INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 641, DE 9 DE JULHO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 555, de 2 de
dezembro de 2024, que divulga procedimentos a respeito da Resolução BCB nº 189,
de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida as regras do recolhimento
compulsório sobre recursos à vista e incorpora regras do recolhimento
compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas.
O Chefe do
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos – Deban
substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea
“a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº
340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº
189, de 23 de fevereiro de 2022,
R E S O L V E :
Art.
1º A Instrução Normativa BCB nº 555, de 2 de dezembro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2024 e retificada no Diário Oficial
da União de 5 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
II
- CodItem 1007 - soma dos saldos das rubricas “4.9.9.65.00.00-5 RECURSOS EM
TRÂNSITO DE TERCEIROS” e “4.1.9.50.00.00-7 ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDA
NACIONAL”, do Cosif (art. 3º, incisos II e VIII, da Resolução BCB nº 189, de
23 de fevereiro de 2022);
.........................................................................................................................”
(NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2025.
MÁRIO RUBEM DO COUTTO BASTOS
NOTA
O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, dispõe, em seu art. 3º, que a
edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de
agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
será precedida de análise de impacto regulatório – AIR.
2.
Contudo, esse mesmo Decreto lista, nos incisos do § 2º do seu art. 3º, atos
normativos aos quais não se aplica a supracitada obrigatoriedade, dentre os
quais destacamos os atos “que disponham estritamente sobre política cambial e
monetária” (inciso IV do referido parágrafo).
3.
Portanto, tendo em conta dispor estritamente sobre política monetária, não se
aplica à Instrução Normativa ora proposta a elaboração de AIR.
MÁRIO RUBEM DO COUTTO
BASTOS
Chefe do
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos substituto