Vigente Norma
26/05/2025
#91695

Resolução CMN N° 5.218

Altera regras sobre abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos, incluindo consulta obrigatória a sistema específico.

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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.218, DE 26 DE MAIO DE 2025

Altera a Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento d​e conta de depósitos.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, com base no art. 4º, caput, inciso VIII, da citada Lei,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A  As instituições referidas no art. 1º, a fim de subsidiar os procedimentos e os controles relacionados ao processo de abertura de contas e de atualização das informações do titular da conta, de que trata o art. 2º, § 4º, devem consultar o sistema de que trata a Resolução BCB nº 475, de 26 de maio de 2025, previamente à abertura de contas de depósitos à vista e de poupança e à alteração de titulares ou de seus representantes.

§ 1º  Caso a instituição decida pela abertura da conta de depósitos ou pela alteração de titulares ou de seus representantes, quando houver solicitação em sentido contrário registrada no sistema de que trata o caput, a decisão deve ser documentada e fundamentada, sendo aplicável somente em situações excepcionais em que os titulares, pretendentes a titular ou seus representantes estejam impedidos de excluir a solicitação do sistema.

§ 2º  Caso a instituição decida pela não abertura da conta de depósitos ou pela não alteração de titulares ou de seus representantes, em razão exclusivamente da solicitação referida no § 1º, os motivos da decisão devem ser explicitados ao titular da conta, ao pretendente a titular da conta ou ao seu representante.

§ 3º  A tomada de decisão para a abertura da conta e para as alterações de titulares ou de seus representantes é de exclusiva responsabilidade da instituição.

§ 4º  As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil por no mínimo dez anos a documentação comprobatória referente à realização da consulta ao sistema de que trata o caput, incluindo o seu resultado, bem como a documentação referida no § 1º.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de​ dezembro de 2025.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Por quanto tempo as instituições devem guardar a documentação relativa à consulta ao sistema e às decisões sobre abertura de contas ou alteração de titularidade?
As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por um período mínimo de dez anos, toda a documentação comprobatória referente à consulta ao sistema (mencionado na Resolução BCB nº 475/2025). Isso inclui o resultado da consulta e, quando aplicável, a documentação que fundamenta a decisão de abrir uma conta ou alterar titularidade mesmo com uma solicitação contrária no sistema.
Qual norma é modificada pela Resolução CMN Nº 5.218, de 26 de maio de 2025?
A Resolução CMN Nº 5.218, de 26 de maio de 2025, modifica a Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que estabelece diretrizes sobre contas de depósitos.
Qual sistema deve ser consultado pelas instituições para a abertura de contas de depósitos e alteração de titulares, conforme o Art. 2º-A da Resolução nº 4.753/2019 (com redação dada pela Resolução CMN Nº 5.218/2025)?
O Art. 2º-A da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019 (alterado pela Resolução CMN Nº 5.218/2025), estipula que as instituições devem consultar o sistema de que trata a Resolução BCB nº 475, de 26 de maio de 2025. Essa consulta é mandatória previamente à abertura de contas de depósitos à vista e de poupança, e também antes da alteração de titulares ou de seus representantes.
Quem é o órgão responsável pela emissão da Resolução CMN Nº 5.218, de 26 de maio de 2025?
A Resolução CMN Nº 5.218, de 26 de maio de 2025, foi emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). O Banco Central do Brasil tornou pública essa resolução, conforme suas atribuições legais.
O que uma instituição deve comunicar ao cliente caso decida não abrir uma conta de depósitos ou não alterar a titularidade devido exclusivamente a uma solicitação em contrário registrada no sistema?
Se uma instituição decidir pela não abertura de uma conta de depósitos ou pela não alteração de titulares ou de seus representantes, e essa decisão for baseada exclusivamente na existência de uma solicitação em sentido contrário registrada no sistema (mencionado na Resolução BCB nº 475/2025), os motivos da recusa devem ser explicitados.Essa comunicação deve ser feita ao titular da conta, ao pretendente a titular da conta ou ao seu representante.
O que uma instituição deve fazer se decidir pela abertura de uma conta de depósitos ou pela alteração de titularidade, mesmo existindo uma solicitação em sentido contrário registrada no sistema mencionado pela Resolução BCB nº 475/2025?
Se uma instituição optar por abrir uma conta de depósitos ou alterar titulares (ou seus representantes), mesmo havendo uma solicitação em sentido contrário registrada no sistema (referenciado pela Resolução BCB nº 475, de 26 de maio de 2025), essa decisão deve ser documentada e fundamentada.Essa medida só é aplicável em situações excepcionais, especificamente quando os titulares, pretendentes a titular ou seus representantes estiverem impossibilitados de excluir a referida solicitação do sistema.
Qual o propósito da Resolução CMN Nº 5.218, de 26 de maio de 2025?
A Resolução CMN Nº 5.218, de 26 de maio de 2025, tem como propósito alterar a Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019. A Resolução nº 4.753 trata das regras para abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos.
Quais novas obrigações são impostas às instituições financeiras pela Resolução CMN Nº 5.218/2025 em relação à abertura de contas e alteração de titularidade?
A Resolução CMN Nº 5.218, de 26 de maio de 2025, que altera a Resolução nº 4.753/2019, estabelece no novo Art. 2º-A que as instituições (especificadas no art. 1º da Resolução nº 4.753/2019) devem consultar um sistema específico antes de abrir contas de depósitos à vista e de poupança, e também antes de alterar titulares ou seus representantes.O objetivo dessa consulta é fornecer subsídios para os procedimentos e controles no processo de abertura de contas e na atualização das informações cadastrais dos titulares. O texto da Resolução CMN Nº 5.218/2025 não especifica quais são essas instituições, referindo-se ao art. 1º da Resolução nº 4.753/2019 para essa definição.
Quando a Resolução CMN Nº 5.218, de 26 de maio de 2025, começa a vigorar?
A Resolução CMN Nº 5.218, de 26 de maio de 2025, entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
De quem é a responsabilidade pela decisão de abrir uma conta de depósitos ou de alterar titulares e seus representantes?
A responsabilidade pela tomada de decisão para a abertura de uma conta de depósitos, bem como para as alterações de titulares ou de seus representantes, é exclusiva da instituição.
Quando a Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, foi publicada?
A Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos, foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de setembro de 2019.
Qual a base legal mencionada para a emissão da Resolução CMN Nº 5.218 de 2025?
A Resolução CMN Nº 5.218, de 26 de maio de 2025, foi emitida com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 4º, caput, inciso VIII, da mesma Lei.
Em quais circunstâncias uma instituição pode prosseguir com a abertura de conta ou alteração de titularidade se houver uma solicitação contrária registrada no sistema?
Uma instituição pode prosseguir com a abertura de uma conta de depósitos ou com a alteração de titulares ou de seus representantes, mesmo diante de uma solicitação em sentido contrário registrada no sistema (mencionado na Resolução BCB nº 475/2025), somente em situações excepcionais.Essas situações ocorrem quando os titulares, os pretendentes a titular ou seus representantes estão impedidos de remover a solicitação do sistema. Nesses casos, a decisão da instituição deve ser devidamente documentada e fundamentada.