Norma
26/05/2025

Resolução CMN N° 5.218

Altera regras sobre abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos, incluindo consulta obrigatória a sistema específico.

Resumo

A Resolução CMN 5.218/2025 altera as regras para abertura e manutenção de contas de depósito (Res. 4.753/2019), introduzindo a consulta obrigatória a um novo sistema de restrição.

🔍 Nova Obrigação: Instituições devem consultar sistema do BCB (criado pela Res. BCB 475/2025) antes de abrir contas de depósito à vista/poupança ou alterar titularidade.

🛡️ Sistema de Proteção: Pessoas (físicas/jurídicas) podem registrar gratuitamente no sistema um pedido para NÃO ter novos produtos/serviços (contas de depósito à vista/poupança e contas de pagamento pré-pagas) ou alterações de titularidade em seu nome.

📝 Decisão da IF:

➡️ Se houver restrição no sistema e a IF aprovar a operação: decisão deve ser documentada, fundamentada e excepcional (cliente impedido de remover a restrição).

➡️ Se houver restrição e a IF negar a operação (baseada apenas na restrição): motivos devem ser informados ao cliente.

➡️ A responsabilidade final pela decisão é sempre da instituição.

🗂️ Guarda de Documentos: Comprovação da consulta e decisões excepcionais devem ser guardadas por, no mínimo, 10 anos.

🗓️ Vigência: A partir de 1º de dezembro de 2025.

A Resolução CMN nº 5.218, de 26 de maio de 2025, promove alterações significativas na Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que normatiza a abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos. A mudança central é a inclusão do Artigo 2º-A, que impõe novas diretrizes para as instituições financeiras no processo de abertura de contas e atualização cadastral.

Conforme o novo Art. 2º-A, as instituições financeiras devem, obrigatoriamente, consultar um sistema específico, instituído pela Resolução BCB nº 475, de 26 de maio de 2025, antes de proceder com a abertura de contas de depósitos à vista e de poupança, bem como antes de realizar qualquer alteração de titulares ou de seus representantes legais. Este sistema, administrado pelo Banco Central do Brasil, permite que pessoas naturais e jurídicas registrem, de forma facultativa e gratuita, uma solicitação para que não sejam realizadas contratações de produtos e serviços (como contas de depósito à vista, poupança e contas de pagamento pré-pagas, conforme detalhado na Res. BCB 475/2025) ou alterações de titularidade em seu nome.

A consulta a esse sistema visa subsidiar os procedimentos e controles internos das instituições, fortalecendo a prevenção a fraudes e o atendimento à vontade do cliente. No entanto, a decisão final sobre a abertura da conta ou a alteração de titularidade permanece sob a exclusiva responsabilidade da instituição.

Existem regras específicas para situações onde há uma solicitação de restrição no sistema. Se a instituição optar por prosseguir com a abertura da conta ou alteração, mesmo diante de uma solicitação em contrário no sistema, essa decisão deve ser documentada e devidamente fundamentada. Tal procedimento só é admitido em situações excepcionais, especificamente quando os titulares, pretendentes a titular ou seus representantes estiverem comprovadamente impedidos de excluir a solicitação do sistema. Por outro lado, caso a instituição decida pela não abertura da conta ou não alteração de titularidade, baseando-se exclusivamente na solicitação registrada no sistema, os motivos da recusa devem ser claramente explicitados ao titular da conta, ao pretendente a titular ou ao seu representante.

As instituições financeiras são obrigadas a manter à disposição do Banco Central do Brasil, por um período mínimo de dez anos, toda a documentação comprobatória referente à realização da consulta ao sistema (incluindo seu resultado), bem como a documentação que fundamenta as decisões tomadas em caráter excepcional, conforme descrito acima.

Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.