INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 632, DE 5 de junho de 2025
Divulga a versão 1.6 do Manual de Uso
da Marca, que compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do
Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
23, caput, inciso I, alínea “a”, e 94, caput, inciso IX, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso
I, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 1.6 do Manual
de Uso da Marca, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O Manual de Uso da Marca está disponível no
endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada
aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/I_manual_uso_marca_pix.pdf
Art. 2º Fica revogada a Instrução
Normativa BCB nº 516, de 30 de agosto de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data da sua publicação.
Ricardo Teixeira Leite Mourão
Chefe do Departamento de Competição e
de Estrutura do Mercado Financeiro
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 632, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Manual de Uso da Marca Versão 1.6
Histórico de revisão
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Data
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Versão
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Descrição
das alterações
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12/8/2020
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1.0
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Versão inicial.
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13/10/2020
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1.1
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Página 13 – Símbolo
Pix: a ilustração da redução máxima em impressos foi suprimida uma vez que
esta página se refere apenas a aplicações digitais;
Página 16 – Nome Pix:
ajuste na redação do primeiro parágrafo de “Elaboração de nomes compostos”
para ressaltar que está vedada a associação do nome Pix com outras marcas
formando um nome composto;
Página 19 – Powered by
Pix: novo capítulo regulamentando o uso da mensagem “Powered by Pix” em
marcas próprias que ofereçam o Pix;
Página 22 –
Convivência com marcas de participantes: novo capítulo regulamentando a
aplicação da marca Pix em convivência com as marcas dos participantes em
peças publicitárias e promocionais;
Página 23 – Paridade
com outros instrumentos de pagamento: nova redução no título e do conteúdo
para tornar mais claro o propósito do capítulo;
Página 25 – Key
messages: diretrizes adicionais para emprego das mensagens chaves.
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18/3/2021
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1.2
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Página 14 – Símbolo
Pix: acréscimo de aplicações do símbolo Pix em widgets.
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17/9/2021
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1.3
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Página 13 – Símbolo
Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de “Em circunstâncias
específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode
ser utilizado sozinho, como ícone.” para “Em circunstâncias específicas, caso
o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado
sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital).
Página 14 – Símbolo
Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de “Em circunstâncias
específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode
ser utilizado sozinho, como ícone.” para “Em circunstâncias específicas, caso
o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado
sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital).
Página 17 – Paridade:
mudança do tópico da página 24 para a página 17.
Página 18 – Marcas
derivadas: apresentação das marcas derivadas simples Saque e Troco.
Página 19 – Marcas
derivadas: apresentação da marca derivada composta Saque | Troco.
Página 20 – Marcas
derivadas: diretrizes visuais – cores.
Página 21 – Marcas
derivadas: diretrizes visuais – assinatura.
Página 22 – Marcas
derivadas: diretrizes visuais – redução máxima.
Página 23 – Marcas
derivadas: diretrizes visuais – tipografia e alinhamento.
Página 24 – Marcas
derivadas: diretrizes visuais – área de proteção.
Página 25 – Marcas
derivadas: diretrizes visuais – relação com outros instrumentos de pagamento.
Página 27 – Pix em
texto: acréscimo de regras para a escrita dos nomes das marcas derivadas
simples e compostas em textos.
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10/6/2024
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1.4
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Página 6 – A marca
Pix: ajuste na redação do item Somente o símbolo de “O símbolo pode ser usado
como ícone, caso o sistema faça uso preferencial dessa forma.” para “O
símbolo pode ser usado de forma individual, porém apenas em situações
previstas ao longo deste manual”.
Página 13 – Símbolo
Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de “Em circunstâncias
específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode
ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente
digital). Entretanto, suas características visuais deverão ser preservadas.”
para “Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use
ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo
ser clicado em ambiente digital restrito)”.
Página 13 – Símbolo
Pix: inclusão do segundo parágrafo “Em outras situações (ambientes mistos), o
símbolo Pix pode também ser utilizado de forma avulsa, como em animações,
peças digitais ou impressas, infográficos e plataformas de comércio
eletrônico, entretanto, suas características visuais deverão ser
preservadas”.
Página 13 – Símbolo
Pix: ajuste na redação do item Redução máxima de “Em mídias digitais, a
redução máxima permitida do símbolo é até 24 pixels.” para “Em mídias
digitais, a redução máxima permitida do símbolo é até 24 pixels. Em
impressos, será até 20mm. Em ambos os ambientes, a medida de referência é a
do comprimento”.
Página 14 – Símbolo
Pix: acréscimo do subtítulo “Em ambiente digital restrito”.
Página 15 – Símbolo
Pix: acréscimo de regras para utilização e aplicações do símbolo somente.
Página 18 – Paridade:
acréscimo do subtítulo “Uso da marca completa”.
Página 19 – Paridade:
acréscimo de regras para utilização somente do símbolo Pix”.
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30/8/2024
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1.5
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Página 28 – Acréscimo
do tópico “Marcas derivadas sem manifestação visual gráfica”.
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5/6/2025
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1.6
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Página 40 – Glossário:
ajuste na grafia do verbete de “Pix agendado” para “Pix Agendado”.
Página 40 – Glossário:
acréscimo dos verbetes “Pix Automático”, “Pix Cobrança”, “Pix por
aproximação”, “Pix Saque” e “Pix Troco
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NOTA
O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização
de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de
interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta.
Todavia,
consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de
2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de
força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual;
assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos
que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção
prévia de análise de impacto regulatório (AIR).
Dessa
forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de
AIR.
Ricardo Teixeira Leite Mourão
Chefe do Departamento de Competição e
de Estrutura do Mercado Financeiro