INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 128, DE 22 de julho de 2021
Documento
normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 202, de 10/12/2021.
Estabelece
os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT),
para a validação de QR Codes e para a validação da prestação de serviço de iniciação
de transação de pagamento, no âmbito do Pix.
Estabelece os procedimentos necessários para os testes formais de homologação
no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para a validação
de QR Codes, para a validação da prestação de serviço de iniciação de transação
de pagamento e para os testes de homologação para publicação de informações relativas
ao serviço de saque, no âmbito do Pix. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
O Chefe do Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições
que lhe confere o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo
em conta o disposto no art. 114 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12
de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa
às instituições que, no âmbito do Pix estão sujeitas à realização dos testes formais
de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), à
validação de QR Codes e à validação da prestação de serviço de iniciação de transação
de pagamento.
Art.
1º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa
às instituições que, no âmbito do Pix estão sujeitas à realização dos testes formais
de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), à
validação de QR Codes, à validação da prestação de serviço de iniciação de transação
de pagamento e aos testes de homologação para publicação de informações relativas
ao serviço de saque. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 150, de 3/9/2021.)
CAPÍTULO I
DOS TESTES FORMAIS DE HOMOLOGAÇÃO NO
DICT
Seção I
Dos testes formais de homologação no
DICT para os participantes provedores de conta transacional e liquidantes especiais
Art. 2º Os testes formais de homologação
no DICT para os participantes provedores de conta transacional e liquidantes especiais
são compostos das seguintes etapas:
I - preparação da instituição;
II - preparação do Banco Central do
Brasil; e
III - execução dos testes.
Subseção
I
Da Preparação
da instituição
Art.
3º Para iniciar
os testes, a instituição não pode ter nenhuma portabilidade, reivindicação de posse
ou notificação de infração pendente de recebimento no ambiente de
homologação.
§ 1º A preparação da instituição constitui-se em:
I - registrar
mil chaves Pix de um determinado tipo; e
I - registrar mil chaves Pix de um determinado tipo
(exceto chave aleatória); e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 164, de 5/10/2021.)
II - realizar,
no mínimo, cinco transações, em ambiente de homologação, usando o participante virtual
indicado pelo Decem no momento do agendamento dos testes.
§ 2º As informações sobre o tipo de chave de que trata o
inciso I do § 1º e o conteúdo do campo EndToEndId das transações de que trata
o inciso II do § 1º devem ser enviadas ao Decem por meio do endereço [email protected].
Subseção
II
Da Preparação
do Banco Central do Brasil
Art. 4º Antes do início dos testes, o Banco Central do
Brasil irá modificar e inserir algumas chaves Pix manualmente, do tipo informado
pela instituição, para serem utilizadas no teste de verificação de sincronismo.
Parágrafo
único. O Banco Central do Brasil criará reivindicações
diversas ao longo da execução dos testes de que trata a Seção III deste Capítulo.
Subseção
III
Da Execução
dos testes
Art. 5º Todos os testes devem ser realizados dentro de
uma janela de uma hora.
Art. 6º O horário de início da execução dos testes deve
ser agendado por meio do endereço [email protected].
Art. 7º Os seguintes
testes devem ser realizados:
I - registro de chaves: registrar uma chave Pix de cada
tipo;
II - consulta a chaves: consultar uma chave Pix de cada tipo (CPF, CNPJ, e-mail,
número de telefone celular e chave aleatória);
III -
verificação de sincronismo: realizar com sucesso uma verificação de sincronismo;
IV - recebimento
de reivindicações: realizar o recebimento de todas as portabilidades e reivindicações
de posse geradas pelo Banco Central do Brasil, em que é doador, em até um minuto;
V - fluxo de reivindicação: criar, confirmar, completar e cancelar pelo menos uma
portabilidade ou reivindicação de posse, atuando como reivindicador;
VI - fluxo
de notificação de infração: criar, confirmar, completar e cancelar pelo menos uma
notificação de infração;
VII - fluxo de solicitação de devolução: criar e completar
pelo menos uma solicitação de devolução por falha operacional do prestador de serviços
de pagamento do pagador e uma por fundada suspeita de fraude.
§ 1º No teste
de que trata o inciso II do caput, poderá haver, a critério do Decem, solicitação
de consulta a uma ou mais chaves específicas.
§ 2º As instituições que prestarão serviço de acesso ao DICT
para instituições com acesso indireto devem escolher uma instituição e realizar
todos os testes dispostos nos incisos do caput para essa mesma instituição
em uma janela de uma hora.
§ 3º A janela de tempo de que trata o § 2º deve ser
diferente da janela de tempo de que trata o art. 5º e seu horário de início deve
ser agendado por meio do endereço [email protected].
