Vigente Norma
28/08/2025
#87879

Resolução CMN N° 5.243

Altera regras sobre condições, encargos e prazos das linhas de financiamento previstas na Lei nº 9.818/1999.

Resumo

Resolução Nº 5.243

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.243, DE 28 D​E AGOSTO DE 2025

Altera a Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 5º-A, § 6º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ...................................................................................................................................

I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais impostas por países mencionados no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, conforme tabela de produtos a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 4º  Ao final do prazo do financiamento, caso não se comprove o compromisso de que trata o art. 1º, § 3º, incidirá penalidade, a ser repassada ao FGE, adicionalmente aos encargos financeiros aos mutuários de que trata o art. 3º, caput, inciso II, aplicada conforme as seguintes regras:

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Versão consultada na Okai.

Perguntas e respostas

Quando a resolução que altera a Resolução CMN nº 5.242 entrou em vigor?
A resolução, datada de 28 de agosto de 2025, entrou em vigor na data de sua publicação, conforme estabelecido em seu artigo 2º.
Qual é a base legal para a resolução que altera a Resolução CMN nº 5.242, de 2025?
A resolução foi emitida com base em diversas disposições legais, incluindo:• A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, especificamente em seu artigo 9º e no inciso VI do artigo 4º.• A Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, em seu artigo 5º-A, § 6º, conforme introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025.
Qual a finalidade da resolução emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em 28 de agosto de 2025?
A resolução tem como finalidade alterar a Resolução CMN nº 5.242, que foi publicada em 25 de agosto de 2025. As alterações estão relacionadas a operações de financiamento afetadas por tarifas comerciais e às penalidades por descumprimento de compromissos contratuais.
O que acontece se o compromisso de um financiamento não for comprovado ao final do prazo?
Caso o compromisso de um financiamento não seja comprovado ao final do prazo, será aplicada uma penalidade. Essa penalidade é adicional aos encargos financeiros já previstos no contrato com o mutuário e o valor arrecadado deve ser repassado ao Fundo de Garantia à Exportação (FGE).
Quais operações são afetadas pela alteração na Resolução CMN nº 5.242?
A alteração afeta operações relacionadas a produtos que foram impactados pela imposição de tarifas adicionais por outros países.A definição de quais países e produtos se enquadram nessa categoria segue o disposto na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025. Uma tabela específica com os produtos afetados seria publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.