Norma
28/11/2025

Resolução BCB N° 525

Regulamenta operações compromissadas com títulos de renda fixa por instituições de pagamento, corretoras e distribuidoras.

Resumo

Operações compromissadas com renda fixa: novas regras para instituições de pagamento, corretoras/distribuidoras e corretoras de câmbio (BCB 525).

🔒 Registro e liquidação obrigatórios: Selic ou sistemas autorizados; rentabilidade definida; sem cláusula cambial (salvo a termo com títulos indexados).

📄 Títulos elegíveis: TN, estaduais/municipais, debêntures, CDB, LCI/LCA/CRI/CRA, LF, LIG (proibido emissão/aceite próprio).

📊 Limites: 30x PR (cumulativo) e sub-limite de 5x PR para títulos privados; PR consolidado no conglomerado.

🧾 Contratos: acordo de livre movimentação; cláusula de resolução de falha com investidor profissional; sem negociar títulos sob revenda sem acordo.

🧑‍💼 Habilitação: comunicar ao BCB com 5 dias de antecedência e indicar administrador responsável; substituição em 5 dias.

🧮 Exposição: regras claras de cômputo por tipo de operação; fora do cômputo: day repos, venda a termo (V), netting na mesma data, intermediação e repos de moeda eletrônica segregados no Selic.

🚫 Vedações: operações com instituições ligadas/mesmo conglomerado; venda sem propriedade fora das exceções; manipulação de preços.

⏱️ Vigência: 02/01/2026.

Ações de Compliance: atualizar políticas/limites, revisar contratos, segregar contas Selic, checar vínculos societários e treinar equipes.

Estabelece regras para operações compromissadas (repos e reverse repos) e operações a termo com títulos de renda fixa realizadas por instituições de pagamento, sociedades corretoras de câmbio, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Quem pode operar e com quem: nas operações das instituições abrangidas, ao menos uma das partes deve ser instituição autorizada pelo Banco Central e habilitada a operar compromissadas (bancos múltiplos/comerciais/investimento/desenvolvimento, SFI, corretoras, distribuidoras, Caixa, cooperativas). Para habilitar: comunicar por escrito ao Banco Central com antecedência mínima de 5 dias, informando a modalidade, data de início e o nome de pelo menos um administrador responsável; substituições devem ser comunicadas em até 5 dias.

Tipos de operações cobertas: venda com compromisso de recompra e compra com compromisso de revenda (liquidação futura com data definida, em aberto durante um período ou com liquidação a critério de uma das partes), operações no mesmo dia (day repo) e operações de compra/venda a termo, inclusive sem propriedade do título no ato da contratação (short a termo), esta última somente entre instituições autorizadas pelo Banco Central.

Registro, liquidação e remuneração: todas as operações devem ser registradas e liquidadas no Selic ou em sistemas de custódia/compensação e liquidação autorizados pelo Banco Central ou pela CVM. Compromissadas com vencimento futuro devem ter rentabilidade definida ou parâmetro de remuneração estabelecido. É vedada cláusula de reajuste por variação cambial, salvo em operações a termo (incisos V e VI) quando o título for atualizado por esse parâmetro.

Títulos elegíveis: títulos do Tesouro Nacional; créditos securitizados pelo Tesouro; TDA do Incra; títulos estaduais/municipais; CDB; CCB e seus certificados; letras de câmbio; letras hipotecárias; LCI/CCI; debêntures e cédulas de debêntures; notas comerciais; CRI; CPR financeira; CDCA/LCAs/CRA; cédulas e notas de crédito à exportação; obrigações da IFC (conforme regulação específica); letras de arrendamento; letras financeiras; LIG. É proibido operar compromissadas com títulos de emissão ou aceite próprio (as existentes até 03/07/2006 podem ser mantidas até o vencimento, sem prorrogação).

Operações a termo específicas: a termo sem propriedade (inciso VI) podem ter por objeto apenas títulos do Tesouro, exceto quando registradas/liq. em câmara que atue como contraparte central. A termo com TN vinculados a oferta pública são permitidas ainda que não haja títulos da mesma espécie no mercado, condicionadas a: (i) divulgação prévia da oferta (STN ou Banco Central); (ii) liquidação condicionada à venda de, no mínimo, 51% da quantidade previamente anunciada; (iii) mesma data de liquidação da oferta. O Banco Central pode interromper o registro se o montante for incompatível com o anunciado.

Movimentação dos títulos: é admitida a livre movimentação dos títulos objeto de compromisso de revenda se houver acordo entre as partes e liquidação em sistema com contraparte central. Dispensa-se a contraparte central quando: (i) títulos do Tesouro; (ii) operações entre instituições autorizadas; (iii) operações entre instituição autorizada e investidor profissional (definido pela CVM). Se nesta última não houver contraparte central e o título não for TN, o contrato deve prever mecanismo de resolução de falha na entrega pelo revendedor: direito de o recompra adquirir no mercado títulos equivalentes e cobrar as perdas do inadimplente. Sem acordo de livre movimentação, títulos vinculados a revenda não podem ser vendidos/negociados, salvo novas compromissadas sem livre movimentação com data de recompra igual ou anterior à da revenda.

