RESOLUÇÃO
BCB Nº 504, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Altera
a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, que
dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos
financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de
proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de
consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos
de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a
aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos
financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito
e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas
explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 23 de setembro de 2025, com base nos arts. 9º
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de
outubro de 2008, 9º, caput, incisos II e IX, alínea "b", e 15
da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução
BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de
27 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 6º Fica
dispensada, excepcionalmente, a observância do requisito de que trata o inciso
II do § 4º aos instrumentos financeiros que, em razão de sua natureza e
estrutura de pagamento, tenham previsão de pagamentos periódicos com intervalos
iguais ou superiores a três meses, desde que comprovado que as evidências de
que trata o inciso IV do § 4º foram observadas durante, no mínimo, os noventa
dias anteriores à data de descaracterização do ativo como com problema de
recuperação de crédito.” (NR)
“Art. 49.
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º Os
instrumentos baixados nos termos deste artigo que deixem de atender a condição
de que trata o caput devem ser:
I -
reconhecidos conforme os arts. 22 e 23, no caso de reestruturação ou
renegociação, ou pelo valor presente da melhor estimativa dos montantes a serem
recebidos, nos demais casos; e
II - caracterizados
como ativo com problemas de recuperação de crédito, com provisão para perdas
esperadas associadas ao risco de crédito igual a 100% (cem por cento) do valor
do instrumento.
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2025.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação