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Aprova regulamento dos grupos de trabalho para acompanhamento do Financial Sector Assessment Program (FSAP).
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RESOLUÇÃO BCB Nº 490, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
Aprova o regulamento dos grupos de trabalho encarregados de coordenar o acompanhamento do Financial Sector Assessment Program – FSAP.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC, com base no art. 139, caput, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto no Voto 309/2021–BCB, de 9 de dezembro de 2021, no Voto 78/2023–GRC, de 16 de março de 2023, e no Voto 158/2025–GRC, de 6 de agosto de 2025,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica aprovado o regulamento dos grupos de trabalho encarregados de coordenar o acompanhamento do Financial Sector Assessment Program – FSAP, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução BCB nº 301, de 16 de março de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO PAULO
PICCHETTI
Presidente do Banco Central do Brasil Diretor
de Assuntos Internacionais e de
Gestão
de Riscos Corporativos
NILTON JOSÉ SCHNEIDER
DAVID AILTON
DE AQUINO SANTOS
Diretor de Política Monetária Diretor
de Fiscalização
Diretor
de Regulação substituto
RENATO DIAS DE BRITO
GOMES IZABELA
MOREIRA CORREA
Diretor de Organização do Sistema Diretora
de Relacionamento, Cidadania e
Financeiro e de Resolução Supervisão
de Conduta
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 490, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
Art. 1º Este Regulamento disciplina a estrutura e o funcionamento dos Grupos Executivo e Estratégico, de natureza consultiva, constituídos para coordenar o acompanhamento do Financial Sector Assessment Program – FSAP.
Art. 2º Cabe ao Grupo Executivo:
I - centralizar o fluxo de comunicação com os organismos avaliadores;
II - organizar a atividade de preparação das respostas aos questionários prévios preparados pelos avaliadores;
III - consolidar e harmonizar as respostas, tanto internamente como com os demais participantes do Governo brasileiro que receberão as missões do FSAP;
IV - comunicar à Diretoria Colegiada, via informes regulares, sobre o andamento das diversas etapas da avaliação;
V - revisar as respostas elaboradas pelas equipes técnicas; e
VI - organizar aspectos logísticos das missões.
Art. 3º Cabe ao Grupo Estratégico proceder à revisão consolidada dos documentos elaborados pelo Grupo Executivo e à harmonização das posições entre as áreas quando esta não tiver sido possível no âmbito do Grupo Executivo.
Parágrafo único. Os membros do Grupo Estratégico poderão também participar de reuniões com os representantes dos organismos internacionais que formarão a equipe de avaliação.
Art. 4º O Grupo Executivo será composto por quatorze membros, sendo:
I - um coordenador; e
II - treze indicados, sendo:
a) um pelo Presidente;
b) três pelo Diretor de Política Monetária;
c) um pelo Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos;
d) um pelo Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução;
e) dois pelo Diretor de Regulação;
f) um pela Diretora de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta; e
g) quatro pelo Diretor de Fiscalização.
Art. 5º O Grupo Estratégico será composto por sete membros, sendo:
I - um coordenador; e
II - seis indicados pelos Diretores de Política Monetária, de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos, de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução, de Regulação, de Fiscalização e de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta.
Art. 6º Os Grupos Executivo e Estratégico serão coordenados pelo Chefe da Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico – Segov e, nas suas ausências e impedimentos, por servidor indicado por ele.
Art. 7º Cabe ao coordenador:
I - aprovar as pautas das reuniões;
II - designar os participantes dos grupos;
III - convocar as reuniões;
IV - realizar a prestação de contas;
V - coordenar as reuniões;
VI - representar os grupos;
VII - zelar:
a) pelo registro das atividades;
b) pela guarda da documentação; e
c) pela atualização do Regulamento;
VIII - manter atualizados os dados dos grupos no cadastro de colegiados corporativos;
IX - avaliar a efetividade dos grupos; e
X - relatar periodicamente aos Diretores citados no art. 4º os fatos relevantes, o andamento dos trabalhos do Grupo Executivo, os principais fatos ocorridos no período e as ações relevantes para o período subsequente.
Art. 8º As reuniões do Grupo Executivo deverão contar com a presença mínima de 7 (sete) de seus participantes, sendo um deles o coordenador.
Art. 9º As reuniões do Grupo Estratégico deverão contar com a presença mínima de 3 (três) de seus participantes, sendo um deles o coordenador.
Art. 10. A Secretaria dos Grupos Executivo e Estratégico será exercida pela Segov, cabendo à unidade auxiliar o coordenador em suas atribuições.
Art. 11. Cabe à Segov, no exercício de apoio ao coordenador:
I - expedir:
a) os atos de convocação; e
b) os convites para a participação nas reuniões;
II - elaborar as pautas das reuniões;
III - prover os serviços de secretaria;
IV - agendar as reuniões e encaminhar previamente aos membros os documentos necessários; e
V - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo coordenador.
Art. 12. A prestação de contas dos grupos de trabalho se dará por meio da apresentação das versões finais dos relatórios produzidos pelo FSAP à Diretoria Colegiada.
Art. 13. Os grupos de trabalho de que trata este Regulamento serão extintos quando publicados os relatórios finais pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco Mundial ou for emitido comunicado, por parte desses organismos, de que a publicação não será realizada.
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