§ 4º Após a
realização de todos os testes, a instituição deve agendar, por meio do endereço
[email protected], o teste de capacidade.
§ 5º O teste de capacidade de que trata o § 4º consiste
em:
I - consultar,
no mínimo, mil chaves diferentes em um intervalo de sessenta segundos e receber
resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha até um milhão de contas
transacionais;
II - consultar,
no mínimo, duas mil chaves diferentes em um intervalo de sessenta segundos e receber
resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha entre um milhão e dez
milhões de contas transacionais; ou
III -
consultar, no mínimo, quatro mil chaves diferentes em um intervalo de sessenta segundos
e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha mais de dez
milhões de contas transacionais.
§ 6º As consultas
de que trata o § 5º devem durar dez minutos e devem ser distribuídas de forma homogênea
ao longo do tempo, com o total de operações, no mínimo, igual a:
I - dez
mil, caso a instituição mantenha até um milhão de contas transacionais;
II - vinte
mil, caso a instituição mantenha entre um milhão e dez milhões de contas transacionais;
ou
III -
quarenta mil, caso a instituição mantenha mais de dez milhões de contas transacionais.
§ 7º Para
obter aprovação no teste de capacidade, de que tratam os §§ 4º, 5º e 6º, a variação
da taxa de consulta por minuto deve ser de até 20%.
Seção II
Dos
testes formais de homologação no DICT para os participantes iniciadores
Art. 8º Os testes formais de homologação no DICT para
os participantes iniciadores são compostos das seguintes etapas:
I - execução do teste de consulta de
chaves; e
II - execução do teste de capacidade.
§ 1º O teste de consulta de chaves de que trata o inciso
I do caput:
I - deve ser executado dentro de uma
janela de uma hora;
II - deve ter o horário de início da
execução agendado por meio do endereço [email protected].
III - consiste na consulta de pelo
menos uma chave Pix de cada tipo.
§ 2º No teste de consulta de que trata o inciso I do
caput, poderá haver, a critério do Decem, solicitação de consulta a uma ou
mais chaves específicas.
§ 3º O teste de capacidade de que trata o inciso II
do caput:
I - deve ser efetuado após a aprovação
no teste de consulta de que trata o inciso I do caput;
II - deve
ser agendado, por meio do endereço [email protected];
III -
consiste em consultar, no mínimo, mil chaves diferentes em um intervalo de sessenta
segundos e receber resposta do DICT com sucesso.
§ 4º As consultas de que trata o § 3º, inciso III,
devem durar dez minutos e devem ser distribuídas de forma homogênea ao longo do
tempo, com o total de operações, no mínimo, igual a dez mil.
§ 5º Para obter
aprovação no teste de capacidade de que trata o inciso II do caput, a variação
da taxa de consulta por minuto deve ser de até 20%.
Seção
III
Das disposições
gerais
Art. 9º O Decem
pode, a seu exclusivo critério, determinar a repetição ou a complementação dos testes
formais de homologação no DICT de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO II
DA VALIDAÇÃO DE QR CODES
Art. 10. A validação de QR Codes para permitir a iniciação
de um Pix através de leitura de QR Code estático ou de QR Code dinâmico (jornada
do usuário pagador), obrigatória para participantes do Pix que ofertem contas transacionais
a usuários finais pessoas naturais, compreende:
I - a leitura de QR Codes estáticos e dinâmicos gerados
por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto envio das respectivas
ordens de pagamento; e
II - a leitura de QR Codes estáticos e dinâmicos com
erros intencionais gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e
o correto tratamento das inconsistências encontradas.
Parágrafo único.
A validação de QR Codes de que trata o caput também deve ser executada
por participantes do Pix que ofertem contas transacionais exclusivamente a usuários
finais pessoas jurídicas e por participantes iniciadores, caso o participante oferte
a
iniciação de um Pix através de leitura de QR Code estático ou de QR Code dinâmico.
Art. 11. A validação de QR Codes para permitir a geração
de QR Codes estáticos associados ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos (jornada
do usuário recebedor), obrigatória para participantes do Pix que ofertem contas
transacionais a usuários finais pessoas naturais e facultativa para participantes do Pix que ofertem contas
transacionais exclusivamente a usuários finais pessoas jurídicas, compreende a validação com sucesso,
em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, de QR Codes estáticos gerados
pelo provedor de conta transacional.
Art. 12. A validação de QR Codes para permitir a geração
de QR Codes dinâmicos associados ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos e para
pagamentos com vencimento (jornada do usuário recebedor), facultativa para os participantes
do Pix, compreende a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central
do Brasil, de QR Codes dinâmicos gerados pelo provedor de conta transacional.
