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Aprova o regulamento do Programa de Pós-Graduação do Banco Central para incentivar a formação e desenvolvimento dos servidores.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 502, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Aprova o novo regulamento do Programa de Pós-Graduação – PPG do Banco Central do Brasil.
O Comitê de Administração – Coad, em sessão realizada em 10 de setembro de 2025, no uso da atribuição que lhe confere o art. 139, caput, inciso IV, alínea “a”, item 1, e alínea “b”, item 1, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, e tendo em vista o disposto no Voto 26/2025–Coad, de 10 de setembro de 2025,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Programa de Pós-Graduação – PPG do Banco Central do Brasil, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º O Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto nesta Resolução e em seu regulamento.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 104.573, de 13 de setembro de 2019.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ALVES
TEIXEIRA
Diretor de
Administração
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO – PPG DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 502, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DOS
OBJETIVOS
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação – PPG do Banco Central do Brasil constitui política de incentivo à formação e desenvolvimento dos servidores, em nível de pós-graduação, destinada a aperfeiçoar o desempenho da atribuição pública.
Parágrafo único. O PPG é estruturado em três espécies de ação administrativa ou modalidades:
I - patrocínio por afastamento para a realização de cursos ou estudos em nível de pós-graduação;
II - patrocínio financeiro para realização de cursos em nível de pós-graduação; e
III - ação de desenvolvimento em serviço, entendida, para os efeitos deste Regulamento, exclusivamente como a ação de desenvolvimento em serviço mediante inclusão de atividade de pós-graduação no Plano de Trabalho no Programa de Gestão e Desempenho – PGD, na forma do art. 4º.
Art. 2º O patrocínio por afastamento, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, consiste na dispensa das atividades laborais ordinárias do servidor, observado o interesse institucional, nas seguintes hipóteses:
I - afastamento regular para a realização de curso de mestrado acadêmico ou doutorado acadêmico, condicionado à aprovação em processo seletivo interno e à observância do prazo máximo de afastamento previsto no art. 10;
II - afastamento especial destinado à elaboração de dissertação de mestrado acadêmico ou tese de doutorado acadêmico, quando não concedido afastamento regular nos termos do inciso I; e
III - afastamento especial destinado à participação em programa de pós-doutorado, mediante solicitação formal do servidor e concessão de períodos específicos de afastamento, nos termos do art. 10.
Art. 3º O patrocínio financeiro, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, consiste no custeio, total ou parcial, pelo Banco Central do Brasil, das despesas relativas à realização de curso de pós-graduação lato sensu, mestrado profissional ou doutorado profissional pelo servidor.
§ 1º O patrocínio financeiro poderá ser concedido de forma concomitante à ação de desenvolvimento em serviço exclusivamente nos casos de mestrado profissional ou doutorado profissional.
§ 2º As condições, critérios e procedimentos para a concessão do patrocínio financeiro serão definidos pelo Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização/Universidade Banco Central – Depes/UniBC, por meio de ato normativo próprio.
Art. 4º A ação de desenvolvimento em serviço por inclusão de atividade de pós-graduação no PGD (ação de desenvolvimento em serviço) consiste na possibilidade de o servidor conciliar sua participação em curso de mestrado profissional ou doutorado profissional, no Brasil, com suas atividades laborais ordinárias, mediante o registro e a contabilização, no PGD, das horas semanais efetivamente dedicadas ao curso.
Parágrafo único. As normas e procedimentos específicos para a ação de desenvolvimento descrita no caput serão estabelecidos pelo Depes/UniBC, por meio de ato normativo próprio.
Art. 5º O PPG tem como objetivo geral prover a formação continuada dos servidores do Banco Central do Brasil, bem como possibilitar a aplicação de conhecimentos, habilidades e ferramentas adquiridas pelos servidores, com vistas à melhoria do desempenho institucional.
