A Resolução CMN nº 5.218, de 26 de maio de 2025, promove alterações significativas na Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que normatiza a abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos. A mudança central é a inclusão do Artigo 2º-A, que impõe novas diretrizes para as instituições financeiras no processo de abertura de contas e atualização cadastral.
Conforme o novo Art. 2º-A, as instituições financeiras devem, obrigatoriamente, consultar um sistema específico, instituído pela Resolução BCB nº 475, de 26 de maio de 2025, antes de proceder com a abertura de contas de depósitos à vista e de poupança, bem como antes de realizar qualquer alteração de titulares ou de seus representantes legais. Este sistema, administrado pelo Banco Central do Brasil, permite que pessoas naturais e jurídicas registrem, de forma facultativa e gratuita, uma solicitação para que não sejam realizadas contratações de produtos e serviços (como contas de depósito à vista, poupança e contas de pagamento pré-pagas, conforme detalhado na Res. BCB 475/2025) ou alterações de titularidade em seu nome.
A consulta a esse sistema visa subsidiar os procedimentos e controles internos das instituições, fortalecendo a prevenção a fraudes e o atendimento à vontade do cliente. No entanto, a decisão final sobre a abertura da conta ou a alteração de titularidade permanece sob a exclusiva responsabilidade da instituição.
Existem regras específicas para situações onde há uma solicitação de restrição no sistema. Se a instituição optar por prosseguir com a abertura da conta ou alteração, mesmo diante de uma solicitação em contrário no sistema, essa decisão deve ser documentada e devidamente fundamentada. Tal procedimento só é admitido em situações excepcionais, especificamente quando os titulares, pretendentes a titular ou seus representantes estiverem comprovadamente impedidos de excluir a solicitação do sistema. Por outro lado, caso a instituição decida pela não abertura da conta ou não alteração de titularidade, baseando-se exclusivamente na solicitação registrada no sistema, os motivos da recusa devem ser claramente explicitados ao titular da conta, ao pretendente a titular ou ao seu representante.
As instituições financeiras são obrigadas a manter à disposição do Banco Central do Brasil, por um período mínimo de dez anos, toda a documentação comprobatória referente à realização da consulta ao sistema (incluindo seu resultado), bem como a documentação que fundamenta as decisões tomadas em caráter excepcional, conforme descrito acima.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.