Art.
12-A. A validação de QR Codes para
permitir a iniciação de um Pix com finalidade de saque através de leitura de QR
Code estático ou de QR Code dinâmico (jornada do usuário pagador), obrigatória
para participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional que
ofertem contas a usuários finais pessoas naturais, compreende: (Incluído pela Instrução Normativa
BCB nº 150, de 3/9/2021.)
I
- a leitura de QR Codes estáticos gerados por ferramenta provida pelo Banco
Central do Brasil e o correto envio das respectivas ordens de pagamento; (Incluído pela Instrução Normativa
BCB nº 150, de 3/9/2021.)
II
- a leitura de QR Codes dinâmicos gerados por ferramenta provida pelo Banco
Central do Brasil e o correto envio das respectivas ordens de pagamento; (Incluído pela Instrução Normativa
BCB nº 150, de 3/9/2021.)
III
- a leitura de QR Codes estáticos com erros intencionais gerados por ferramenta
provida pelo Banco Central do Brasil e o correto tratamento das inconsistências
encontradas; e (Incluído pela Instrução Normativa
BCB nº 150, de 3/9/2021.)
IV
- a leitura de QR Codes dinâmicos com erros intencionais gerados por ferramenta
provida pelo Banco Central do Brasil e o correto tratamento das inconsistências
encontradas. (Incluído pela Instrução Normativa
BCB nº 150, de 3/9/2021.)
Parágrafo
único. A validação de QR Codes de que
trata o caput também deve ser executada por participantes do Pix que
ofertem contas transacionais exclusivamente a usuários finais pessoas
jurídicas, caso o participante oferte a iniciação de um Pix através de leitura
de QR Code estático ou de QR Code dinâmico. (Incluído pela Instrução Normativa
BCB nº 150, de 3/9/2021.)
Art.
12-B. A validação de QR Codes para
permitir a iniciação de um Pix com finalidade de troco através de leitura de QR
Code dinâmico (jornada do usuário pagador), obrigatória para participantes do
Pix na modalidade provedor de conta transacional que ofertem contas a usuários
finais pessoas naturais, compreende: (Incluído pela Instrução Normativa
BCB nº 150, de 3/9/2021.)
I
- a leitura de QR Codes dinâmicos gerados por ferramenta provida pelo Banco
Central do Brasil e o correto envio das respectivas ordens de pagamento; e (Incluído pela Instrução Normativa
BCB nº 150, de 3/9/2021.)
II
- a leitura de QR Codes dinâmicos com erros intencionais gerados por ferramenta
provida pelo Banco Central do Brasil e o correto tratamento das inconsistências
encontradas. (Incluído pela Instrução Normativa
BCB nº 150, de 3/9/2021.)
Parágrafo
único. A validação de QR Codes de que
trata o caput também deve ser executada por participantes do Pix que
ofertem contas transacionais exclusivamente a usuários finais pessoas
jurídicas, caso o participante oferte a iniciação de um Pix através de leitura
de QR Code dinâmico. (Incluído pela Instrução Normativa
BCB nº 150, de 3/9/2021.)
Art.
12-C. A validação de QR Codes para
permitir a geração de QR Codes dinâmicos associados ao Pix Saque (jornada do
usuário recebedor), obrigatória para participantes do Pix que ofertem a API
Pix, bem como contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas,
compreende a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do
Brasil, de QR Codes dinâmicos gerados pelo provedor de conta transacional. (Incluído pela Instrução Normativa
BCB nº 150, de 3/9/2021.)
Art.
12-D. A validação de QR Codes para
permitir a geração de QR Codes dinâmicos associados ao Pix Troco (jornada do
usuário recebedor), obrigatória para participantes do Pix que ofertem a API
Pix, bem como contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas,
compreende a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do
Brasil, de QR Codes dinâmicos gerados pelo provedor de conta transacional. (Incluído pela Instrução Normativa
BCB nº 150, de 3/9/2021.)
Art.
12-E. A validação de QR Codes para
permitir a geração de QR Codes estáticos associados ao Pix Saque (jornada do
usuário recebedor), facultativa para participantes do Pix, compreende a
validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, de
QR Codes estáticos gerados pelo provedor de conta transacional. (Incluído pela Instrução Normativa
BCB nº 150, de 3/9/2021.)
Art. 13. Os participantes
devem manter documentação que comprove a execução dos testes de validação de QR
Codes para eventual análise por parte do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco
anos.
Art. 14. O Decem
pode, a seu exclusivo critério, determinar a repetição ou a complementação da realização
dos testes de validação de QR Codes de que trata este Capítulo.
