O que muda: O CMN alterou a Resolução 4.753/2019 para ampliar as hipóteses de encerramento obrigatório de contas de depósitos. Além das “irregularidades de natureza grave” nas informações do titular, passa a ser obrigatório encerrar contas usadas por clientes para prestar, sem autorização legal ou em desconformidade regulatória, serviços financeiros ou de pagamentos no âmbito do SFN ou do SPB.
Nova hipótese de encerramento (Art. 6º, II): o encerramento é obrigatório quando o cliente titular utiliza a conta de depósitos para oferecer serviços financeiros ou de pagamentos sem a devida previsão legal ou em desacordo com normas do CMN/BCB.
Exemplo dado pela norma (§1º): uso de recursos em contas de depósitos para pagamentos, recebimentos ou compensações de obrigações em nome de terceiros, que possa permitir a ocultação ou a substituição de obrigações financeiras desses terceiros e inviabilizar sua identificação.
Critérios de identificação (§§2º e 3º): a instituição deve adotar critérios próprios para identificar a hipótese do inciso II, podendo utilizar bases de dados públicas e privadas. Esses critérios devem ser documentados e aprovados pela diretoria.
Guarda de documentos (§4º): manter, à disposição do BCB, por no mínimo 10 anos, a documentação dos critérios aprovados e a documentação referente aos encerramentos realizados com base nas hipóteses do Art. 6º.
Âmbito de aplicação: as exigências atingem as instituições financeiras sujeitas à Res. 4.753/2019 que mantêm contas de depósitos.
Contratos e procedimentos: a Res. 4.753 (art. 4º, VIII) exige que o contrato de conta descreva hipóteses, condições e procedimentos de encerramento, em observância aos arts. 5º e 6º. Com a alteração do art. 6º, recomenda-se atualizar os contratos e os materiais de comunicação aplicáveis. O art. 5º continua exigindo a comunicação de intenção de rescisão e, quando cabível, a indicação dos motivos (incluindo hipóteses do art. 6º), além do prazo de até 30 dias para providências de rescisão após essa comunicação.
Impactos práticos imediatos:
• Revisar a política de abertura, manutenção e encerramento de contas, incluindo a nova hipótese do art. 6º, II.
• Desenhar e aprovar na diretoria critérios objetivos de identificação de uso indevido da conta como “serviço financeiro/pagamento” sem autorização.
• Ajustar monitoramento transacional e controles de PLD/FT para detectar padrões de pagamentos/recebimentos/compensações em nome de terceiros que dificultem a identificação do real obrigado.
• Atualizar contratos, manuais, fluxos operacionais e comunicações de encerramento (observando o art. 5º da Res. 4.753).
• Implementar governança de documentação e retenção por no mínimo 10 anos, com trilhas de decisão para cada encerramento por art. 6º.
Sinais de alerta úteis (exemplos para critérios internos):
• Movimentações recorrentes que centralizam recebimentos e repasses para múltiplos terceiros sem relação aparente com a atividade do titular.
• Pagamentos de boletos, tributos ou compromissos reiterados em nome de terceiros, sem justificativa contratual legítima.
• Compensações cruzadas de obrigações de terceiros que “apaguem” a trilha do devedor original.
• Uso da conta do titular como “hub” de pagamentos para vários CNPJs/CPFs (perfil de subadquirente/arranjador informal) sem autorização regulatória.
• Divergência entre CNAE/objeto social e o padrão de transações que indica prestação de serviços de pagamentos/financeiros.
Vigência: a Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025. Na prática, até essa data a instituição deve ter: (i) critérios desenhados, documentados e aprovados pela diretoria; (ii) modelos de detecção calibrados; (iii) contratos e comunicações ajustados; (iv) processo de guarda de documentos estabelecido.
Observação: a norma não define exaustivamente os “critérios” nem detalha o que constitui “irregularidade de natureza grave” — cabe à instituição estruturar abordagem baseada em risco e alinhada à regulamentação do CMN/BCB, integrando os controles com a função de PLD/FT e, quando aplicável, avaliando comunicações ao COAF segundo os normativos vigentes.