INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 150, DE 3 de setembro de
2021
Documento
normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 202, de 10/12/2021.
Altera a
Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021, que estabelece os procedimentos necessários para os testes
formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT)
para a validação de QR Codes e para a validação da prestação de serviço de
iniciação de transação de pagamento, no âmbito do Pix.
O
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A,
inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta
o disposto no art. 114 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12
de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A ementa da
Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Estabelece os
procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Diretório de
Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para a validação de QR Codes,
para a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento
e para os testes de homologação para publicação de informações relativas ao
serviço de saque, no âmbito do Pix.” (NR)
Art.
2º A Instrução Normativa BCB nº 128, de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Aplica-se o
disposto nesta Instrução Normativa às instituições que, no âmbito do Pix estão
sujeitas à realização dos testes formais de homologação no Diretório de
Identificadores de Contas Transacionais (DICT), à validação de QR Codes, à
validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento e aos
testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de
saque.” (NR)
“Art. 12-A. A validação de QR Codes para
permitir a iniciação de um Pix com finalidade de saque através de leitura de QR
Code estático ou de QR Code dinâmico (jornada do usuário pagador), obrigatória
para participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional que
ofertem contas a usuários finais pessoas naturais, compreende:
I - a leitura de QR Codes estáticos gerados
por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto envio das
respectivas ordens de pagamento;
II - a leitura de QR Codes dinâmicos gerados
por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto envio das
respectivas ordens de pagamento;
III - a leitura de QR Codes estáticos com
erros intencionais gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil
e o correto tratamento das inconsistências encontradas; e
IV - a leitura de QR Codes dinâmicos com
erros intencionais gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil
e o correto tratamento das inconsistências encontradas.
Parágrafo único. A validação de QR Codes de
que trata o caput também deve ser executada por participantes do Pix que
ofertem contas transacionais exclusivamente a usuários finais pessoas
jurídicas, caso o participante oferte a iniciação de um Pix através de leitura
de QR Code estático ou de QR Code dinâmico.” (NR)
“Art. 12-B. A validação de QR Codes para
permitir a iniciação de um Pix com finalidade de troco através de leitura de QR
Code dinâmico (jornada do usuário pagador), obrigatória para participantes do
Pix na modalidade provedor de conta transacional que ofertem contas a usuários
finais pessoas naturais, compreende:
I - a leitura de QR Codes dinâmicos gerados
por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto envio das
respectivas ordens de pagamento; e
II - a leitura de QR Codes dinâmicos com
erros intencionais gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil
e o correto tratamento das inconsistências encontradas.
Parágrafo único. A validação de QR Codes de
que trata o caput também deve ser executada por participantes do Pix que
ofertem contas transacionais exclusivamente a usuários finais pessoas
jurídicas, caso o participante oferte a iniciação de um Pix através de leitura
de QR Code dinâmico.” (NR)
“Art. 12-C. A validação de QR Codes para
permitir a geração de QR Codes dinâmicos associados ao Pix Saque (jornada do
usuário recebedor), obrigatória para participantes do Pix que ofertem a API
Pix, bem como contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas,
compreende a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do
Brasil, de QR Codes dinâmicos gerados pelo provedor de conta transacional.”
(NR)
“Art. 12-D. A validação de QR Codes para
permitir a geração de QR Codes dinâmicos associados ao Pix Troco (jornada do
usuário recebedor), obrigatória para participantes do Pix que ofertem a API
Pix, bem como contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas,
compreende a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do
Brasil, de QR Codes dinâmicos gerados pelo provedor de conta transacional.”
(NR)
“Art. 12-E. A validação de QR Codes para
permitir a geração de QR Codes estáticos associados ao Pix Saque (jornada do
usuário recebedor), facultativa para participantes do Pix, compreende a
validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, de
QR Codes estáticos gerados pelo provedor de conta transacional.” (NR)
“Art. 16.
..........................................................................................................
§ 1º Os testes de que trata o caput
compreendem a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central
do Brasil, da realização de um Pix mediante prévio recebimento de pedido de
iniciação:
I - com chave Pix;
II - com inserção manual dos dados da conta
transacional do usuário recebedor;
III - nos casos em que a instituição que
provê o serviço de iniciação detém todas as informações do usuário recebedor; e
IV - com leitura de QR Code.