Art. 6º São objetivos específicos do patrocínio aos cursos de pós-graduação stricto sensu:
I - estimular a qualificação contínua e permanente, de forma que o Banco Central do Brasil cumpra suas funções com elevados níveis de eficiência, eficácia e efetividade;
II - criar ambiente no Banco Central do Brasil que favoreça a discussão construtiva, possibilitando a evolução do conhecimento organizacional;
III - promover o desenvolvimento de pesquisa aplicada no âmbito do Banco Central do Brasil, permitindo a solução de problemas por meio da identificação de suas causas e do estabelecimento de soluções inovadoras; e
IV - preparar o Banco Central do Brasil para antecipar-se à ocorrência de problemas complexos, decorrentes da própria dinâmica da sociedade, por meio de metodologias científicas de trabalho possibilitadas pela formação em nível de pós-graduação.
Art. 7º São objetivos específicos do patrocínio aos cursos de pós-graduação lato sensu:
I - complementar a formação dos servidores; e
II - aprofundar conhecimentos relativos aos temas de interesse do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO
II
DOS TIPOS E PRAZOS DE
PATROCÍNIO POR AFASTAMENTO
Art. 8º O patrocínio por afastamento regular, de que trata o art. 2º, caput, inciso I, observará as seguintes disposições:
I - será concedido exclusivamente para cursos de mestrado acadêmico ou doutorado acadêmico, mediante aprovação em processo seletivo previamente autorizado pelo Comitê de Administração – Coad, desde que comprovada a incompatibilidade entre a carga horária ou o local da ação de desenvolvimento e o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor;
II - durante o período de afastamento, o servidor será desvinculado da unidade de lotação de origem, permanecendo vinculado funcionalmente ao Depes/UniBC;
III - o afastamento inicialmente concedido para a realização de curso de mestrado acadêmico poderá ser convertido em afastamento para doutorado acadêmico, desde que o servidor seja selecionado pela mesma instituição de ensino, observadas as normas complementares aplicáveis e respeitado o prazo máximo de afastamento previsto para o doutorado; e
IV - ao término do afastamento, a unidade de lotação do servidor será definida de forma a favorecer a aplicação dos conhecimentos adquiridos durante o curso, conforme critérios e procedimentos estabelecidos pelo Depes/UniBC.
Art. 9º O patrocínio por afastamento especial, de que trata o art. 2º, caput, incisos II e III, observará as seguintes disposições:
I - poderá ser concedido para o desenvolvimento de atividades vinculadas a cursos de pós-graduação acadêmica, mediante ato específico do Diretor de Administração; e
II - durante o período de afastamento especial, o servidor permanecerá vinculado à unidade de lotação de origem, salvo disposição em contrário devidamente justificada pelo Depes/UniBC.
Art. 10. Os prazos máximos para concessão do patrocínio por afastamento observarão os seguintes limites:
I - até quarenta e oito meses para doutorado acadêmico;
II - até vinte e quatro meses para mestrado acadêmico;
III - até doze meses para elaboração de tese de doutorado acadêmico;
IV - até quatro meses para elaboração de dissertação de mestrado acadêmico; e
V - até doze meses para participação em programa de pós-doutorado.
Parágrafo único. A definição do prazo de afastamento considerará as especificidades do curso e da instituição promotora.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE
PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 11. O Comitê de Pós-Graduação – CPG é um colegiado consultivo de assessoramento às decisões a serem tomadas no âmbito do PPG, ao qual compete fornecer subsídios técnicos para a análise de candidaturas, de pedidos formulados por servidores participantes e de outras questões relacionadas ao PPG, de modo a contribuir para que o programa cumpra seu objetivo.
Art. 12. O CPG será estruturado conforme as disposições a seguir:
I - será composto por servidores que possuam título de mestre ou doutor, ou que detenham notório conhecimento em áreas constantes da Taxonomia de Conhecimentos do Banco Central do Brasil, designados pelo Diretor de Administração ou por autoridade por ele delegada;
II - a presidência do comitê caberá ao Chefe-Adjunto do Depes/UniBC, a quem compete convocar e presidir as reuniões, bem como coordenar as demais atividades inerentes à função;
III - a coordenação do comitê será exercida pelo chefe do componente responsável pelo PPG no âmbito do Depes/UniBC, incumbido de prestar suporte administrativo, organizar os trabalhos e apresentações, elaborar as atas das reuniões e realizar a prestação de contas;
IV - o número de membros do CPG será definido no ato de designação do Diretor de Administração ou de autoridade com delegação de competência, devendo ser compatível com a diversidade de conhecimentos necessários à cobertura dos macrotemas previstos na Taxonomia de Conhecimentos do Banco Central do Brasil; e
V - o mandato dos membros será por prazo indeterminado, podendo ser encerrado a qualquer tempo por decisão e ato da autoridade que os designou ou mediante solicitação de renúncia pelo próprio membro.
