Norma
09/07/2025

Instrução Normativa BCB N° 641

Altera procedimentos sobre recolhimento compulsório de recursos à vista e depósitos conforme Resolução BCB 189.

Resumo

Esta norma altera a IN BCB nº 555/2024, ajustando a apuração de um item de informação contábil.

📊 Novo Cálculo: O CodItem 1007 passa a ser a soma dos saldos de duas rubricas do Cosif: • 4.9.9.65.00.00-5 (Recursos em Trânsito de Terceiros) • 4.1.9.50.00.00-7 (Ordens de Pagamento em Moeda Nacional)

📝 Alinhamento: A mudança adequa o cálculo ao que já era previsto na Resolução BCB nº 189/2022.

🗓️ Vigência: As novas regras entram em vigor a partir de 1º de agosto de 2025.

Esta Instrução Normativa altera os procedimentos para o cálculo do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, estabelecidos na Instrução Normativa BCB nº 555, de 2024.

A principal mudança está na definição do CodItem 1007, utilizado para apurar o Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) diário. A norma atualiza a rubrica contábil do Cosif referente a Recursos em Trânsito de Terceiros.

Com a alteração, o cálculo do CodItem 1007 passa a considerar a soma dos saldos das seguintes rubricas:

  1. “4.9.9.65.00.00-5 RECURSOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS” (código atualizado); e
  2. “4.1.9.50.00.00-7 ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL” (código mantido).

Anteriormente, o código para Recursos em Trânsito de Terceiros era "4.5.1.00.00.00-8". As instituições devem garantir que seus sistemas de reporte de informações (mensagem RCO0002) estejam ajustados para utilizar a nova rubrica contábil na apuração do compulsório.

A nova regra entra em vigor em 1º de agosto de 2025.