INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 683, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 506, de 29 de agosto de 2024.
O Chefe Substituto do
Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição que
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta
o disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 506, de 29 de agosto de 2024,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - inseridos em tela
dos módulos Oferta Pública (Ofpub) ou Oferta a Dealers (Ofdealers)
pelo participante para:
a) constituição ou liberação antecipada de
depósito voluntário a prazo no Banco Central do Brasil; e
b) operações de que trata o art. 74, inciso I
do Regulamento do Selic.
IV - enviados por meio de
mensagem transmitida na Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), conforme
estabelecido em normativo expedido pelo Banco Central do Brasil;
V - enviados por meio de
arquivo transmitido na RSFN, pelo participante responsável pelo Tesouro Direto,
para os comandos relativos às contas individualizadas do Tesouro Direto; ou
VI - enviados por meio da
plataforma Pre-matching, quando esse envio for autorizado pelo participante
transmissor de comandos relativos à ponta 1 em uma intermediação em que há
apenas um único vendedor para diversos compradores (“1:N”) ou um único
comprador para diversos vendedores (“N:1”).
.................................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
I
- nas operações compromissadas à vista, contratadas entre partes cujos
liquidantes e transmissores de comandos sejam distintos, com exceção das
operações com cliente não residente e das operações compromissadas em que há
direito unilateral de uma ou ambas as partes exigirem o retorno dentro de
determinado prazo:
a) com o código de operação “1054”;
b) com os códigos de operação “1044”, “1047”
ou “1057”;
II - nas operações
compromissadas contratadas com o Banco Central do Brasil pelos módulos Ofpub e Ofdealers,
com exceção das operações mencionadas no inciso III, alínea "b" do caput;
III - na liquidação
fracionada das operações de compra ou de venda de títulos, contratadas em
oferta pública;
IV - nas operações de
compra e venda definitiva, à vista ou a termo realizadas entre:
a) dois participantes
distintos; e
b) um participante e um
cliente residente de outro participante; e
V - nas operações de compra e venda
definitiva, à vista ou a termo, com a atuação de somente uma instituição
intermediária e a existência de um único comprador e um único vendedor,
considerada a obrigatoriedade na compra ou na venda, conforme ocorram as
condições do inciso III do § 2º:
a) entre a parte vendedora e a instituição
intermediária; ou
b) entre a instituição intermediária e a
parte compradora.” (NR)
Art. 2º Foi feita a seguinte modificação no leiaute dos anexos:
I - no Anexo II – Tipos de cliente no Selic: alteração da
denominação do código 25 para Fundo/classe regulamentado (a) pela CVM.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025, exceto para
a alteração prevista no art. 15, § 2º, inciso I, alínea “b” da Instrução
Normativa BCB nº 506, de 29 de agosto de 2024, que produzirá efeitos a partir
de 2 de março de 2026.
GUSTAVO
ANDRADE BARBOSA DE SOUZA
NOTA
A presente instrução normativa altera a Instrução Normativa BCB nº
506, de 29 de agosto de 2024, que estabelece prazos, horários e procedimentos
operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), anexo à Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020.
2. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente instrução normativa se enquadra na
hipótese prevista no inciso III, ato normativo considerado de baixo impacto,
pois apenas orienta a execução de obrigação já contida em outra norma vigente.
Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo
que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
GUSTAVO
ANDRADE BARBOSA DE SOUZA
Chefe Substituto do Demab