Art. 13. O CPG reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, por ato de convocação do seu presidente, durante o processo seletivo do PPG, para oferecer subsídios técnicos para seleção dos candidatos e composição de lista de espera, a ser encaminhada ao Coad.
Parágrafo único. O CPG reunir-se-á extraordinariamente, por ato de convocação do seu presidente, conforme necessidade de discussão de assuntos atinentes ao bom funcionamento do PPG.
Art. 14. O quórum regular para reuniões plenárias, ordinárias e extraordinárias será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros em atividade no Banco Central do Brasil, e, não havendo esse número em primeira convocação, iniciar-se-á a reunião em segunda convocação, com qualquer número, com intervalo de trinta minutos da primeira.
§ 1º O quórum para aprovação de decisões no âmbito do CPG será de maioria simples dos votos, cabendo ao presidente do comitê a decisão, em caso de empate.
§ 2º As reuniões cujos membros estejam em localidades diversas serão realizadas por videoconferência.
§ 3º Os membros do CPG também poderão ser convocados a manifestar-se ad hoc, de acordo com sua especialidade, para finalidades específicas.
Art. 15. A participação dos membros do CPG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, podendo essa atividade ser registrada no PGD.
Art. 16. A prestação de contas das atividades do comitê será realizada ao final de cada reunião, por meio de ata, a ser divulgada a todos os seus membros, contendo o detalhamento dos pareceres, propostas e respectivas deliberações.
Parágrafo único. Sempre que julgar necessário, o comitê poderá anexar à ata as análises e os dados que embasaram as decisões.
CAPÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES DO
PPG
Art. 17. Considera-se participante do PPG o servidor formalmente autorizado a participar do programa em qualquer uma das modalidades constantes do art. 1º, parágrafo único.
Art. 18. O PPG destina-se ao ocupante de cargo efetivo no Banco Central do Brasil que:
I - esteja em efetivo exercício nas unidades do Banco Central do Brasil ou em licença ou afastamento considerado como de efetivo exercício, à exceção dos afastamentos contidos no art. 102, caput, incisos II, III, V e XI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, salvo a requisição irrecusável, a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, hipótese em que o servidor poderá ser afastado ao amparo do PPG;
II - esteja em situação funcional que não impeça a sua permanência pelo período de carência, quando previsto, igual ao de duração do afastamento ou do período do curso patrocinado, considerando-se a hipótese de aposentadoria compulsória;
III - tenha cumprido o estágio probatório no Banco Central do Brasil;
IV - esteja livre de restrições decorrentes de pendências relacionadas a ações de aprendizagem promovidas ou patrocinadas pelo Banco Central do Brasil, tais como:
a) não apresentação de comprovante de conclusão de curso;
b) não apresentação de avaliação de curso, ou relatório final, quando obrigatórios; ou
c) outras situações consideradas relevantes;
V - não tenha sofrido penalidade disciplinar nos três anos anteriores à data da solicitação para o PPG;
VI - não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou a sindicância disciplinar acusatória;
VII - nos casos de patrocínio por afastamento regular ou especial:
a) para participação em programa de mestrado acadêmico ou doutorado acadêmico:
1. seja titular de cargo efetivo há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório; e
2. não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nem para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos dois anos anteriores à data de início do afastamento;
b) para participação em programa de pós-doutorado:
1. seja titular de cargo efetivo há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório; e
2. não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo nos quatro anos anteriores à data de início do afastamento;
VIII - nos casos de patrocínio financeiro:
a) tenha cumprido o estágio probatório no Banco Central do Brasil; e
b) não tenha recebido patrocínio para cursos de pós-graduação – lato sensu ou stricto sensu – nos dois anos anteriores à data de início do curso para o qual esteja pleiteando patrocínio; e
IX - nos casos de ação de desenvolvimento em serviço:
a) tenha cumprido o estágio probatório no Banco Central do Brasil; e
b) não tenha participado de qualquer modalidade do PPG nos últimos dois anos.