Art. 15. Previamente
à oferta de produtos e serviços facultativos aos usuários finais, as instituições
deverão comunicar seu intento ao Decem, através do Protocolo Digital do Banco Central
do Brasil, por meio do envio dos formulários constantes nos Anexos I ou II, a depender
da modalidade de participação, e realizar os procedimentos descritos neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DA VALIDAÇÃO DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE INICIAÇÃO DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO
Art. 16. Para o provedor de conta transacional, os testes
homologatórios referentes ao serviço de iniciação de transação de pagamento consistem na verificação de sua aptidão para a realização de um Pix
após o recebimento de um pedido de iniciação.
Parágrafo
único. Os testes de que trata o caput
compreendem a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do
Brasil, da realização de um Pix mediante prévio recebimento de pedido de iniciação:
I -
com chave Pix;
II -
com inserção manual dos dados da conta
transacional do usuário recebedor;
III
- nos casos em que a instituição que provê o serviço de iniciação detém todas as
informações do usuário recebedor; e
IV -
com leitura de QR Code.
Parágrafo único.
(Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
§ 1º Os testes
de que trata o caput compreendem a validação com sucesso, em ferramenta
provida pelo Banco Central do Brasil, da realização de um Pix mediante prévio
recebimento de pedido de iniciação: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
I - com chave Pix; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
II - com inserção manual dos dados da conta
transacional do usuário recebedor; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
III - nos casos em que a instituição que provê o
serviço de iniciação detém todas as informações do usuário recebedor; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
IV - com leitura de QR Code. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
§
2º Como requisito para aprovação nos
testes de que trata o caput, o provedor de conta transacional deverá
obter e manter versões atualizadas do certificado de conformidade funcional e
do certificado de segurança do Open Banking Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
§ 2º (Revogado
pela Instrução Normativa BCB nº 176, de 21/10/2021.)
Art. 17. Para o iniciador, os testes homologatórios referentes
à prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento consistem na verificação de sua aptidão para a emissão de um pedido
de iniciação de um Pix para o detentor da conta transacional.
§ 1º Os testes de que trata o caput compreendem
a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, da
emissão de um pedido de iniciação:
I - com chave Pix;
II - com inserção manual dos dados da conta transacional do usuário recebedor;
III - nos casos em que a instituição que provê o serviço
de iniciação detém todas as informações do usuário recebedor; e
IV - com leitura de QR Code.
§ 2º O participante
provedor de conta transacional que pretenda ofertar o serviço de iniciação de transação
de pagamento deverá submeter-se à prévia realização dos testes de que trata o §
1º.
§ 3º Os testes
de que trata o § 1º deverão ser realizados de acordo com os serviços de iniciação
de transação de pagamento que o participante pretenda ofertar.
§ 4º Previamente
à realização dos testes de que trata o § 1º, o participante deverá manter atualizadas
as informações constantes dos Anexos I e II.
§ 5º As atualizações
de que trata o § 4º devem ser encaminhadas ao Decem exclusivamente por meio do Protocolo
Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital).
§
6º Como requisito para aprovação nos
testes de que trata o caput, o iniciador e o provedor de conta
transacional que pretenda ofertar serviço de iniciação de transação de
pagamento deverão obter e manter versão atualizada do certificado de segurança
do Open Banking Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
§ 6º (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 176, de 21/10/2021.)
Art. 18. O Decem pode, a seu exclusivo critério, determinar
a repetição ou a complementação da realização dos testes de validação da prestação
de serviço de iniciação de transação de pagamento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO III-A
DOS TESTES DE
HOMOLOGAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO SERVIÇO DE SAQUE
(Denominação incluída pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
Art. 18-A. Os testes de homologação para publicação de
informações relativas ao serviço de saque, obrigatórios para todos os
participantes do Pix que desejam prestar serviço de saque, compreendem: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
I - a atualização do seu Catálogo de Dados Abertos, no
ambiente de homologação, de forma a incluir o conjunto de dados referente às
informações relativas ao serviço de saque, conforme orientações disponíveis em
"https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn”; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
II - a disponibilização do conjunto de dados referente
às informações relativas ao serviço de saque, nos termos da Instrução Normativa
BCB nº 148, de 3 de setembro de 2021, conforme especificações técnicas
disponíveis em "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn”, no local informado em seu Catálogo de
Dados Abertos. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
Art. 18-B. Para a aprovação nos testes de homologação de
que trata este Capítulo, o Banco Central do Brasil verificará se: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
I - houve a devida
inclusão de que trata o inciso I do art. 18-A do conjunto de dados no ambiente
de homologação do Catálogo de Dados Abertos do participante; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
II - o conjunto de
dados encontra-se disponível no local informado, nos termos do inciso II do
art. 18-A; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
III - as
informações disponibilizadas nos termos do inciso II do art. 18-A obedecem às
especificações definidas na Instrução Normativa BCB nº 148, de 3 de setembro de
2021, e em "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn”. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
Art. 18-C. Previamente ao início da prestação de serviço
de saque, as instituições deverão comunicar sua intenção ao Decem, através do
Protocolo Digital, por meio do envio do formulário constante no Anexo I e
realizar os procedimentos descritos neste Capítulo. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
Art. 18-D. O Decem pode, a seu exclusivo critério,
determinar a repetição ou a complementação da realização dos testes de
homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque de que
trata este Capítulo. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. O teste
de que trata o art. 7º, inciso VII, deverá ser obrigatoriamente realizado até 5
de novembro de 2021 por todas as instituições ativas em ambiente de produção do
Pix com acesso direto ao DICT.
