Revogada Impacto Médio Norma
03/09/2021
#45632

Instrução Normativa BCB N° 150

Estabelece procedimentos para testes de homologação no DICT relacionados à validação de QR Codes e iniciação de transações de pagamento no Pix.

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 150, DE 3 de setembro de 2021

Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 202, de 10/12/2021.

Altera a Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021, que estabelece os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) para a validação de QR Codes e para a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, no âmbito do Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 114 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  A ementa da Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Estabelece os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para a validação de QR Codes, para a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento e para os testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque, no âmbito do Pix.” (NR)

Art. 2º  A Instrução Normativa BCB nº 128, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa às instituições que, no âmbito do Pix estão sujeitas à realização dos testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), à validação de QR Codes, à validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento e aos testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque.” (NR)

“Art. 12-A.  A validação de QR Codes para permitir a iniciação de um Pix com finalidade de saque através de leitura de QR Code estático ou de QR Code dinâmico (jornada do usuário pagador), obrigatória para participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional que ofertem contas a usuários finais pessoas naturais, compreende:

I - a leitura de QR Codes estáticos gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto envio das respectivas ordens de pagamento;

II - a leitura de QR Codes dinâmicos gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto envio das respectivas ordens de pagamento;

III - a leitura de QR Codes estáticos com erros intencionais gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto tratamento das inconsistências encontradas; e

IV - a leitura de QR Codes dinâmicos com erros intencionais gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto tratamento das inconsistências encontradas.

Parágrafo único.  A validação de QR Codes de que trata o caput também deve ser executada por participantes do Pix que ofertem contas transacionais exclusivamente a usuários finais pessoas jurídicas, caso o participante oferte a iniciação de um Pix através de leitura de QR Code estático ou de QR Code dinâmico.” (NR)

“Art. 12-B.  A validação de QR Codes para permitir a iniciação de um Pix com finalidade de troco através de leitura de QR Code dinâmico (jornada do usuário pagador), obrigatória para participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional que ofertem contas a usuários finais pessoas naturais, compreende:

I - a leitura de QR Codes dinâmicos gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto envio das respectivas ordens de pagamento; e

II - a leitura de QR Codes dinâmicos com erros intencionais gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto tratamento das inconsistências encontradas.

Parágrafo único.  A validação de QR Codes de que trata o caput também deve ser executada por participantes do Pix que ofertem contas transacionais exclusivamente a usuários finais pessoas jurídicas, caso o participante oferte a iniciação de um Pix através de leitura de QR Code dinâmico.” (NR)

“Art. 12-C.  A validação de QR Codes para permitir a geração de QR Codes dinâmicos associados ao Pix Saque (jornada do usuário recebedor), obrigatória para participantes do Pix que ofertem a API Pix, bem como contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas, compreende a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, de QR Codes dinâmicos gerados pelo provedor de conta transacional.” (NR)

“Art. 12-D.  A validação de QR Codes para permitir a geração de QR Codes dinâmicos associados ao Pix Troco (jornada do usuário recebedor), obrigatória para participantes do Pix que ofertem a API Pix, bem como contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas, compreende a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, de QR Codes dinâmicos gerados pelo provedor de conta transacional.” (NR)

“Art. 12-E.  A validação de QR Codes para permitir a geração de QR Codes estáticos associados ao Pix Saque (jornada do usuário recebedor), facultativa para participantes do Pix, compreende a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, de QR Codes estáticos gerados pelo provedor de conta transacional.” (NR)

“Art. 16.  ..........................................................................................................

§ 1º  Os testes de que trata o caput compreendem a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, da realização de um Pix mediante prévio recebimento de pedido de iniciação:

I - com chave Pix;

II - com inserção manual dos dados da conta transacional do usuário recebedor;

III - nos casos em que a instituição que provê o serviço de iniciação detém todas as informações do usuário recebedor; e

IV - com leitura de QR Code.

§ 2º  Como requisito para aprovação nos testes de que trata o caput, o provedor de conta transacional deverá obter e manter versões atualizadas do certificado de conformidade funcional e do certificado de segurança do Open Banking Brasil.” (NR)

“Art. 17.  ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 6º  Como requisito para aprovação nos testes de que trata o caput, o iniciador e o provedor de conta transacional que pretenda ofertar serviço de iniciação de transação de pagamento deverão obter e manter versão atualizada do certificado de segurança do Open Banking Brasil.” (NR)

“Art. 18.  ..........................................................................................................

