INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 678, DE 30 de OUTUBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 508,
de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos necessários para os
testes formais de homologação no Pix, para inserir dispositivos relacionados a
testes relativos ao Mecanismo Especial de Devolução.
O Chefe do Departamento de
Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com
base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto
no art. 25-A, § 5º, e no art. 114 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de
12 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art.
1º A Instrução Normativa BCB nº 508, de 30 de agosto de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“CAPÍTULO
V-A
DOS TESTES FORMAIS DE VALIDAÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO
Art. 56-A. Os testes formais de
validação da mensageria relativa ao envio de transações Pix liquidadas nos
sistemas dos próprios participantes compreendem o envio com sucesso de mensagem
TRCK002 no ambiente de homologação e o recebimento com sucesso da
correspondente mensagem CAMT.025 enviada pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 56-B. Os testes formais de
validação da funcionalidade de recuperação de valores compreendem criar com
sucesso uma recuperação de valores e solicitar com sucesso a devolução em uma
recuperação de valores.
Parágrafo único. Para instituições em
processo de adesão, os testes formais de validação da funcionalidade de
recuperação de valores serão realizados em conjunto com os testes formais de
homologação do DICT de que trata o Capítulo I.” (NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TEIXEIRA
LEITE MOURÃO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30
de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto
regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral
produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB,
de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos
que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato
regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza
eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes desse
arranjo de pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e
nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se
sujeitam à produção prévia de AIR.