Parágrafo único.
A partir de 6 de novembro de 2021, o teste de que trata o caput deverá
ser obrigatoriamente realizado por todas as demais instituições que tenham optado
pelo acesso direto ao DICT no âmbito do processo de adesão ao Pix.
Art. 19-A. A
validação de QR Codes de que tratam os arts. 12-A, 12-B, 12-C e 12-D deverá ser
realizada até 19 de novembro de 2021 por todas as instituições ativas em
ambiente de produção do Pix que se enquadrem no critério de obrigatoriedade de
cada uma das validações. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
§ 1º A
partir de 20 de novembro de 2021, a validação de QR Codes de que tratam os
arts. 12-A e 12-B deverá ser obrigatoriamente realizada: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
I - por todas as demais instituições que tenham
optado por participar do Pix na modalidade provedor de conta transacional e que
ofertem contas a usuários finais pessoas naturais, no âmbito do processo de
adesão ao Pix; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
II - por todas as demais instituições que ofertem
contas exclusivamente a usuários finais pessoas jurídicas e que tenham optado
por participar do Pix na modalidade provedor de conta transacional e por
ofertar a iniciação de um Pix através de leitura de QR Code estático ou de QR
Code dinâmico, no âmbito do processo de adesão ao Pix. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
§ 2º
A partir de 20 de novembro de 2021, a validação de QR Codes de que
tratam os arts. 12-C e 12-D deverá ser obrigatoriamente realizada por todas as
demais instituições que tenham optado por participar do Pix na modalidade
provedor de conta transacional e por ofertar a API Pix, no âmbito do processo
de adesão ao Pix. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
Art. 20. A validação da prestação de serviço de iniciação
de transação de pagamento de que trata o art. 16 deverá ser obrigatoriamente realizada
por todas as instituições ativas em ambiente de produção do Pix que participem do
Pix na modalidade provedor de conta transacional e que possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco
Central do Brasil até:
Art.
20. A validação
da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, para os testes
de que tratam os incisos I, II e III do § 1º do art. 16, deverá ser
obrigatoriamente realizada até 25 de outubro de 2021 por todas as instituições
ativas em ambiente de produção do Pix que participem do Pix na modalidade
provedor de conta transacional e que sejam participantes do Sistema Financeiro
Aberto (Open Banking) como instituição detentora de conta, nos termos da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
Art. 20. A
validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento deverá
ser obrigatoriamente realizada por todas as instituições ativas em ambiente de produção
do Pix que participem do Pix na modalidade provedor de conta transacional e que
sejam participantes do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) como
instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de
maio de 2020: (Redação dada
pela Instrução Normativa BCB nº 176, de 21/10/2021.)
I - 23 de
agosto de 2021, para os testes de que tratam os incisos I e II do parágrafo único
do art. 16;
I - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
II - 23 de
setembro de 2021, para o teste de que trata o inciso III do parágrafo único do art.
16; e
II - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
III
- 22 de outubro de 2021, para o teste de que trata o inciso IV do parágrafo único
do art. 16.
III - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
IV - até 25 de outubro de 2021,
para os testes de que tratam os incisos I, II, III do § 1º do art. 16; e (Incluído pela Instrução Normativa
BCB nº 176, de 21/10/2021.)
V - até 30 de novembro de 2021, para o teste de que
trata o inciso IV do § 1º do art. 16. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 176, de 21/10/2021.)
§ 1º A partir de 24 de agosto de 2021, a validação dos testes de que trata o inciso
I do caput deverá ser obrigatoriamente realizada por todas as demais instituições
que tenham optado por participar do Pix na modalidade provedor de conta transacional
e que possuam autorização
para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do processo de adesão ao Pix.