“CAPÍTULO III-A

DOS TESTES DE HOMOLOGAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO SERVIÇO DE SAQUE” (NR)

“Art. 18-A.  Os testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque, obrigatórios para todos os participantes do Pix que desejam prestar serviço de saque, compreendem:

I - a atualização do seu Catálogo de Dados Abertos, no ambiente de homologação, de forma a incluir o conjunto de dados referente às informações relativas ao serviço de saque, conforme orientações disponíveis em "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn”; e

II - a disponibilização do conjunto de dados referente às informações relativas ao serviço de saque, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 148, de 3 de setembro de 2021, conforme especificações técnicas disponíveis em "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn”, no local informado em seu Catálogo de Dados Abertos.” (NR)

“Art. 18-B.  Para a aprovação nos testes de homologação de que trata este Capítulo, o Banco Central do Brasil verificará se:

I - houve a devida inclusão de que trata o inciso I do art. 18-A do conjunto de dados no ambiente de homologação do Catálogo de Dados Abertos do participante;

II - o conjunto de dados encontra-se disponível no local informado, nos termos do inciso II do art. 18-A; e

III - as informações disponibilizadas nos termos do inciso II do art. 18-A obedecem às especificações definidas na Instrução Normativa BCB nº 148, de 3 de setembro de 2021, e em "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn”.” (NR)

“Art. 18-C.  Previamente ao início da prestação de serviço de saque, as instituições deverão comunicar sua intenção ao Decem, através do Protocolo Digital, por meio do envio do formulário constante no Anexo I e realizar os procedimentos descritos neste Capítulo.” (NR)

“Art. 18-D.  O Decem pode, a seu exclusivo critério, determinar a repetição ou a complementação da realização dos testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque de que trata este Capítulo.” (NR)

"Art. 19-A.  A validação de QR Codes de que tratam os arts. 12-A, 12-B, 12-C e 12-D deverá ser realizada até 19 de novembro de 2021 por todas as instituições ativas em ambiente de produção do Pix que se enquadrem no critério de obrigatoriedade de cada uma das validações.

§ 1º  A partir de 20 de novembro de 2021, a validação de QR Codes de que tratam os arts. 12-A e 12-B deverá ser obrigatoriamente realizada:

I - por todas as demais instituições que tenham optado por participar do Pix na modalidade provedor de conta transacional e que ofertem contas a usuários finais pessoas naturais, no âmbito do processo de adesão ao Pix; e

II - por todas as demais instituições que ofertem contas exclusivamente a usuários finais pessoas jurídicas e que tenham optado por participar do Pix na modalidade provedor de conta transacional e por ofertar a iniciação de um Pix através de leitura de QR Code estático ou de QR Code dinâmico, no âmbito do processo de adesão ao Pix.

§ 2º  A partir de 20 de novembro de 2021, a validação de QR Codes de que tratam os arts. 12-C e 12-D deverá ser obrigatoriamente realizada por todas as demais instituições que tenham optado por participar do Pix na modalidade provedor de conta transacional e por ofertar a API Pix, no âmbito do processo de adesão ao Pix.” (NR)

“Art. 20.  A validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, para os testes de que tratam os incisos I, II e III do § 1º do art. 16, deverá ser obrigatoriamente realizada até 25 de outubro de 2021 por todas as instituições ativas em ambiente de produção do Pix que participem do Pix na modalidade provedor de conta transacional e que sejam participantes do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.

§ 1º  A partir de 26 de outubro de 2021, a validação dos testes de que trata o caput deverá ser obrigatoriamente realizada por todas as demais instituições que tenham optado por participar do Pix na modalidade provedor de conta transacional e que sejam participantes do Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, no âmbito do processo de adesão ao Pix.

.........................................................................................................................

§ 5º  O provedor de conta transacional de que trata o caput deverá obter versões atualizadas do certificado de conformidade funcional e do certificado de segurança do Open Banking Brasil até 25 de outubro de 2021.

§ 6º  A partir de 26 de outubro de 2021, os certificados de que trata o § 5º deverão ser obrigatoriamente obtidos por todas as demais instituições que tenham optado por participar do Pix na modalidade provedor de conta transacional e que sejam participantes do Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, no âmbito do processo de adesão ao Pix.

“CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20-B.  Os participantes que solicitarem a saída ordenada do Pix, de que trata o art. 30 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, ficam dispensados de realizar os testes de que tratam os Capítulos I, II e III nos casos em que a data exigida para a implantação do produto ou da funcionalidade seja posterior à notificação de desligamento ao Banco Central do Brasil.” (NR)

Art. 3º  O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 128, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I - Formulário de produtos e serviços ofertados por participantes provedores de conta transacional

I

Inscrição no CNPJ

 

II

Razão Social

 

III

Oferta contas transacionais a usuários finais:

(   ) pessoas jurídicas

(   ) pessoas naturais

IV

Oferta API Pix

(   ) sim

(   ) não

V

Prestador de serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco)

(   ) sim

(   ) não

VI

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais

Pix Agendado

Chave Pix

Leitura de QR Code estático

Leitura de QR Code dinâmico

Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático

VII

Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais

(   ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico

(   ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico

VIII

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas

Pix Agendado

Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico1

Pix Saque - geração de QR Code dinâmico1

Pix Troco - geração de QR Code dinâmico1

IX

Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas

(   ) Chave Pix2

(   ) Leitura de QR Code estático2

(   ) Leitura de QR Code dinâmico2

(   ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático

(   ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico

(   ) Pix Saque - geração de QR Code estático

X

Produtos facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento por participantes do Open Banking

(disponíveis apenas aos participantes autorizados a funcionar pelo BC)3

(   ) Iniciação de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do usuário recebedor

(   ) Iniciação de Pix - Chave Pix

(   ) Iniciação de Pix – INIC4

(   ) Iniciação de Pix - leitura de QR Code

(   ) Pix Agendado

1 Obrigatório apenas para as instituições que ofertem a API Pix.

2 A instituição que disponibilize contas transacionais exclusivamente a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix.

