INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 580, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Instrução
Normativa BCB nº 508, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos
necessários para os testes formais de homologação no Pix, para ajustar
dispositivos referentes à instituição usuária.
O
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
(Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”,
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340,
de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido
Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 114 do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R
E S O L V E :
Art.
1º A Instrução Normativa BCB nº 508, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
3º Os testes formais de homologação no DICT para as instituições em processo
de adesão ao Pix na modalidade liquidante especial e na modalidade provedor de
conta transacional com acesso direto ao DICT compreendem os testes de
funcionalidades e o teste de capacidade.” (NR)
“Art.
3º-A Os testes formais de homologação no DICT para as instituições em processo
de adesão ao Pix na modalidade instituição usuária compreendem os testes de
funcionalidades.”
(NR)
“Art. 12.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§
3º O disposto no inciso I do caput não se aplica às instituições em
processo de adesão ao Pix na modalidade instituição usuária.” (NR)
“Art. 13. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§
1º ...........................................................................................................................
§
2º O disposto no caput não se aplica às instituições em processo de
adesão ao Pix na modalidade instituição usuária.” (NR)
“Art. 16. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§
3º O disposto no inciso III do caput não se aplica às instituições em
processo de adesão ao Pix na modalidade instituição usuária.” (NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
RICARDO
TEIXEIRA LEITE MOURÃO
NOTA
O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos
normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta.
Todavia,
consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de
2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de
força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual.
Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos
que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção
prévia de AIR.
RICARDO
TEIXEIRA LEITE MOURÃO