§ 1º A
partir de 26 de outubro de 2021, a validação dos testes de que trata o caput
deverá ser obrigatoriamente realizada por todas as demais instituições que
tenham optado por participar do Pix na modalidade provedor de conta
transacional e que sejam participantes do Open Banking como instituição
detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, no âmbito
do processo de adesão ao Pix. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
§ 2º A partir de 24 de setembro de 2021, a validação do teste de que trata o inciso
II do caput deverá ser obrigatoriamente realizada por todas as demais instituições
que tenham optado por participar do Pix na modalidade provedor de conta transacional
e que possuam autorização
para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do processo de adesão ao Pix.
§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
§ 3º A partir de 23 de outubro de 2021, a validação
do teste de que trata o inciso III do caput deverá ser obrigatoriamente realizada
por todas as demais instituições que tenham optado por participar do Pix na modalidade
provedor de conta transacional e que possuam autorização para funcionamento emitida
pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do processo de adesão ao Pix.
§ 3º (Revogado
pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
§ 4º A validação da prestação de serviço de iniciação
de transação de pagamento não se aplica à cooperativa singular de crédito, filiada
à cooperativa central de crédito, e que tenha como liquidante no SPI entidade do
sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis.
§ 4º A validação da prestação de serviço de
iniciação de transação de pagamento não se aplica: (Incluído pela Instrução Normativa
BCB nº 176, de 21/10/2021.)
I - à cooperativa singular de
crédito, filiada à cooperativa central de crédito, e que tenha como liquidante
no SPI entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis; (Incluído pela Instrução Normativa
BCB nº 176, de 21/10/2021.)
II - à cooperativa singular de
crédito que atue por meio de contas de depósitos com finalidade específica, nos
termos da Circular nº 3.226, de 18 de fevereiro de 2004, e que tenha como
liquidante no SPI a instituição detentora dessas contas. (Incluído pela Instrução Normativa
BCB nº 176, de 21/10/2021.)
§ 5º O provedor de conta transacional de que trata
o caput deverá obter versões atualizadas do certificado de conformidade
funcional e do certificado de segurança do Open Banking Brasil até 25 de
outubro de 2021. (Incluído pela Instrução Normativa
BCB nº 150, de 3/9/2021.)
§ 5º (Revogado pela Instrução Normativa
BCB nº 176, de 21/10/2021.)
§ 6º A partir de 26 de outubro de 2021, os
certificados de que trata o § 5º deverão ser obrigatoriamente obtidos por todas
as demais instituições que tenham optado por participar do Pix na modalidade
provedor de conta transacional e que sejam participantes
do Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da
Resolução Conjunta nº 1, de 2020, no âmbito do processo de adesão ao Pix. (Incluído pela Instrução Normativa
BCB nº 150, de 3/9/2021.)
§
6º (Revogado pela Instrução Normativa
BCB nº 176, de 21/10/2021.)
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20-A. Os
participantes que solicitarem a saída ordenada do Pix, de que trata o art. 30 do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, ficam dispensados
de realizar os testes de que tratam os Capítulos I, II e III nos casos em que a
data exigida para a implantação do produto ou da funcionalidade seja posterior à
notificação de desligamento ao Banco Central do Brasil. (Incluído pela Instrução
Normativa BCB nº 139, de 4/8/2021.)
Art. 20-A. (Revogado pela
Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
Art. 20-B. Os participantes que solicitarem a saída
ordenada do Pix, de que trata o art. 30 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº
1, de 12 de agosto de 2020, ficam dispensados de realizar os testes de que
tratam os Capítulos I, II e III nos casos em que a data exigida para a
implantação do produto ou da funcionalidade seja posterior à notificação de
desligamento ao Banco Central do Brasil. (Incluído pela
Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
Art. 21. Esta
Instrução Normativa entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Angelo José
Mont Alverne Duarte
Anexo I -
Formulário de produtos e serviços ofertados por participantes provedores de conta
transacional.
I
| Inscrição
no CNPJ
|
|
II
| Razão Social
|
|
III
| Oferta contas
transacionais a usuários finais:
| ( ) pessoas jurídicas
( ) pessoas naturais
|
IV
| Produtos
e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais
| Iniciação
de Pix - Chave Pix
Iniciação
de Pix - Leitura de QR Code estático
Iniciação
de Pix - Leitura de QR Code dinâmico
Pix Cobrança
para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático
|
V
| Produtos
e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais
| ( ) Pix Agendado
( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos -
geração de QR Code dinâmico
( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento
- geração de QR Code dinâmico
|
VI
| Produtos
e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas
| ( ) Iniciação de Pix - Chave Pix*
( ) Iniciação de Pix - Leitura de QR Code estático*
( ) Iniciação de Pix - Leitura de QR Code dinâmico*
( ) Pix Agendado
( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos -
geração de QR Code estático
( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos -
geração de QR Code dinâmico
( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento
- geração de QR Code dinâmico
|
VII
| Produtos
facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento
(disponíveis
apenas aos participantes autorizados a funcionar pelo BC)**
| ( ) Iniciação de Pix - Inserção manual de dados
da conta transacional do usuário recebedor
( ) Iniciação de Pix - Chave Pix
( ) Iniciação de Pix - INIC***
( ) Iniciação de Pix - leitura de QR code
( ) Pix Agendado
|
*A instituição que disponibilize contas transacionais exclusivamente
a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades
de iniciação de um Pix.
