Vigente Norma · Alteradora
26/05/2025
#91695

Resolução CMN N° 5.218

A Resolução CMN nº 5.218/2025 exige das instituições referidas na Resolução nº 4.753/2019 consulta prévia ao sistema previsto na Resolução BCB nº 475/2025 antes de abrir contas à vista ou poupança e alterar titulares ou representantes.

Resumo

Contas de depósitos: consulta prévia e documentação das decisões

A Resolução CMN nº 5.218/2025 exige das instituições referidas na Resolução nº 4.753/2019 consulta prévia ao sistema previsto na Resolução BCB nº 475/2025 antes de abrir contas à vista ou poupança e alterar titulares ou representantes.

🔎 A consulta subsidia os controles de abertura e atualização de dados do titular.

📝 Prosseguir apesar de solicitação contrária registrada só cabe na situação excepcional prevista, com decisão documentada e fundamentada.

🗂️ A comprovação da consulta, seu resultado e a eventual decisão excepcional devem ficar disponíveis ao Banco Central por no mínimo dez anos.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.218, DE 26 DE MAIO DE 2025

Altera a Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento d​e conta de depósitos.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, com base no art. 4º, caput, inciso VIII, da citada Lei,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A  As instituições referidas no art. 1º, a fim de subsidiar os procedimentos e os controles relacionados ao processo de abertura de contas e de atualização das informações do titular da conta, de que trata o art. 2º, § 4º, devem consultar o sistema de que trata a Resolução BCB nº 475, de 26 de maio de 2025, previamente à abertura de contas de depósitos à vista e de poupança e à alteração de titulares ou de seus representantes.

§ 1º  Caso a instituição decida pela abertura da conta de depósitos ou pela alteração de titulares ou de seus representantes, quando houver solicitação em sentido contrário registrada no sistema de que trata o caput, a decisão deve ser documentada e fundamentada, sendo aplicável somente em situações excepcionais em que os titulares, pretendentes a titular ou seus representantes estejam impedidos de excluir a solicitação do sistema.

§ 2º  Caso a instituição decida pela não abertura da conta de depósitos ou pela não alteração de titulares ou de seus representantes, em razão exclusivamente da solicitação referida no § 1º, os motivos da decisão devem ser explicitados ao titular da conta, ao pretendente a titular da conta ou ao seu representante.

§ 3º  A tomada de decisão para a abertura da conta e para as alterações de titulares ou de seus representantes é de exclusiva responsabilidade da instituição.

§ 4º  As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil por no mínimo dez anos a documentação comprobatória referente à realização da consulta ao sistema de que trata o caput, incluindo o seu resultado, bem como a documentação referida no § 1º.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de​ dezembro de 2025.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Indexação documental: Okai.

Perguntas e respostas

Em que momento a instituição deve consultar o sistema?

Antes de abrir conta de depósitos à vista ou de poupança e antes de alterar titulares ou seus representantes. A obrigação recai sobre as instituições referidas no art. 1º da Resolução nº 4.753/2019 e integra a alteração em vigor desde 1º de dezembro de 2025.

Referência: art. 1º; art. 2º-A, caput · art. 2º

Uma solicitação contrária registrada impede toda abertura ou alteração?

Não. A instituição pode decidir prosseguir somente na situação excepcional em que titulares, pretendentes a titular ou seus representantes estejam impedidos de excluir a solicitação do sistema. Nesse caso, deve documentar e fundamentar a decisão, cuja responsabilidade é exclusivamente sua.

Referência: art. 1º; art. 2º-A, §§ 1º e 3º

Quando os motivos de uma decisão negativa devem ser explicitados?

Quando a instituição não abrir a conta de depósitos ou não alterar titulares ou representantes exclusivamente em razão da solicitação contrária registrada. Deve explicitar os motivos ao titular da conta, ao pretendente a titular ou ao seu representante.

Referência: art. 1º; art. 2º-A, § 2º

Quais documentos devem permanecer disponíveis e por quanto tempo?

Por no mínimo dez anos, a instituição deve manter à disposição do Banco Central do Brasil a comprovação da consulta, seu resultado e, se houver, a documentação da decisão excepcional de prosseguir. O art. 2º-A, § 4º, não explicita o marco inicial desse prazo.

Referência: art. 1º; art. 2º-A, §§ 1º e 4º

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.