§ 2º Como requisito para aprovação nos
testes de que trata o caput, o provedor de conta transacional deverá
obter e manter versões atualizadas do certificado de conformidade funcional e
do certificado de segurança do Open Banking Brasil.” (NR)
“Art. 17.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6º Como requisito para aprovação nos
testes de que trata o caput, o iniciador e o provedor de conta transacional
que pretenda ofertar serviço de iniciação de transação de pagamento deverão
obter e manter versão atualizada do certificado de segurança do Open Banking
Brasil.” (NR)
“Art. 18. ..........................................................................................................
“CAPÍTULO III-A
DOS TESTES DE
HOMOLOGAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO SERVIÇO DE SAQUE” (NR)
“Art. 18-A. Os testes de homologação para
publicação de informações relativas ao serviço de saque, obrigatórios para
todos os participantes do Pix que desejam prestar serviço de saque,
compreendem:
I - a atualização do seu Catálogo de Dados
Abertos, no ambiente de homologação, de forma a incluir o conjunto de dados
referente às informações relativas ao serviço de saque, conforme orientações
disponíveis em "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn”; e
II - a
disponibilização do conjunto de dados referente às informações relativas ao
serviço de saque, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 148, de 3 de setembro
de 2021, conforme especificações técnicas disponíveis em "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn”,
no local informado em seu Catálogo de Dados Abertos.” (NR)
“Art. 18-B. Para a aprovação nos testes de
homologação de que trata este Capítulo, o Banco Central do Brasil verificará
se:
I - houve a devida inclusão de que trata o
inciso I do art. 18-A do conjunto de dados no ambiente de homologação do
Catálogo de Dados Abertos do participante;
II - o conjunto de dados encontra-se
disponível no local informado, nos termos do inciso II do art. 18-A; e
III - as informações disponibilizadas nos
termos do inciso II do art. 18-A obedecem às especificações definidas na Instrução
Normativa BCB nº 148, de 3 de setembro de 2021, e em "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn”.” (NR)
“Art. 18-C. Previamente ao início da
prestação de serviço de saque, as instituições deverão comunicar sua intenção
ao Decem, através do Protocolo Digital, por meio do envio do formulário
constante no Anexo I e realizar os procedimentos descritos neste Capítulo.”
(NR)
“Art. 18-D. O Decem pode, a seu exclusivo
critério, determinar a repetição ou a complementação da realização dos testes
de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque de
que trata este Capítulo.” (NR)
"Art.
19-A. A validação de QR Codes de que tratam os arts. 12-A, 12-B, 12-C e
12-D deverá ser realizada até 19 de novembro de 2021 por todas as
instituições ativas em ambiente de produção do Pix que se enquadrem no
critério de obrigatoriedade de cada uma das validações.
§
1º A partir de 20 de novembro de 2021, a validação de QR Codes de que
tratam os arts. 12-A e 12-B deverá ser obrigatoriamente realizada:
I
- por todas as demais instituições que tenham optado por participar do
Pix na modalidade provedor de conta transacional e que ofertem contas a
usuários finais pessoas naturais, no âmbito do processo de adesão ao
Pix; e
II
- por todas as demais instituições que ofertem contas exclusivamente a
usuários finais pessoas jurídicas e que tenham optado por participar do
Pix na modalidade provedor de conta transacional e por ofertar a
iniciação de um Pix através de leitura de QR Code estático ou de QR Code
dinâmico, no âmbito do processo de adesão ao Pix.
§
2º A partir de 20 de novembro de 2021, a validação de QR Codes de que
tratam os arts. 12-C e 12-D deverá ser obrigatoriamente realizada por
todas as demais instituições que tenham optado por participar do Pix na
modalidade provedor de conta transacional e por ofertar a API Pix, no
âmbito do processo de adesão ao Pix.” (NR)
“Art. 20. A validação
da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, para os testes
de que tratam os incisos I, II e III do § 1º do art. 16, deverá ser
obrigatoriamente realizada até 25 de outubro de 2021 por todas as instituições
ativas em ambiente de produção do Pix que participem do Pix na modalidade
provedor de conta transacional e que sejam participantes do Sistema
Financeiro Aberto (Open Banking) como instituição detentora de conta,
nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
§ 1º A partir de 26 de outubro de 2021, a
validação dos testes de que trata o caput deverá ser obrigatoriamente
realizada por todas as demais instituições que tenham optado por participar do
Pix na modalidade provedor de conta transacional e que sejam participantes do Open
Banking como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução
Conjunta nº 1, de 2020, no âmbito do processo de adesão ao Pix.
