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Altera regras sobre o cálculo do Indicador de Negócios para instituições emissoras de moeda eletrônica.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 638, DE 13 de junho de 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, que detalha a composição do Indicador de Negócios (BI).
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”; e o art. 119, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. As instituições sujeitas ao cálculo do RWASP que realizam emissão de moeda eletrônica (MOE), conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, não devem considerar, para fins de cálculo da receita de juros e arrendamento mercantil (II) e dos ativos geradores de juros (IEA), as rendas e os saldos, respectivamente, de títulos públicos federais, operações compromissadas e valores em espécie alocados na Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME) destinados ao cumprimento do disposto no § 1º do art. 22 da referida Resolução.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Franco Moura
Fundamenta a alteração da Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024.
A presente Nota fundamenta a edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) alterando a Instrução Normativa BCB nº 479, de 12 de junho de 2024, que detalha a forma de cálculo do Indicador de Negócios (BI), de que trata a Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023.
2. Por força do disposto no art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, as instituições emissoras de moeda eletrônica (IEME) não constituídas sob a forma de instituição financeira devem manter recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento alocados exclusivamente em espécie, no BCB, ou em títulos públicos federais registrados no Selic. A alocação em espécie deve ocorrer na Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME), conforme o disposto na Resolução BCB nº 237, de 24 de agosto de 2022. A Resolução BCB nº 300, de 16 de março de 2023, introduziu a remuneração do saldo da CCME, que passou a ter rendimento baseado na Taxa Selic em 3 de julho de 2023.
3. A IN BCB nº 479 já previa a exclusão dos saldos e rendimentos dos recursos líquidos mantidos por IEME para cumprimento do art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 2021, mas não fazia menção à remuneração do saldo da CCME. Assim, entendo necessário alterar o parágrafo único do art. 2º para explicitar que as instituições emissoras de moeda eletrônica devem também desconsiderar as rendas de remuneração do saldo da CCME.
4. Nesse contexto, com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”; e no art. 119, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, resolvo editar a instrução normativa em anexo.
5. Vale ressaltar que, conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a obrigatoriedade de análise de impacto regulatório (AIR) não se aplica a ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim, tendo em vista esse dispositivo, a instrução normativa aqui apresentada está dispensada da elaboração de AIR.
Ricardo Franco Moura
Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial
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