Vigente Norma
25/09/2025
#86835

Resolução CMN N° 5.250

Altera regras sobre financiamentos da Linha Eco Invest Brasil para projetos elegíveis no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.

Resumo

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.250, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de setembro de 2025, com base no disposto nos arts. 33, § 1º, 34 e 40 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  Aplicam-se as seguintes condições a operações da sublinha de financiamento parcial (blended finance), da sublinha de liquidez, da sublinha de apoio à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros e da sublinha destinada à estruturação de projetos, a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, observadas as normas do Programa Eco Invest Brasil e os critérios e condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda:

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§ 3º   As instituições financeiras deverão comprovar a aplicação dos recursos provenientes das sublinhas a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, em projetos elegíveis no prazo máximo de vinte e quatro meses.

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§ 4º As instituições financeiras que comprovadamente promoverem a aplicação irregular, ou em finalidades distintas, dos recursos provenientes da Linha Eco Invest Brasil deverão devolver os recursos à linha acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, mais 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), calculados a partir da data do desembolso até a data da devolução.

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§ 11.  Excepcionalmente ao disposto no inciso I do caput e nos §§ 3º, 6º, 7º e 8º, no caso de leilões destinados à mobilização de investimentos por meio de participações societárias (equity), aplicam-se as seguintes regras e condições:

I - entende-se por mobilização do capital externo o compromisso firme apresentado pela instituição financeira referente ao investimento por meio de participações societárias (equity), proporcional à alavancagem ofertada no leilão, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda;

II - as instituições financeiras deverão comprovar a mobilização dos investimentos por meio de participações societárias (equity) nas empresas elegíveis de acordo com os seguintes prazos e percentuais:

a) em até vinte e quatro meses da data do primeiro desembolso à instituição financeira, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis;

b) em até trinta e seis meses da data do primeiro desembolso à instituição financeira, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis; e

c) em até sessenta meses da data do primeiro desembolso à instituição financeira, 100% (cem por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis;

III - a instituição financeira poderá submeter ao comitê executivo do Programa Eco Invest Brasil solicitação de extensão dos prazos previstos no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, no caso de projetos cuja escala e complexidade demandem um período maior de aporte nas empresas elegíveis;

IV - o cronograma de que trata o inciso I do caput observará o prazo máximo estabelecido no inciso II, alínea “c”, deste parágrafo;

V - na hipótese do disposto nos incisos II e III deste parágrafo, findo o prazo de aporte nas empresas elegíveis, a instituição financeira deverá remunerar, à taxa Selic, a parcela da respectiva Linha Eco Invest Brasil proporcional ao montante do capital não investido, até o efetivo aporte da totalidade dos investimentos previstos;

VI - findos os prazos para assunção de compromissos estabelecidos no âmbito dos leilões, definidos neste parágrafo e em ato do Ministério da Fazenda, os recursos da Linha Eco Invest Brasil proporcionais ao não cumprimento dos referidos compromissos serão devolvidos: 

a) à taxa Selic, mais 1% a.a. (um por cento ao ano), desde a data do recebimento dos recursos até a data da devolução; ou 

b) à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo a diferença entre a remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a taxa Selic, apurada desde a data do recebimento dos recursos, ser reaplicada na forma definida em ato do Ministério da Fazenda;

VII - para fins de comprovação do disposto no inciso II, caso o vencimento das operações ou o desinvestimento nas participações sociais ocorra em prazo inferior ao da Linha Eco Invest Brasil, a instituição financeira deverá reinvestir os recursos em empresas elegíveis até a devolução integral dos recursos da Linha Eco Invest Brasil ou antecipar o vencimento proporcionalmente ao montante não reinvestido;

VIII - os encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras, serão de até 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

IX - os encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração à Linha Eco Invest Brasil, serão de 1% a.a. (um por cento ao ano);

X - as taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos VIII e IX, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação;

XI - a rentabilidade da cota de capital catalítico adquirida pela instituição financeira, a que se refere o art. 3º-A, caput, inciso III, terá rendimento máximo conforme apurado no inciso X; e

XII - serão elegíveis a receber investimentos em equity empresas inovadoras, em estágio inicial ou de expansão, bem como spin-offs corporativos constituídos como pessoas jurídicas independentes e com governança própria, nos termos definidos em ato do Ministério da Fazenda.” (NR) 

“Art. 3º-A  A oferta dos financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, poderá ser viabilizada por meio de:

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§ 1º  Ato do Ministério da Fazenda fixará, em cada leilão das linhas de crédito para viabilizar os financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, as características gerais dos instrumentos a que se refere este artigo, para investimento pelas instituições financeiras selecionadas.