** A prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento é facultativa
aos participantes provedores de conta transacional e disponível apenas mediante
prévia:
I - autorização para exercício da atividade, concedida pelo BC, ressalvados
os casos de dispensa previstos no art. 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março
de 2021; e
II - obtenção do certificado de segurança do Open Banking Brasil.
*** Corresponde aos casos em que o provedor de conta
transacional prestador do serviço de iniciação detém as informações do usuário recebedor.
Anexo I - Formulário de
produtos e serviços ofertados por participantes provedores de conta
transacional
(Anexo I com
redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 150, de 3/9/2021.)
I
| Inscrição no CNPJ
|
|
II
| Razão Social
|
|
III
| Oferta contas transacionais a usuários
finais:
| (
) pessoas jurídicas
(
) pessoas naturais
|
IV
| Oferta API Pix
| (
) sim
(
) não
|
V
| Prestador de serviço de saque (Pix
Saque e Pix Troco)
| (
) sim
(
) não
|
VI
| Produtos e serviços obrigatórios
ofertados a pessoas naturais
| Pix Agendado
Chave Pix
Leitura de QR Code estático
Leitura de QR Code dinâmico
Pix Cobrança para pagamentos imediatos
- geração de QR Code estático
|
VII
| Produtos e serviços facultativos
ofertados a pessoas naturais
| (
) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico
(
) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code
dinâmico
|
VIII
| Produtos e serviços obrigatórios
ofertados a pessoas jurídicas
| Pix Agendado
Pix Cobrança para pagamentos imediatos
- geração de QR Code dinâmico1
Pix Saque - geração de QR Code dinâmico1
Pix Troco - geração de QR Code dinâmico1
|
IX
| Produtos e serviços facultativos
ofertados a pessoas jurídicas
| (
) Chave Pix2
(
) Leitura de QR Code estático2
(
) Leitura de QR Code dinâmico2
(
) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático
(
) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code
dinâmico
(
) Pix Saque - geração de QR Code estático
|
X
| Produtos facultativos ofertados por
meio de serviço de iniciação de transação de pagamento por participantes do Open
Banking
(disponíveis apenas aos participantes
autorizados a funcionar pelo BC)3
| (
) Iniciação de Pix - Inserção
manual de dados da conta transacional do usuário recebedor
(
) Iniciação de Pix - Chave Pix
(
) Iniciação de Pix – INIC4
(
) Iniciação de Pix - leitura de QR Code
(
) Pix Agendado
|
1
Obrigatório
apenas para as instituições que ofertem a API Pix.
2 A instituição que
disponibilize contas transacionais exclusivamente a usuários pessoas
jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a
realização de um Pix.
3
A
prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento é facultativa
aos participantes provedores de conta transacional e disponível apenas
mediante prévia:
I
- autorização para exercício da atividade, concedida pelo BC, ressalvados os
casos de dispensa previstos no art. 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março
de 2021; e
II
- obtenção do certificado de segurança do Open Banking Brasil.
4 Corresponde aos casos
em que o provedor de conta transacional prestador do serviço de iniciação detém
as informações do usuário recebedor.
Anexo I - Formulário de produtos e serviços ofertados por participantes
provedores de conta transacional
(Anexo I com
redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 164, de 5/10/2021.)