CAPÍTULO V
DAS INSTITUIÇÕES
PROMOTORAS E DOS CURSOS
Art. 19. No patrocínio por afastamento, para programas no país, será autorizada a participação em cursos avaliados com nível de conceito igual ou superior a cinco pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
§ 1º Excepcionalmente, quando da fixação do número de vagas no processo seletivo, ou quando da definição acerca das autorizações dos afastamentos, o Coad poderá estabelecer exceções para cursos avaliados com nota inferior a cinco.
§ 2º Em afastamento especial, poderá ser autorizada a participação, em caráter excepcional, para curso avaliado com nota inferior a cinco, a critério do Depes/UniBC, cabendo a decisão final sobre o afastamento ao Diretor de Administração.
Art. 20. No patrocínio por afastamento, para programas no exterior, poderá ser autorizada a participação em cursos em que a qualidade da instituição e do curso possa ser atestada por publicações especializadas oficiais, ou de acordo com rankings internacionais, conforme dispuser o Depes/UniBC.
Art. 21. No patrocínio financeiro e na ação de desenvolvimento em serviço, poderá ser autorizada a participação em curso avaliado com nota inferior a cinco, a critério da chefia do Depes/UniBC.
Art. 22. Após a autorização para participação no PPG, eventual mudança de instituição de ensino originalmente autorizada deverá observar o disposto nas normas complementares.
Art. 23. O Depes/UniBC poderá estabelecer outros requisitos para a garantia da qualidade dos cursos e das instituições.
CAPÍTULO VI
DAS VAGAS, DOS TEMAS
DE INTERESSE INSTITUCIONAL E DO PROCESSO SELETIVO
Art. 24. O número de vagas a serem ofertadas no processo seletivo do PPG será definido da seguinte forma:
I - pelo Coad, no caso de patrocínio por afastamento regular; e
II - pelo Depes/UniBC, nas modalidades de ação de desenvolvimento em serviço e de patrocínio financeiro.
Parágrafo único. O Coad poderá estabelecer critérios para a distribuição das vagas, considerando a necessidade de alinhamento às diretrizes estratégicas e ao interesse institucional do Banco Central do Brasil.
Art. 25. Os temas de interesse institucional poderão ser fixados pelo Coad e deverão estar relacionados à Cadeia de Valor e à Taxonomia de Conhecimentos do Banco Central do Brasil.
Art. 26. A definição dos processos seletivos destinados à escolha dos participantes do PPG ficará a cargo do Depes/UniBC.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES DE
AFASTAMENTO
Art. 27. Todos os afastamentos, no país ou no exterior, ocorrerão com ônus limitado, não sendo devidas ao servidor, durante o período de afastamento:
I - a retribuição pela função comissionada da qual seja titular, quando a autorização para o afastamento ocorrer para período superior a trinta dias consecutivos, desde o primeiro dia; e
II - o pagamento de diárias, passagens, ajuda de custo, seguros de viagem e de saúde, bem como quaisquer outras vantagens não expressamente previstas neste Regulamento.
Art. 28. O servidor afastado ao amparo do PPG passará a integrar o Quadro Especial – Quesp e ficará vinculado ao Depes/UniBC, exceto se o afastamento for igual ou inferior a cento e oitenta dias, quando permanecerá vinculado à unidade de origem.
Art. 29. Nos casos de afastamento para localidades diversas de sua praça de exercício, o servidor terá direito a período de trânsito de dez dias, antes e depois do seu afastamento.
Art. 30. O afastamento do servidor de suas atividades regulares ficará condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
I - termo de concordância e de compromisso específico, devidamente assinado; e
II - comprovação formal do vínculo entre o servidor e a instituição de ensino que será por ele frequentada.
