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Estabelece procedimentos para prestação de informações sobre recursos à vista captados por cooperativas para cálculo de recursos obrigatórios no crédito rural.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 680, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece procedimentos para a prestação de informações relativas aos recursos à vista captados por confederações de cooperativas centrais de crédito, cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito, para fins de apuração da base de cálculo da exigibilidade dos Recursos Obrigatórios, de que trata a Seção 2 (Obrigatórios), do Capítulo 6 (Recursos), do Manual do Crédito Rural (MCR).
O Chefe do
Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural
e do Proagro – Derop, e o Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos – Deban, no uso das atribuições que lhes confere o art.
23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta as
disposições da Resolução CMN nº 5.216, de 22 de maio de 2025,
R E S O L V E M :
Art.
1º Esta Instrução Normativa divulga
procedimentos a respeito da prestação de informações relativas aos recursos à
vista captados por confederações de cooperativas centrais de crédito,
cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito, para
fins de apuração da base de cálculo da exigibilidade dos Recursos Obrigatórios,
de que trata a Seção 2 (Obrigatórios), do Capítulo 6 (Recursos), do Manual do
Crédito Rural (MCR).
§ 1º As informações de que trata o caput serão exigidas a partir do período de cálculo com início no primeiro dia útil de julho de 2025.
§ 2º A prestação das informações de que trata o caput deve ser realizada de forma consolidada:
I - pela confederação de cooperativas centrais de crédito ou pelo banco cooperativo, quando integrante de sistemas cooperativos organizados em 3 (três) níveis; ou
II - pela cooperativa central de crédito, quando integrante de sistemas cooperativos organizados em 2 (dois) níveis.
§ 3º O Banco Central do Brasil divulgará, no mês anterior ao de início de cada período de cálculo, lista com os sistemas cooperativos e as cooperativas singulares de crédito que deverão remeter as informações de que trata o caput.
§ 4º Os sistemas cooperativos e as cooperativas singulares de crédito devem adotar controles internos para acompanhar a evolução do saldo médio acumulado de recursos à vista no período de cálculo.
§ 5º As entidades referidas no § 4º, caso venham a se enquadrar na exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), deverão remeter, até o fim do mês seguinte de seu enquadramento, os demonstrativos diários dos "períodos de prestação de informação", de que trata o artigo 4º, cujos prazos de envio já tenham expirado, e que façam parte do período de cálculo vigente.
Art. 2º Para envio e consulta de informações acerca dos recursos à vista captados por confederações de cooperativas centrais de crédito, cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito, as instituições devem observar os seguintes procedimentos:
I - instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas – STR com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN: utilizar a RSFN; e
II - demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web.
Art. 3º Para a prestação das informações de que trata o art. 2º relativas a datas de referência a partir de 1º de julho de 2025, as instituições devem utilizar a mensagem “RCO0002 - IF informa Demonstrativo”, do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, preenchendo o campo “CodRCO” com o valor “14- Recursos à Vista de Cooperativas”.
Parágrafo único. Os CodItens que podem ser informados na mensagem de que trata o caput são os mesmos definidos no art. 3º da Instrução Normativa BCB nº 555, de 2 de dezembro de 2024, exceto o CodItem 1040, que não será informado.
Art. 4º Os demonstrativos diários devem ser agrupados em “período de prestação de informação”.
§ 1º O “período de prestação de informação” corresponde ao período de cálculo do Grupo “B”, de que trata o art. 17 da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, com início na segunda-feira de uma semana e término na sexta-feira da semana seguinte, sendo o primeiro “período de prestação de informação” com início em 23 de junho de 2025 e término em 4 de julho de 2025, com saldos informados a partir do primeiro dia útil de julho de 2025.
§ 2º A instituição deve fornecer, até o último dia útil da semana seguinte ao término do “período de prestação de informação”, os dados diários de que trata o artigo 3º.
§ 3º A mensagem “RCO0002 - IF informa Demonstrativo” deve conter todas as informações relativas a, no mínimo, uma data de referência e, no máximo, um “período de prestação de informação”, inclusive no caso de alteração de posição, hipótese em que as novas informações substituem integralmente as anteriormente fornecidas.
Art. 5º Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Banco Central do Brasil acompanhará a conduta das instituições no que diz respeito ao fornecimento e ao envio, dentro do prazo estabelecido, de documentos, dados ou informações relativas aos recolhimentos compulsórios, sujeitando-se a instituição e seus administradores às penalidades previstas na regulamentação em vigor.
Art. 6º As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil:
I - a partir de 19 de novembro de 2025, em relação ao “período de prestação de informação” em vigência nessa data e subsequentes; e
II - de 19 de novembro de 2025 até 19 de dezembro de 2025, em relação aos "períodos de prestação de informação" que contenham os saldos do primeiro dia útil de julho de 2025 até 7 de novembro de 2025.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
Chefe
do Derop Chefe
do Deban
NOTA
Em vista das disposições da Resolução CMN nº 5.216, de 22 de maio de 2025, posteriormente ajustada pela Resolução CMN nº 5.227, de 26 de junho de 2025, é necessário estabelecer, para o período de cumprimento 2026/2027 e subsequentes, procedimentos para a prestação de informações relativas aos recursos à vista captados por confederações de cooperativas centrais de crédito, cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito, para fins de apuração da base de cálculo da exigibilidade dos Recursos Obrigatórios, de que trata a Seção 2 (Obrigatórios), do Capítulo 6 (Recursos), do Manual do Crédito Rural (MCR).
2. Cumpre destacar que,
por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de
atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser
precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR. Entretanto, em seu artigo
4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de
AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso V, alínea
“b”, do caput do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de ato
normativo que visa a preservar liquidez, solvência ou higidez do mercado
financeiro.
CLAUDIO
FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA FÁBIO
MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
Chefe
do Derop Chefe
do Deban
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