I
| Inscrição no CNPJ
|
|
II
| Razão Social
|
|
III
| Oferta contas transacionais a usuários finais:
| ( )
pessoas jurídicas
( )
pessoas naturais
|
IV
| Oferta API Pix
| ( ) sim
( ) não
|
V
| Prestador de serviço de saque (Pix Saque e Pix
Troco)*
| ( ) sim
( ) não
|
VI
| Produtos e serviços obrigatórios ofertados a
pessoas naturais
| Pix Agendado
Chave Pix
Leitura de QR Code estático
Leitura de QR Code dinâmico
Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração
de QR Code estático
|
VII
| Produtos e serviços facultativos ofertados a
pessoas naturais
| ( ) Pix
Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico
( ) Pix
Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico
|
VIII
| Produtos e serviços obrigatórios ofertados a
pessoas jurídicas
| Pix Agendado
|
IX
| Produtos e serviços obrigatórios ofertados a
pessoas jurídicas por participantes que ofertem API Pix
| Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração
de QR Code dinâmico
Pix Saque - geração de QR Code dinâmico
Pix Troco - geração de QR Code dinâmico
|
X
| Produtos e serviços facultativos ofertados a
pessoas jurídicas
| ( ) Chave
Pix**
( )
Leitura de QR Code estático**
( )
Leitura de QR Code dinâmico**
( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos e
Pix Saque - geração de QR Code estático***
( ) Pix
Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico
|
XI
| Produtos facultativos ofertados por meio de
serviço de iniciação de transação de pagamento por participantes do Open
Banking
(disponíveis apenas aos participantes autorizados
a funcionar pelo Banco Central do Brasil)****
| ( )
Iniciação de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do usuário
recebedor
( )
Iniciação de Pix - Chave Pix
( )
Iniciação de Pix – INIC*****
( )
Iniciação de Pix - leitura de QR Code
( ) Pix
Agendado
|
* De caráter facultativo e disponível apenas
às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
** A instituição que disponibilize contas
transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo,
uma das três modalidades para a realização de um Pix.
***Caso opte por ofertar a geração de QR Code estático
a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio dessa
forma de iniciação, as funcionalidades relativas aos produtos Pix Cobrança para
pagamentos imediatos e Pix Saque.
**** A prestação de serviço de iniciação de transação de
pagamento é facultativa aos participantes provedores de conta
transacional e disponível apenas mediante prévia:
I - autorização para exercício da atividade,
concedida pelo BC, ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 16 da
Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; e
II - obtenção do certificado de segurança do Open
Banking Brasil.
***** Corresponde aos casos em que o provedor de conta
transacional prestador do serviço de iniciação detém as informações do usuário
recebedor.
Anexo I - Formulário de produtos e serviços
ofertados por participantes provedores de conta transacional
(Anexo I com
redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 176, de 21/10/2021.)
I | Inscrição
no CNPJ |
|
II | Razão
Social | |
III | Oferta
contas transacionais a usuários finais: | ( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais |
IV | Oferta
API Pix | ( ) sim ( ) não |
V | Prestador
de serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco)* | ( ) sim ( ) não |
VI | Produtos
e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais | Pix
Agendado Chave
Pix Leitura
de QR Code estático Leitura
de QR Code dinâmico Pix
Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático |
VII | Produtos
e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais | ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos -
geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento
- geração de QR Code dinâmico |
VIII | Produtos
e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas | Pix
Agendado |
IX | Produtos
e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por participantes que
ofertem API Pix | Pix
Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico Pix
Saque - geração de QR Code dinâmico Pix
Troco - geração de QR Code dinâmico |
X | Produtos
e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas | ( ) Chave Pix** ( ) Leitura de QR Code estático** ( ) Leitura de QR Code dinâmico** ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos e
Pix Saque - geração de QR Code estático*** ( ) Pix Cobrança para pagamentos com
vencimento - geração de QR Code dinâmico |
XI | Produtos
facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação de transação de
pagamento por participantes do Open Banking (disponíveis
apenas aos participantes autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil)**** | ( )
Iniciação de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do usuário
recebedor ( ) Iniciação de Pix - Chave Pix ( ) Iniciação de Pix - INIC***** ( ) Iniciação de Pix - leitura de QR Code ( ) Pix Agendado |
* De caráter facultativo e disponível apenas
às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
** A
instituição que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas
deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização de
um Pix.
*** Caso
opte por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o
participante obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, as
funcionalidades relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos e
Pix Saque.
**** A
prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento é facultativa
aos participantes provedores de conta transacional e disponível apenas
mediante prévia autorização para exercício da atividade, concedida pelo BC,
ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 16 da Resolução BCB nº 80,
de 25 de março de 2021.
***** Corresponde aos
casos em que o provedor de conta transacional prestador do serviço de iniciação
detém as informações do usuário recebedor.
Anexo II - Formulário
de produtos e serviços facultativos ofertados por participantes iniciadores.
I | Inscrição
no CNPJ | |
II | Razão
Social | |
III | Produtos
facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação* | ( ) Iniciação de Pix - Inserção manual de dados
da conta transacional do usuário recebedor ( ) Iniciação de Pix - Chave Pix ( ) Iniciação de Pix - INIC** ( ) Iniciação de Pix - leitura de QR code ( ) Pix Agendado |
*O iniciador
deverá disponibilizar, no mínimo, uma das modalidades de iniciação de um
Pix.
** Corresponde aos casos em que o participante iniciador
detém as informações do usuário recebedor.