Art. 31. O participante do PPG será acompanhado pelo Banco Central do Brasil durante o período de afastamento ou de duração da ação de desenvolvimento em serviço, nos seguintes termos:
I - no aspecto técnico, pelo orientador institucional, conforme previsto em normas complementares; e
II - no aspecto administrativo, pelo Depes/UniBC, que poderá, periodicamente, solicitar documentos e informações referentes ao andamento da participação no PPG, bem como entrar em contato direto com a instituição de ensino, sempre que julgar necessário, para obtenção de informações pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DO
PARTICIPANTE DO PPG
Art. 32. São obrigações do servidor participante do PPG:
I - cumprir integralmente a programação do curso e informar ao Depes/UniBC, tempestivamente, eventuais dificuldades para cumprimento das obrigações e problemas de qualquer natureza que possam vir a prejudicar o seu bom andamento;
II - prestar as informações solicitadas pelo Depes/UniBC;
III - comunicar ao Depes/UniBC, de imediato, qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail;
IV - informar ao Depes/UniBC, com antecedência mínima de trinta dias, a participação em programa de intercâmbio internacional entre a instituição de ensino brasileira à qual está vinculado e a instituição estrangeira, de modo que possa ser obtida autorização formal para o afastamento do país;
V - dedicar-se exclusivamente ao curso, ficando proibido, nos casos de patrocínio por afastamento, o seu envolvimento em quaisquer outras atividades profissionais não relacionadas com o seu objeto, salvo interesse do Banco Central do Brasil ou em situações de acumulação de cargos permitida pelo ordenamento jurídico, que não poderão ser invocadas como justificativa para eventual descumprimento das obrigações assumidas para com o PPG;
VI - desenvolver o tema de estudo proposto, ressalvada a hipótese de redirecionamento formalmente aprovado pelo Depes/UniBC, observadas as normas complementares;
VII - arcar com eventuais taxas de matrícula, anuidades e material escolar relacionados ao curso, quando não forem objeto de patrocínio financeiro;
VIII - comunicar previamente ao Depes/UniBC – ou a quem este componente indicar – propostas de publicação de dissertação, tese, artigos, pesquisas, pareceres, estudos e demais trabalhos, bem como de apresentação ou manifestação pública acerca desses trabalhos, observando o contido no Código de Conduta dos Servidores do Banco Central do Brasil;
IX - fazer apresentação sobre a dissertação, tese, artigos ou pesquisas desenvolvidas, a qualquer tempo, sempre que solicitado pelo Depes/UniBC;
X - submeter ao Depes/UniBC, para conhecimento e eventual manifestação, proposta de pesquisa mediante questionários ou entrevistas cujo público-alvo sejam servidores do Banco Central do Brasil;
XI - no caso de patrocínio por afastamento, retornar às atividades no Banco Central do Brasil, imediatamente após:
a) o fim do período do afastamento concedido;
b) a defesa do estudo proposto; ou
c) outro compromisso que conclua o curso, quando ocorrer antes do término previsto do período do afastamento;
XII - acatar a decisão de localização definida pelo Banco Central do Brasil em seu retorno;
XIII - não aceitar patrocínio de qualquer espécie ofertado por entidade supervisionada pelo Banco Central do Brasil, para subsidiar sua pesquisa acadêmica desenvolvida como servidor da Autarquia afastado do efetivo exercício do cargo ao amparo do PPG; e
XIV - respeitar o disposto na legislação que disciplina a autorização para participação de servidores da carreira de especialista do Banco Central do Brasil em evento de interesse institucional com custeio de despesas de hospitalidade por ente privado, relativamente à oferta de serviço ou ao custeio de despesa com transporte, alimentação, hospedagem, curso, seminário, congresso, evento, feira ou atividade de entretenimento.