3 A prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento é facultativa aos participantes provedores de conta transacional e disponível apenas mediante prévia:

I - autorização para exercício da atividade, concedida pelo BC, ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; e

II - obtenção do certificado de segurança do Open Banking Brasil.

4 Corresponde aos casos em que o provedor de conta transacional prestador do serviço de iniciação detém as informações do usuário recebedor.” (NR)

Art. 4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 128, de 2021:

I - o parágrafo único do art. 16;

II - os incisos I, II e III do art. 20;

III - os §§ 2º e 3º do art. 20; e

IV - o art. 20-A.

Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Angelo José Mont Alverne Duarte

Material consultado em okai.com.br.

Perguntas e respostas

Quais são os requisitos para aprovação nos testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque?
O Banco Central do Brasil verificará a inclusão correta dos dados no Catálogo de Dados Abertos, a disponibilidade dos dados no local informado e a conformidade das informações com as especificações técnicas definidas.
Quais são os requisitos para a validação de QR Codes para iniciação de um Pix com finalidade de troco?
A validação de QR Codes para troco inclui a leitura de QR Codes dinâmicos gerados por ferramenta do Banco Central do Brasil, o envio correto das ordens de pagamento e o tratamento adequado de inconsistências em QR Codes com erros intencionais.
Quais são os prazos para a validação de QR Codes e prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento?
A validação de QR Codes deve ser realizada até 19 de novembro de 2021, e a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento até 25 de outubro de 2021, com prazos específicos para instituições que optarem por participar do Pix posteriormente.
O que é a Instrução Normativa BCB nº 150, de 3 de setembro de 2021?
A Instrução Normativa BCB nº 150, de 3 de setembro de 2021, altera a Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021, estabelecendo procedimentos para testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) para validação de QR Codes e prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito do Pix.
Quais são os requisitos para a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento?
Os requisitos incluem a realização de um Pix mediante prévio recebimento de pedido de iniciação com chave Pix, inserção manual dos dados da conta transacional, detenção de todas as informações do usuário recebedor e leitura de QR Code, além de obter e manter certificados de conformidade funcional e de segurança do Open Banking Brasil.
Quais são os tipos de QR Codes mencionados na Instrução Normativa BCB nº 150?
A Instrução menciona QR Codes estáticos e dinâmicos, ambos podendo ser utilizados para iniciação de um Pix com finalidade de saque ou troco.
Quais são os requisitos para a validação de QR Codes para iniciação de um Pix com finalidade de saque?
A validação de QR Codes para saque inclui a leitura de QR Codes estáticos e dinâmicos gerados por ferramenta do Banco Central do Brasil, o envio correto das ordens de pagamento e o tratamento adequado de inconsistências em QR Codes com erros intencionais.
Quais são os testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque?
Os testes de homologação incluem a atualização do Catálogo de Dados Abertos no ambiente de homologação e a disponibilização do conjunto de dados referente ao serviço de saque, conforme especificações técnicas do Banco Central do Brasil.
Quais são os principais objetivos da Instrução Normativa BCB nº 150?
Os principais objetivos são estabelecer procedimentos para testes formais de homologação no DICT, validação de QR Codes, validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento e testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque no âmbito do Pix.
O que acontece com os participantes do Pix que solicitarem a saída ordenada?
Os participantes que solicitarem a saída ordenada do Pix ficam dispensados de realizar os testes de homologação nos casos em que a data exigida para a implantação do produto ou funcionalidade seja posterior à notificação de desligamento ao Banco Central do Brasil.
O que é o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT)?
O DICT é um sistema utilizado no âmbito do Pix para armazenar e gerenciar identificadores de contas transacionais, facilitando a validação de QR Codes e a prestação de serviços de iniciação de transação de pagamento.
O que é o Open Banking Brasil?
O Open Banking Brasil é um sistema que permite o compartilhamento de dados financeiros entre instituições autorizadas, visando aumentar a competição e a inovação no mercado financeiro.
O que é a API Pix?
A API Pix é uma interface de programação de aplicativos que permite a integração de sistemas para a realização de transações Pix, incluindo a geração e leitura de QR Codes dinâmicos.
O que é o Pix Troco?
O Pix Troco é uma funcionalidade do Pix que permite a realização de transações onde o usuário recebe troco em dinheiro após um pagamento, utilizando QR Codes dinâmicos.
O que é o Pix Saque?
O Pix Saque é uma funcionalidade do Pix que permite a realização de saques em dinheiro através da leitura de QR Codes, podendo ser estáticos ou dinâmicos.