Restrições com clientes não autorizados: nas operações com compromisso de revenda (incisos II e IV) com clientes que não sejam instituições financeiras/outras autorizadas pelo Banco Central, somente é permitido usar títulos não vinculados a compromissos de revenda.

Base e limites operacionais: a base é o Patrimônio de Referência (PR) da instituição; se pertencente a conglomerado prudencial, usa-se o PR consolidado das instituições habilitadas do conglomerado e a verificação é consolidada entre elas. Limites: (i) 30x PR (cumulativo) para operações com TN/TDA/cred. securitizados; títulos estaduais/municipais; títulos de empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras; e títulos privados; (ii) para instituições que administram fundos de dívida pública estadual/municipal: limite pelo montante atualizado dos títulos em circulação emitidos pelos respectivos entes; quando operarem com outros títulos, aplicam-se os 30x PR. Adicionalmente, há sub-limite de 5x PR para operações com títulos privados. Não se aplica aos títulos públicos estaduais/municipais (inciso II) o limite de diversificação de risco por cliente/exposições concentradas da regulação vigente.

Como computar para fins de limite: (i) prazo e rentabilidade definidos: computar pelo valor de liquidação; (ii) prazo em aberto ou “a qualquer tempo” com rentabilidade definida: pelo valor de resgate dos títulos ou liquidação prevista no fim do período; (iii) sem preço definido, títulos prefixados: pelo valor de resgate; (iv) sem preço definido, pós-fixados: pelo último valor nominal atualizado acrescido de juros incorridos; (v) a termo com prefixados: pelos valores de liquidação; (vi) a termo com pós-fixados: pelos valores de liquidação, se previstos, ou pelo último valor nominal atualizado com juros.

O que fica fora do cômputo: (i) compromissos de recompra/revenda que lastreiam compromissos opostos assumidos pela mesma instituição com igual data de liquidação; (ii) compromissadas de liquidação no mesmo dia (incisos III e IV); (iii) venda a termo do inciso V; (iv) operações em que participantes do Selic/ sistemas atuem apenas como intermediários, sem serem partes; (v) compromissadas com títulos públicos federais realizadas por emissoras de moeda eletrônica exclusivamente para atender à exigência de recursos líquidos dos passivos em moeda eletrônica, segregadas em contas específicas no Selic.

Vedações de contraparte e concentração: é proibido realizar, prorrogar ou renovar compromissadas com títulos de emissão/aceite de instituições ligadas entre si ou do mesmo conglomerado prudencial. Considera-se ligada quando: participação ≥10% no capital direta/indiretamente; administradores e parentes até 2º grau com ≥10%; acionistas com ≥10% em ambas; ou administrador comum.

Operações casadas sem habilitação: independentemente de habilitação, as instituições podem assumir compromissos conjugados (recompra e revenda dos mesmos títulos) ou compra/venda a termo dos mesmos títulos se: (i) ao menos um compromisso/operação for com instituição habilitada; (ii) registro na mesma data e mesma liquidação; (iii) valores das operações de recompra ou compra a termo sejam inferiores aos das correspondentes revenda ou venda a termo.

Supervisão, requalificação e sanções: o Banco Central pode regulamentar condições de prestação/divulgação de informações; requalificar compras como compromissadas quando fora de mercado ou com remuneração definida; aplicar sanções por descumprimento (operações com títulos não elegíveis; venda sem propriedade fora das exceções; manipulação/criação de condições artificiais; extrapolação de limites; falta/erro em informações). Pode determinar a suspensão de operações compromissadas a qualquer tempo em caso de não conformidade.

Vigência: entra em vigor em 2 de janeiro de 2026.

Providências práticas de Compliance: (i) concluir a habilitação (comunicação ao Banco Central ≥5 dias antes, administrador responsável definido); (ii) atualizar políticas e sistemas de limites para 30x PR e sub-limite de 5x PR (consolidado no conglomerado), com regras de cômputo de exposição por tipo de operação; (iii) revisar contratos: acordo de livre movimentação; cláusula de resolução de falha de entrega nas operações com investidor profissional sem contraparte central; vedação a cláusulas cambiais indevidas; (iv) segregar no Selic as contas de compromissadas usadas para cobertura de passivos de moeda eletrônica; (v) implementar controles de elegibilidade de títulos e bloqueios para emissão/aceite próprio e para operações com instituições ligadas ou do mesmo conglomerado; (vi) configurar restrições para operações a termo sem propriedade apenas entre instituições autorizadas; (vii) para ofertas públicas de TN, adequar processos à condição de 51% e alinhamento de liquidação; (viii) treinar times de tesouraria, jurídico e risco sobre novas exigências de registro, contratos e apuração de limites.