Art. 33. São obrigações do participante do PPG, ao final do curso:
I - apresentar ao Depes/UniBC, em até trinta dias:
a) comprovante, emitido pela instituição de ensino, da aprovação no curso, da obtenção de título ou da realização da pesquisa, sem prejuízo de demais exigências definidas em regras complementares;
b) no caso de patrocínio por afastamento, relatório final, de acordo com as especificações do Depes/UniBC; e
c) nos casos de patrocínio por afastamento ou de ação de desenvolvimento em serviço, cópia do trabalho de conclusão de curso ou pós-doutorado, em arquivo eletrônico;
II - no caso de patrocínio por afastamento, permanecer em efetivo exercício no Banco Central do Brasil no período de carência, ressalvado o contido no art. 39; e
III - compartilhar o conhecimento adquirido, de acordo com as orientações do Depes/UniBC.
Art. 34. No caso de retorno do servidor do afastamento sem a devida finalização do PPG, poderá ser solicitado ao Depes/UniBC o diferimento de prazo, exclusivamente para a entrega dos documentos comprobatórios da conclusão.
§ 1º Para análise do pedido de diferimento de prazo, o servidor deverá:
I - demonstrar a viabilidade do cumprimento das obrigações assumidas;
II - comprovar, mediante documentação hábil, a manutenção de vínculo regular e vigente com a instituição de ensino; e
III - declarar ciência e anuência quanto à responsabilidade pelo pagamento da multa prevista no art. 40, em caso de descumprimento das obrigações assumidas.
§ 2º O diferimento do prazo permanecerá válido enquanto o servidor mantiver vínculo ativo com a instituição de ensino, em decorrência do afastamento regularmente autorizado pelo Banco Central do Brasil, para a realização de mestrado acadêmico ou doutorado acadêmico, devendo comprovar, periodicamente e sempre que solicitado pelo Depes/UniBC, a continuidade de sua participação no PPG.
§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º implicará a instauração de processo administrativo de indenização, nos termos do art. 37, caput, inciso III.
Art. 35. No caso de utilização da licença para capacitação como prorrogação dos prazos de afastamento, conforme o art. 25, § 4º, do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, o participante:
I - deverá requerer o período de diferimento do prazo;
II - ficará sujeito às regras da licença para capacitação; e
III - não sofrerá incidência da multa por atraso de que trata o art. 40, no período coberto pela licença para capacitação.
CAPÍTULO IX
DA LOCALIZAÇÃO DO
SERVIDOR APÓS O AFASTAMENTO
Art. 36. A localização do servidor egresso do PPG considerará a melhor aplicação dos conhecimentos adquiridos durante o curso, conforme regras complementares.
CAPÍTULO X
DO DESCUMPRIMENTO DAS
NORMAS DO PPG E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INDENIZAÇÃO
Art. 37. O descumprimento do regulamento do PPG e das obrigações previstas no termo de concordância e de compromisso:
I - poderá implicar prejuízo à avaliação de desempenho do servidor;
II - poderá ensejar, a critério do Depes/UniBC, o encaminhamento da matéria à Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil ou à Procuradoria-Geral do Banco Central para, em suas respectivas esferas de competência, apurar eventuais infrações disciplinares;
III - autorizará o Banco Central do Brasil a instaurar processo administrativo de indenização, com vistas à apuração de eventual obrigação de ressarcimento, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório;
IV - autorizará o Banco Central do Brasil a, nos casos de patrocínio por afastamento, determinar o retorno imediato do participante e o pagamento da devida indenização, se o descumprimento decorrer:
a) do desligamento, do abandono ou da reprovação no curso;
b) da troca de instituição de ensino sem a prévia autorização do Depes/UniBC;
c) do redirecionamento do tema de estudo proposto sem a prévia autorização do Depes/UniBC; ou
d) de desempenho insatisfatório que aponte para a não conclusão do curso;
V - no caso de inobservância do art. 32, caput, inciso XI, ensejará o registro de faltas injustificadas nos dias em que o servidor deveria ter retornado às suas atividades, com consequente aplicação de penalidades funcionais decorrentes dessas faltas; e
VI - poderá implicar a suspensão da ação de desenvolvimento em serviço.
