deve especificar as informações a serem divulgadas, a governança do processo de divulgação (incluindo atribuições e cadeia de comando), os controles internos para garantir a fidedignidade e adequação das informações, e os critérios de relevância utilizados, com base nas necessidades de usuários externos para fins de decisões econômicas.

As informações prudenciais devem constar de um relatório de acesso público, cuja forma será estabelecida pelo Banco Central do Brasil. Este relatório deve incluir: (i) descrição da estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos; (ii) descrição da estrutura de gerenciamento contínuo de capital; e (iii) detalhamento da apuração do montante RWA, da adequação do PR, dos indicadores de liquidez, da RA e da remuneração de administradores.

Foi introduzido o artigo 56-A na Resolução nº 4.557, de 2017, que exige a indicação de um diretor responsável pela divulgação das informações. Suas atribuições incluem consolidar as informações para o relatório, garantir a conformidade das informações prudenciais divulgadas com os relatórios gerenciais internos e propor atualizações na política de divulgação ao Conselho de Administração. Admite-se que este diretor desempenhe outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses.

A Resolução nº 4.745, de 2019, revogou dispositivos específicos da Resolução nº 4.193, de 2013 (art. 12) e da Resolução nº 4.615, de 2017 (art. 3º). Quanto à Resolução nº 4.615, de 2017, que originalmente disciplinava a Razão de Alavancagem (RA), ela foi integralmente revogada e substituída pela Resolução CMN nº 5.223, de 2025. Assim, todas as menções à RA e sua regulamentação na Resolução nº 4.557, de 2017 (conforme alterada por esta Res. 4.745) devem ser entendidas como referindo-se aos critérios da Resolução CMN nº 5.223, de 2025. Esta Resolução (4.745) entrou em vigor em 29 de agosto de 2019.