Norma
16/09/2025
#90705

Instrução Normativa BCB N° 665

Altera o Documento 4 do Manual de Crédito Rural para ajustar procedimentos e formulas de cobertura do Proagro conforme Resolução CMN 5.224.

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Resolução Nº 222

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 665, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Altera o MCR - Documento 4 (Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura), do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base na disposição da alínea “m” do item 1 da Seção 1 do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR),

R E S O L V E :

Art. 1º  Os campos do MCR - Documento 4 passam a vigorar com as seguintes alterações:

“A - ..........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

12. Dedução da Cobertura em Função da Alíquota de Equilíbrio (p.p.)

13. Acréscimo sobre a Cobertura em Função do Risco Apurado (p.p.)

B - ............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

15. Área Comprovada - Zarc Risco 20% ou Proagro Mais com indicação de Ater (ha)

.................................................................................................................................................

19. Média Ponderada das Deduções em Função do Zarc (p.p.)

20. Abatimento de Área em Desacordo com o Zarc (%)

21. Ajuste Apurado sobre a Cobertura Devida (%)

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  As Instruções de Preenchimento do MCR - Documento 4 passam a vigorar com as seguintes alterações:

“A - ..........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

Campo 12 - Dedução da Cobertura em Função da Alíquota de Equilíbrio (p.p.): registrar, em pontos percentuais (p.p.), a dedução sobre a cobertura devida, calculada com base na alíquota de equilíbrio do empreendimento, conforme estabelecido no MCR 12-5-10-D.

Campo 13 - Acréscimo sobre a Cobertura em Função do Risco Apurado (p.p.): registrar, em pontos percentuais (p.p.), o acréscimo sobre cobertura devida conforme o risco apurado para o empreendimento comparativamente à alíquota de adicional, observado o disposto no MCR 12-5-10-E e no MCR - Documento 9. O preenchimento deve ser feito com 0 p.p. (zero pontos percentuais) ou 20 p.p. (vinte pontos percentuais), conforme o caso.

B - ............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

Campo 15 - Área Comprovada Zarc Risco 20% ou Proagro Mais com indicação de Ater (ha) - Sem dedução sobre a cobertura devida: registrar a dimensão da área em que efetivamente houve transplantio, emergência ou brotação da lavoura em decêndio correspondente ao risco de 20% (vinte por cento) do Zarc, coincidente com a área enquadrada, em hectare (ha) ou da área cultivada nas operações enquadradas no Proagro Mais com indicação de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) (MCR 12-2-8).

Campo 16 - Área Comprovada Zarc Risco 30% (ha) - Dedução de 5 p.p. (cinco pontos percentuais) sobre a cobertura devida: registrar a dimensão da área em que efetivamente houve transplantio, emergência ou brotação da lavoura em decêndio correspondente ao risco de 30% (trinta por cento) do Zarc, coincidente com a área enquadrada, em hectare (ha).

Campo 17 - Área Comprovada Zarc Risco 40% (ha) - Dedução de 10 p.p. (dez pontos percentuais) sobre a cobertura devida: registrar a dimensão da área em que efetivamente houve transplantio, emergência ou brotação da lavoura em decêndio correspondente ao risco de 40% (quarenta por cento) do Zarc, coincidente com a área enquadrada, em hectare (ha).

.................................................................................................................................................

Campo 19 - Média Ponderada das Deduções em Função do Zarc (p.p.): registrar, em pontos percentuais (p.p.), a média ponderada das deduções aplicadas sobre a cobertura devida em função das áreas de transplantio, emergência ou brotação conforme riscos do Zarc nos termos do MCR 12-5-10-C.

B19=(B15*0+B16*5+B17*10)/(B15+B16+B17)

Campo 20 - Abatimento de Área em Desacordo com o Zarc (%): registrar o abatimento sobre a cobertura devida referente à área comprovada em desacordo com o Zarc, nos termos do MCR 12-4-5-A-“d”-II.

B20=B18/(B15+B16+B17+B18)

Campo 21 - Ajuste Apurado sobre a Cobertura Devida (%): registrar o valor percentual resultante da aplicação das alterações da cobertura devida considerando os campos B19, A12 e A13, conforme disposto no MCR 12-5-10-B, e do abatimento registrado no campo B20, nos termos do MCR 12-4-5-A-“d”-II.

B21=[Mínimo(100;100-B19-A12+A13)/100]*(1-B20)

C - ............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

Campo 3.1 Crédito de Custeio Utilizado: registrar o montante do crédito liberado comprovadamente utilizado para pagamento das despesas de insumos e serviços integrantes do orçamento ajustado pela área. O valor apurado deve refletir a dedução mínima de 5% (cinco por cento) de que trata o MCR 12-5-10-A. Conforme o MCR 12-5-12-“c”, tal dedução poderá ser superior, desde que haja a apresentação de comprovantes de aquisição de insumos (condição B14=S). C3.1≤95%*A7*B3/B2

.................................................................................................................................................

Campo 13 - Cobertura Devida: registrar o resultado da multiplicação apurada entre a soma dos valores dos campos C8, C10 e C11 e o valor do ajuste registrado no campo B21. C13=[(C8+C10+C11)*B21]

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  As alterações estabelecidas nesta Instrução Normativa BCB aplicam-se aos pedidos de cobertura referentes a operações enquadradas no Proagro a partir de 1º de julho de 2025.

Art. 4º  Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO FERRARI NETO
Chefe do Derop, substituto


NOTA

Esta Instrução Normativa (IN BCB) tem por objetivo ajustar o MCR - Documento 4 (Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura), do Manual de Crédito Rural (MCR), para adequar os procedimentos e fórmulas aplicáveis no cálculo de cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária aos ajustes promovidos pela Resolução CMN nº 5.224, de 6 de junho de 2025.

2.               Cumpre destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.

JOÃO FERRARI NETO
Chefe do Derop, substituto