.........................................................................................................................
§ 5º O provedor de conta transacional de que
trata o caput deverá obter versões atualizadas do certificado de
conformidade funcional e do certificado de segurança do Open Banking
Brasil até 25 de outubro de 2021.
§
6º A partir de 26 de outubro de 2021, os certificados de que trata o §
5º deverão ser obrigatoriamente obtidos por todas as demais
instituições que tenham optado por participar do Pix na modalidade
provedor de conta transacional e que sejam participantes do Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, no âmbito do processo de adesão ao Pix.
“CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 20-B. Os participantes que solicitarem
a saída ordenada do Pix, de que trata o art. 30 do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, ficam dispensados de realizar os
testes de que tratam os Capítulos I, II e III nos casos em que a data exigida
para a implantação do produto ou da funcionalidade seja posterior à notificação
de desligamento ao Banco Central do Brasil.” (NR)
Art.
3º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 128, de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Anexo
I - Formulário de produtos e serviços ofertados por participantes provedores de
conta transacional
I | Inscrição no CNPJ | |
II | Razão Social | |
III | Oferta contas
transacionais a usuários finais: | ( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais |
IV | Oferta API Pix | ( ) sim ( ) não |
V | Prestador de serviço de
saque (Pix Saque e Pix Troco) | ( ) sim ( ) não |
VI | Produtos e serviços obrigatórios
ofertados a pessoas naturais | Pix Agendado Chave Pix Leitura de QR Code
estático Leitura de QR Code
dinâmico Pix Cobrança para
pagamentos imediatos - geração de QR Code estático |
VII | Produtos e serviços
facultativos ofertados a pessoas naturais | ( ) Pix Cobrança para
pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para
pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico |
VIII | Produtos e serviços
obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas | Pix Agendado Pix Cobrança para
pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico1 Pix Saque - geração de
QR Code dinâmico1 Pix Troco - geração de
QR Code dinâmico1 |
IX | Produtos e serviços
facultativos ofertados a pessoas jurídicas | ( ) Chave Pix2 ( ) Leitura de QR Code
estático2 ( ) Leitura de QR Code
dinâmico2 ( ) Pix Cobrança para
pagamentos imediatos - geração de QR Code estático ( ) Pix Cobrança para
pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Saque -
geração de QR Code estático |
X | Produtos facultativos
ofertados por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento por
participantes do Open Banking (disponíveis apenas aos
participantes autorizados a funcionar pelo BC)3 | ( ) Iniciação de Pix -
Inserção manual de dados da conta transacional do usuário recebedor ( ) Iniciação de Pix -
Chave Pix ( ) Iniciação de Pix –
INIC4 ( ) Iniciação de Pix -
leitura de QR Code ( ) Pix Agendado |
1 Obrigatório apenas
para as instituições que ofertem a API Pix.
2 A instituição que
disponibilize contas transacionais exclusivamente a usuários pessoas
jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a
realização de um Pix.
3 A prestação de
serviço de iniciação de transação de pagamento é facultativa aos
participantes provedores de conta transacional e disponível apenas
mediante prévia:
I - autorização para
exercício da atividade, concedida pelo BC, ressalvados os casos de dispensa previstos
no art. 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; e
II - obtenção do
certificado de segurança do Open Banking Brasil.
4 Corresponde aos casos
em que o provedor de conta transacional prestador do serviço de iniciação detém
as informações do usuário recebedor.”
(NR)
Art.
4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº
128, de 2021:
I - o
parágrafo único do art. 16;
II - os
incisos I, II e III do art. 20;
III -
os §§ 2º e 3º do art. 20; e
IV - o
art. 20-A.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Angelo José
Mont Alverne Duarte