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

Registro disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais são as consequências para as instituições que não cumprem os compromissos assumidos nos leilões da Linha Eco Invest Brasil?
Após o fim dos prazos para assumir os compromissos estabelecidos nos leilões, os recursos da Linha Eco Invest Brasil que não foram comprometidos conforme o acordado devem ser devolvidos. A devolução pode ocorrer de duas formas:a) Os recursos são devolvidos com acréscimo de juros à taxa Selic mais 1% ao ano, calculados desde o recebimento até a devolução.b) Alternativamente, os recursos são devolvidos com juros de 1% ao ano. Nesse caso, a diferença entre a remuneração original da Linha Eco Invest Brasil e a taxa Selic, apurada desde o recebimento, deve ser reaplicada conforme definido em ato do Ministério da Fazenda.
Quais são as penalidades para instituições financeiras que aplicam irregularmente os recursos da Linha Eco Invest Brasil?
Instituições financeiras que comprovadamente utilizarem os recursos da Linha Eco Invest Brasil de forma irregular ou para finalidades diferentes das previstas deverão devolver os valores. A devolução deve ser acrescida de juros equivalentes à taxa Selic, mais 1,5% ao ano, calculados desde a data do desembolso até a efetiva devolução.
Que tipo de empresas podem receber investimentos em participações societárias (equity) através da Linha Eco Invest Brasil?
São elegíveis para receber investimentos em equity as empresas inovadoras, que estejam em estágio inicial ou de expansão. Além delas, spin-offs corporativos também são elegíveis, desde que sejam constituídos como pessoas jurídicas independentes e com governança própria, conforme as definições estabelecidas em ato do Ministério da Fazenda.
Quais são os encargos financeiros para os mutuários em operações de participações societárias (equity) da Linha Eco Invest Brasil?
Os encargos financeiros totais para os mutuários são compostos por duas parcelas:• Uma remuneração para as instituições financeiras de até 4% ao ano.• Uma remuneração para a Linha Eco Invest Brasil de 1% ao ano.As taxas de juros finais dos contratos de financiamento são calculadas a partir da multiplicação dos fatores convertidos desses encargos.
O que acontece se um investimento em participação societária (equity) da Linha Eco Invest Brasil for finalizado antes do vencimento da linha de crédito?
Se uma operação de investimento em equity vencer ou se a instituição financeira realizar o desinvestimento da participação social antes do vencimento da Linha Eco Invest Brasil, a instituição tem duas opções. Ela deve reinvestir os recursos em outras empresas elegíveis até a devolução integral dos fundos da Linha ou, alternativamente, antecipar o vencimento da linha de forma proporcional ao montante que não foi reinvestido.
O que acontece se uma instituição financeira não investir todo o capital destinado a participações societárias (equity) dentro do prazo no Programa Eco Invest Brasil?
Caso uma instituição financeira não invista a totalidade do capital previsto dentro do prazo estabelecido para o aporte, ela deverá remunerar a parcela da Linha Eco Invest Brasil proporcional ao montante não investido. A taxa de remuneração aplicada a esse valor será a taxa Selic, e essa obrigação perdura até que o aporte total dos investimentos seja efetivado.
O que estabelece a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) de 25 de setembro de 2025?
A Resolução de 25 de setembro de 2025, emitida pelo Conselho Monetário Nacional, altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024. A alteração modifica as condições para operações realizadas dentro do Programa Eco Invest Brasil, abrangendo a sublinha de financiamento parcial (blended finance), a sublinha de liquidez, a de apoio à oferta de derivativos cambiais e a destinada à estruturação de projetos.
É possível estender os prazos para aporte de capital em participações societárias (equity) no âmbito do Programa Eco Invest Brasil?
Sim, uma instituição financeira pode solicitar a extensão dos prazos para o aporte de capital. O pedido deve ser submetido ao comitê executivo do Programa Eco Invest Brasil e é aplicável em casos de projetos cuja escala e complexidade justifiquem um período maior para a realização dos aportes nas empresas elegíveis.
Nos leilões para investimentos em participações societárias (equity) do Programa Eco Invest Brasil, o que é considerado "mobilização do capital externo"?
No contexto dos leilões do Programa Eco Invest Brasil destinados à mobilização de investimentos por meio de participações societárias (equity), a "mobilização do capital externo" é definida como o compromisso firme que a instituição financeira apresenta referente a esse tipo de investimento. Esse compromisso deve ser proporcional à alavancagem que foi ofertada no leilão, seguindo os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.
Qual o prazo para as instituições financeiras comprovarem a aplicação de recursos de sublinhas do Programa Eco Invest Brasil?
As instituições financeiras devem comprovar a aplicação dos recursos provenientes de determinadas sublinhas do Programa Eco Invest Brasil em projetos elegíveis no prazo máximo de 24 meses.
Quais são os prazos para as instituições financeiras investirem em participações societárias (equity) após os leilões do Programa Eco Invest Brasil?
As instituições financeiras devem comprovar a mobilização dos investimentos em empresas elegíveis, por meio de participações societárias (equity), seguindo um cronograma progressivo, contado a partir da data do primeiro desembolso:• Em até 24 meses, no mínimo 25% do investimento previsto deve ser aportado.• Em até 36 meses, no mínimo 75% do investimento previsto deve ser aportado.• Em até 60 meses, 100% do investimento previsto deve ser aportado.