Art. 38. A partir da decisão administrativa devidamente motivada e esgotadas as instâncias recursais cabíveis, o servidor deverá ressarcir ao Banco Central do Brasil a integralidade das despesas efetuadas em razão de seu afastamento ou do patrocínio financeiro concedido, nos termos da legislação de regência, nas hipóteses a seguir elencadas:
I - exoneração do cargo, aposentadoria ou concessão de licença para tratar de interesses particulares durante a realização do curso ou antes de cumprido o período de carência do patrocínio por afastamento, ressalvado o disposto no art. 39; ou
II - não obtenção do título ou grau que justificou seu patrocínio por afastamento ou patrocínio financeiro, no período previsto, salvo na hipótese de comprovada força maior ou de caso fortuito, a critério do Depes/UniBC.
Art. 39. Não será devida indenização ao Banco Central do Brasil nas seguintes hipóteses:
I - quando o servidor solicitar exoneração ou vier a ter decretada a vacância do cargo antes de cumprido o período de carência relativo ao patrocínio concedido, em decorrência de investidura em cargo público federal cuja acumulação seja vedada; ou
II - nas situações caracterizadas como caso fortuito ou força maior, a serem analisadas conforme as particularidades do caso concreto.
Parágrafo único. A caracterização de caso fortuito ou de força maior dependerá da apresentação, por parte do servidor, de documentação idônea que comprove, de forma clara e objetiva, o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a impossibilidade de cumprir a obrigação.
Art. 40. Nos casos de patrocínio por afastamento, o cumprimento extemporâneo da obrigação ensejará multa de 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor referente à folha individual de pagamento sobre cada mês do período de mora, considerando-se a inadimplência iniciada a partir do mês seguinte ao retorno do servidor e o término no mês imediatamente anterior ao depósito da dissertação ou da tese.
Art. 41. A não quitação do débito, no prazo previsto, implicará a inscrição do servidor na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, sem prejuízo das demais medidas de cobrança cabíveis.
CAPÍTULO XI
DA SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO AFASTAMENTO
Art. 42. O servidor deverá requerer ao Depes/UniBC a suspensão da contagem do prazo de afastamento, pelo mesmo período da ocorrência, nas seguintes hipóteses:
I - concessão de licença para tratamento de saúde, por prazo igual ou superior a trinta dias consecutivos;
II - concessão de licença à gestante, à adotante ou de licença-paternidade;
III - acometimento de doença grave por cônjuge, companheiro(a) ou filhos, que inviabilize a continuidade do curso; e
IV - interrupções do curso motivadas por greve, recesso acadêmico ou outras situações supervenientes e imprevistas, as quais deverão ser formalmente comunicadas ao Depes/UniBC, que decidirá sobre o pedido de suspensão com fundamento na legislação aplicável.
Parágrafo único. As ocorrências previstas nos incisos I a III do caput deverão ser devidamente registradas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIARH.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. As alterações deste Regulamento são de competência do Coad, mediante proposta do Diretor de Administração, após manifestação do Depes/UniBC.
Art. 44. Sem prejuízo da competência do Coad, compete ao Depes editar os atos necessários à execução do Regulamento, especialmente quanto a aspectos complementares e à disciplina do processo seletivo.
Art. 45. As solicitações de dados e informações do Banco Central do Brasil para a realização de pesquisa ou estudos por participantes do PPG serão tratadas no âmbito da Política de Governança da Informação e da Política de Segurança da Informação do Banco Central do Brasil – PSIBC.
Art. 46. O Depes/UniBC realizará, de forma sistemática, a avaliação da aplicação dos conhecimentos adquiridos pelos participantes do PPG, com a finalidade de subsidiar o aprimoramento e a gestão estratégica do programa.
Art. 47. O regulamento vigente até a data da assinatura do termo de compromisso permanece válido, e eventual mudança regulamentar não terá efeito retroativo para atingir situações jurídicas consolidadas, como aquelas decorrentes de decisão definitiva ou direito adquirido.
Art. 48. Os casos omissos e a aplicação das sanções previstas neste Regulamento são de competência do Chefe-Adjunto do Depes/UniBC, salvo disposição em contrário constante do Regimento Interno do Banco Central do Brasil ou de norma específica ou superveniente.
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